TJPB - 0800132-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:43
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:43
Decorrido prazo de MARTINHO TEOTONIO BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 08:42
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE para ciência dos ALVARÁS expedidos, sendo o do AUTOR TRADICIONAL. -
20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 21:15
Juntada de Alvará
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19/03/2025 21:13
Juntada de Alvará
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19/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:47
Determinada diligência
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19/03/2025 13:47
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARTINHO TEOTONIO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:00
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800132-98.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: MARTINHO TEOTÔNIO BEZERRA EXECUTADO: LUIZASEG SEGUROS S.A.
Vistos, etc.
INTIME a parte autora para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários pessoais para expedição do competente alvará, haja vista que na petição de ID: 107543490 o advogado do exequente apresentou apenas seus dados bancários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:56
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800132-98.2024.8.15.2003 AUTOR: MARTINHO TEOTÔNIO BEZERRA RÉU: LUIZASEG SEGUROS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS À CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ADVENTO DA LEI N.º 14.905/2024.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, LUIZASEG SEGUROS S/A, no qual sustentou contradição/erro material em sentença de ID: 102498438, no que concerne à taxa de juros nos termos da recente alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil.
Contrarrazões aos embargos nos autos (ID: 103146444).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
Os presentes embargos cingem-se em torno da condenação referente ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, tendo sido registrado no dispositivo: Assiste razão ao embargante.
De fato, há novo modelo de incidência de juros e correção monetária que já devem ser aplicados, dispostos na Lei n.º 14.905/2024, a qual determinou, em seu artigo 2º, a seguinte redação: Art. 2º.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, que modificou o Código Civil (C.C.), torna-se necessário regulamentar os juros de mora e a correção monetária com base no Direito intertemporal.
De suma importância ressaltar que o STJ, ao interpretar o Código Civil de 2002, determinou que a nova lei tem aplicação imediata, devendo ser aplicada de ofício, conforme o REsp 1.112.746/DF (Tema 176).
Trata-se de matéria de ordem pública e processual, devendo-se seguir o regime anterior até a vigência da nova lei, momento em que passa a vigorar o novo regime, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) (Tema 810, RE870.947; Tema 1170, RE 1.317.982).
Como os juros moratórios incidem mensalmente, a nova lei aplica-se a partir de sua entrada em vigor, sem ferir a coisa julgada material.
A taxa legal dos juros deverá seguir as normas do Conselho Monetário Nacional e ser divulgada pelo Banco Central, conforme o art. 406, § 2º, do CC, a partir de 28/6/2024 ou 28/8/2024, conforme o art. 5º da Lei nº 14.905/2024.
Sendo assim, tendo em vista que a sentença deste processo fora prolatada quando a referida legislação já estava em vigor, evidente a existência de erro material, devendo ser aplicados efeitos infringentes na espécie.
Nesse sentido, colho jurisprudência: Acolhimento em parte – A taxa de juros de mora legais a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC – Matéria pacificada pelo C.
STJ – Inovação legislativa que vai ao encontro do entendimento que vinha sendo adotado na jurisprudência – Reconhecido o excesso do valor cobrado, com a alteração da taxa utilizada no cálculo – Incidência da taxa SELIC também a partir da sentença, porquanto quando constituído o valor exigível, observada a Resolução CMN nº 5.171/24 – Imperiosa a redução do percentual dos honorários advocatícios, ante a ausência de complexidade e o reconhecimento da revelia pelo E.
Juízo a quo – Incabível,
por outro lado, a fixação por equidade, como pleiteado pela apelante – Redistribuídas as verbas sucumbenciais, considerada a sucumbência preponderante da apelante que arcará com 80% das custas e despesas do processo, arcando o apelado com 20% do valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico objeto pelo apelante – Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022178920208260586 São Roque, Relator: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 21/10/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO PEDIDO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE, MAS NÃO NO IMPORTE PRETENDIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta pela autora em face da ré, em razão de cobrança indevida e inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, referente a contrato inexistente.
Pela sentença foi declarada a inexistência da dívida, condenada a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral.
A autora recorre, buscando a majoração da indenização para R$ 15.000,00, alegando que a negativação indevida de seu nome lhe causou grande abalo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da negativação indevida e a situação financeira das partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dano moral pela negativação indevida é incontroversa, pois a ré não recorreu da sentença que lhe foi desfavorável.
