TJPB - 0868345-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:24
Decorrido prazo de JOSÉ WELLYSON MENEZES BRILHANTE em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 12:21
Juntada de diligência
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02/04/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:20
Nomeado perito
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01/04/2025 16:20
Determinada diligência
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01/04/2025 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 23:15
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDA REINHOLD MACEDO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de IZADORA BARBOSA MENDES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de KELNER ARAUJO DE VASCONCELOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LISLLEY PONCE DE LEON PESSOA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LUMA GABRIELLE DE QUEIROZ ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARGARIDA KELLY LOPES FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARINA FARIAS DE PAIVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de HANNAH MARIA ALVES REMIGIO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JARLAN FERREIRA DINIZ em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868345-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de AMANDA REINHOLD MACEDO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de IZADORA BARBOSA MENDES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JARLAN FERREIRA DINIZ em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de KELNER ARAUJO DE VASCONCELOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LISLLEY PONCE DE LEON PESSOA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LUMA GABRIELLE DE QUEIROZ ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARGARIDA KELLY LOPES FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CARLA DE ARRUDA PESSOA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES FERNANDES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de HANNAH MARIA ALVES REMIGIO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARINA FARIAS DE PAIVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:06
Decorrido prazo de RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868345-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/05/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA ASTUTO PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:09
Recebidos os autos.
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16/02/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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16/02/2024 08:09
Juntada de informação
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15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEFY FONSECA TINOCO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de AMANDA REINHOLD MACEDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIELLY MARIA MENDES DE BARROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MAIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de HELLEN FERREIRA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de HEVERTON LUIZ DANTAS SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de IZADORA BARBOSA MENDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de JARLAN FERREIRA DINIZ em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de KELNER ARAUJO DE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LISLLEY PONCE DE LEON PESSOA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LUMA GABRIELLE DE QUEIROZ ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MARGARIDA KELLY LOPES FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MARINA FARIAS DE PAIVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de RAVENNA GOMES OLIVEIRA DE ALENCAR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de HANNAH MARIA ALVES REMIGIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ALANNA MARIA MARCAL HENRIQUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA CARLA DE ARRUDA PESSOA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ANA LIVIA PEREIRA DE SOUSA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ANNA GABRIELA FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de FILIPE CARLOS EUDES PINTO VALERIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ALANY FONSECA TINOCO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868345-02.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ALANNA MARIA MARÇAL HENRIQUES e OUTROS, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, em face do CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em breve síntese, que são estudantes do Curso de Medicina da instituição demandada, e que a IES, através de sua diretoria, feriu direito líquido e certo ao divulgar reajuste anual no valor da mensalidade desacompanhado da planilha de custos.
Informam que a Lei nº 9.870/99 autoriza o reajuste anual do valor da mensalidade, no entanto esse reajuste deve ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da matrícula.
Asseveram, ainda, que a mensalidade saltou de R$ 9.954,10 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos) em 2022 para R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais) em 2023, e que o aumento foi superior ao da inflação do período em quase mil reais mensais.
Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a suspensão do reajuste anual previsto para 2024, até que seja divulgado aos alunos a planilha de custos do Curso de Medicina nos exatos moldes do Decreto nº 3.274/99 dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, ficando estabelecido que eventual reajuste só poderá ocorrer 45 (quarenta e cinco) dias após a exibição da planilha que o justifique, nos termos do art. 2º da Lei 9.870/99.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 83272436 ao Id nº 83275174. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência requerida initio litis, haja vista a presença dos requisitos legais.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, porquanto a Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares, estabelece, in verbis: Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. (...). § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. (...).
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Nesse ínterim, conquanto seja direito da promovida reajustar o valor das mensalidades dos diferentes cursos que ministra em seu estabelecimento de ensino, o valor do reajuste deve ser efetivado nos estritos termos da Lei de Regência, sob pena de resvalar para o plano da ilegalidade.
In casu, embora não vislumbre aparente abusividade no reajuste da mensalidade prevista para 2024, eis que se limitou a, aproximadamente, 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), forçoso reconhecer que ele deve ser suspenso, haja vista a inobservância, por parte da demandada, da formalidade prevista no art. 1º, § 3º, c/c art. 2º, ambos da Lei nº 9.870/99.
Registre-se, por oportuno, que a apresentação da planilha de custo deve ser relacionada às variações ocorridas no ano anterior, e não do período de um lustro, como pretendido pelos autores (2019 a 2023).
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável aos requerentes, na medida em que estarão obrigados a pagar mensalidade com reajuste de duvidosa juridicidade.
Registre-se, finalmente, que não há nenhum perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois acaso reste comprovado na instrução que o reajuste seria legítimo, a demandada poderá voltar a cobrar dos autores não só a mensalidade reajustada, como também a diferença dos valores devidos no período da suspensão.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, concedo, em parte, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis para determinar a suspensão do reajuste anual imposto para 2024, na mensalidade dos autores, até que seja divulgada a planilha de custos de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei de Regência, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento do que fora aqui determinado.
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a parte demandada, mandado em caráter de urgência.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intimem-se os promoventes e cite-se a ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
15/01/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2024 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/12/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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