TJPB - 0804983-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:08
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:38
Decorrido prazo de NEREIDA PEREIRA DE SOUZA DA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804983-26.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: NEREIDA PEREIRA DE SOUZA DA FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, em que antes mesmo da citação da Promovida, a Promovente requereu a desistência da ação (ID 84629863). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Custas recolhidas (ID 68872814).
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:21
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 12:21
Extinto o processo por desistência
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29/01/2024 22:36
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804983-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 12:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:21
Determinada diligência
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06/12/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 23:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:31
Determinada diligência
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28/08/2023 08:31
Deferido o pedido de
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23/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
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14/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 23:08
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 21:28
Determinada diligência
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19/07/2023 21:28
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:11
Determinada diligência
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09/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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08/02/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:12
Determinada diligência
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03/02/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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