Portanto, não cabe mais discussão sobre o reconhecimento do dano moral. 4.
A indenização por dano moral deve atender a um caráter compensatório e pedagógico, sem ser excessivamente elevada a ponto de configurar enriquecimento ilícito, nem tão baixa a ponto de não cumprir sua função punitiva. 5.
Levando em consideração a gravidade da conduta da ré, o impacto da negativação indevida sobre a autora, e as condições econômicas das partes, o valor fixado em primeira instância (R$ 5.000,00) revela-se insuficiente para atingir o caráter punitivo e pedagógico da indenização. 6.
Assim, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com outros julgados desta Câmara em casos análogos, o valor da indenização por dano moral deve ser majorado para R$ 10.000,00. 7.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do C.P.C. 8.Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido, com determinação de aplicação da Lei nº 14.905/2024, que disciplina os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência.
Tese de julgamento: "1.
O valor da indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o impacto da conduta ilícita sobre a vítima e a capacidade econômica das partes. 2.
A negativação indevida de nome em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por dano moral. 3.
Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal". (TJ-SP - Apelação Cível: 10285106620238260562 Santos, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024).
Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material na sentença prolatada por este Juízo, de modo que: Onde se lê: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Condenar a promovida ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, devidamente atualizado pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desta data.
Leia-se: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Condenar a promovida ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, devidamente atualizado com juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, §1º, C.C.); e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único, do C.C.), contados da data da sentença.
Considere-se registrada e publicada esta sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Apresentada apelação, INTIME o apelado para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARTINHO TEOTONIO BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MARTINHO TEOTONIO BEZERRA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800132-98.2024.8.15.2003 AUTOR: MARTINHO TEOTÔNIO BEZERRA RÉU: LUIZASEG SEGUROS S.A.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
TELEVISOR ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARTINHO TEOTÔNIO BEZERRA em face de LUIZASEG SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, no dia 29/01/2022, comprou uma SMART TV LED 39 polegadas, marca PHILCO, no valor de R$ 1.866,90 (mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), com inclusão de garantia estendida no período de 29/01/2023 a 29/01/2025 na loja da Magazine Luiza, representante do seguro.
Ocorre que, em meados de junho de 2023, a televisão passou a apresentar defeitos e, tendo procurado resolver na loja, não obteve êxito, tendo que buscar o PROCON.
Após a reclamação, a televisão foi enviada para o reparo e, após 60 dias na loja, o aparelho de TV foi entregue ao autor com o mesmo problema/vício com que foi enviado, qual seja, “PLACA EM CURTO”.
Após quase um ano sem solução, entrou com ação no juizado especial que foi extinta por entender o juiz que deveria ser ajuizada ação no procedimento comum, em razão da necessidade de perícia técnica.
Requereu a condenação da demandada na restituição em dobro da quantia paga pelo televisor, qual seja, R$ 3.733,80 (três mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta centavos), devidamente corrigida e atualizada, desde a data da compra.
Além de indenização por danos morais causados ao promovente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida – ID: 88414803.
Citada, a Luizaseg Seguros S.A., apresentou contestação (ID: 93703504), alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ante o cumprimento da obrigação; e inépcia da inicial, pela ausência de documentos essenciais à propositura de ação.
No mérito, aduz que, em que pese não haver cobertura para o evento, eventual indenização está restrita ao pactuado no contrato através do presente seguro, sendo, o valor fixado na apólice, o limite máximo indenizável para a cobertura reclamada.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 93764762).
Termo de audiência em ID: 93927316 – conciliação inexitosa.
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora (ID: 99562379) requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir A parte promovida alegou, em sede de contestação, falta de interesse em agir em razão do cumprimento da obrigação.
O interesse de agir é verificado a partir de três perspectivas, quais sejam: necessidade – utilidade – adequação.
A necessidade é aferida quando a resolução do conflito requer intervenção do Poder Judiciário; e o processo deve ser útil para este fim e adequado a propiciar o resultado almejado, ou seja, o que se pretende com o processo deve ser apto a dirimir o conflito entre as partes, restabelecendo a paz social.
Tal análise deve ser feita segundo a teoria da asserção, com as informações ofertadas na petição inicial: "1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no P.J.e: 26/6/2020.
Tendo sido narrado, na peça inaugural, um conflito, uma lesão a direito, e sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário – garantida constitucionalmente, no art. 5º, XXXV, da C.F –, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Ademais, não restou demonstrado o cumprimento total da obrigação securitária, uma vez que o autor afirmou permanecer os mesmos problemas.
Portanto, AFASTO a preliminar levantada.
Inépcia da Inicial - Ausência de Documentos essenciais à Propositura da Ação A parte promovida sustenta que a parte autora não colacionou aos autos documentos hábeis à propositura da demanda, quais sejam: comprovação acerca dos alegados defeitos na TV, a qual já fora reparada anteriormente, deixando de comprovar seu alegado direito.
A existência dos vícios no produto é matéria de mérito.
A inépcia da exordial é verificada quando, a teor do art. 330, §1º, do C.P.C.: i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou iv) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não se apresentando quaisquer dessas questões no petitório inaugural, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos se cinge em saber se a demandada tem responsabilidade ou não na realização da devolução da quantia paga pela televisão, que teria apresentado vício oculto.
Luizaseg Seguros S.A., em contestação (ID: 93703504), afirma que eventual indenização deve corresponder ao valor total previsto na apólice de seguro.
Alega que, após a abertura do procedimento de sinistro, a Cia autorizou a análise técnica do produto, ocasião em que o defeito na TV foi verificado e reparado.
O produto foi devolvido ao segurado em “perfeitas condições” e, após, não foi identificado qualquer novo sinistro junto à seguradora.
Analisado o documento apresentado nos autos, percebe-se que foi identificado, pela própria assistência técnica, “placa main em curto”, sendo necessária a troca (ID: 84208315).
Mas, recebido o bem, não há comprovação, nos autos, de novas manifestações da parte autora.
Contudo, observada a persistência do defeito e comprovado o pagamento do seguro (ID: 84208313), a indenização constante na apólice é direito do requerente.
No art. 14, §3º, do C.D.C., há a previsão de que: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Caberia, nos termos da Lei do Consumidor, a demonstração, pelo fornecedor de serviços, que, tendo prestado a assistência ao produto, o defeito não existiria.
Não foi o caso nos autos, portanto, a indenização, nesse caso, é mero cumprimento do contrato.
Não há que se falar, no entanto, em indenização por danos morais em face da seguradora.
Isso porque houve a efetiva prestação do serviço, conforme nota da assistência técnica em ID: 84208315, e não foram demonstradas outras entradas.
Dessa forma, é de concluir que, de fato, o produto garantido pela promovida estava impróprio para o uso em razão do vício apresentado e, como consequência da ausência de solução administrativa adequada, é devida a restituição dos valores pagos pelo bem no valor comprovado através da nota fiscal de ID: 84208313.
No que concerne aos alegados danos morais, no entanto, entendo como não existentes em face da seguradora, que se cinge a assegurar o produto e demonstrou a tentativa de solucionar a respectiva demanda do consumidor, sem outras tratativas administrativas a demonstrar irresignação deste.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do C.P.C., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Condenar a promovida ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, devidamente atualizado pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desta data.
Por conseguinte, em nome do princípio da causalidade, CONDENO a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Transitada em julgado: 1 - EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 - INTIME a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, de acordo com o julgado. 3 - Requerido o cumprimento da sentença, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, tentativa de bloqueio online.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.). 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º do C.P.C.); 5 - Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 22:22
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/07/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/07/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 07:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:22
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0800132-98.2024.8.15.2003 AUTOR: MARTINHO TEOTÔNIO BEZERRA RÉU: LUIZASEG SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Diante da documentação acostada no ID: 84343096, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:57
Determinada a citação de LUIZASEG SEGUROS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-42 (REU)
-
08/04/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTINHO TEOTONIO BEZERRA - CPF: *45.***.*44-15 (AUTOR).
-
04/03/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MARTINHO TEOTONIO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0800132-98.2024.8.15.2003 Advogado do(a) AUTOR: VALTER DE MELO - PB7994 Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) diaso: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora, diante da adoção do Juízo 100% digital.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/01/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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