TJPB - 0812670-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812670-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812670-54.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] AUTOR: MARCO AURELIO DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA VEXATÓRIA.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCO AURELIO DOS SANTOS em face de ATIVOS S/A SEGURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que vem recebendo cobranças da primeira requerida em relação a débitos adquiridos com as instituições financeiras promovidas.
Relata que a empresa ATIVOS S/A adquiriu os créditos através de contrato de cessão de crédito e que, em razão disto, vem realizando cobranças e ameaças ao autor, inclusive, de saldos que alega inexistentes.
Diante dos fatos, veio a juízo requerer a suspensão da cobrança e o pagamento de indenização no montante de 10 (dez) salários-mínimos.
A promovida ATIVOS S/A apresentou contestação ao Id 75322474, alegando, em suma, que adquiriu créditos do banco SANTANDER e que as cobranças são legítimas e decorrentes de contrato válido celebrado entre o autor e a instituição financeira, inexistindo qualquer espécie de constrangimento e/ou danos indenizáveis na espécie.
O BANCO DO BRASIL, por seu turno, apresentou contestação sob Id 76868214, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor e o valor da causa, bem como, alega ilegitimidade para compor a ação e a ausência de interesse de agir da parte autora.
No mérito, alega a legitimidade da cobrança.
Juntou documentos.
Por fim, o BANCO BRADESCO S/A contestou o feito ao Id 78189800.
Aduz, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir da parte da autora, no mérito, alega a existência do débito, a ausência de comprovação da cobrança e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação sem êxito (Id 78260423).
Na sequência, intimadas as partes a especificarem as provas que desejam produzir, a ATIVOS S/A requereu a juntada dos contratos de cessão de crédito pelas demais requeridas (Id 84448328), as instituições financeiras requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 84585773 e 85430088), enquanto o autor pugnou pela produção de prova oral (Id 85581465).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é exclusivamente de direito e eminentemente documental, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas (orais e periciais), conforme dispõe o art. 355, I c/c art. 434 do CPC.
Outrossim, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Nesse sentido, pelo princípio da primazia do mérito, disposto no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares/prejudiciais arguidas pelos promovidos.
Pois bem.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: as cobranças vexatórias e ameaçadoras, (art. 373, inciso I, do CPC) capaz de gerar a sua suspensão e consequente indenização por danos morais. É essencial ressaltar que em nenhum momento o autor alega a inexistência do débito, em verdade, em sua inicial, apenas indica que as cobranças são feitas de maneira incisiva, causando constrangimento ao consumidor.
Contudo, em que pese as alegações do promovente, entendo que melhor sorte não lhe assiste.
Em observância ao que dos autos consta não encontro nenhum indício que comprove prática ilícita pelas rés, constrangimentos ou ameaças.
Em verdade, toda a documentação acostada, em especial as conversas juntadas pelo promovente ao Id 70698700 indicam que a empresa de cobrança agiu em exercício regular do direto, atuando de maneira cortês.
Existindo o débito, o que é admitido pelo próprio autor em sua inicial, prevalece o princípio da obrigatoriedade dos contratos, segundo o qual vigoram, num negócio jurídico, os termos ajustados entre as partes, de modo que se tem como lídima as cobranças feitas pela primeira promovida.
O autor alega, ainda, que a primeira requerida efetuou ligações com ameaça de penhora de bens inexistentes, todavia, não pugnou pela juntada das gravações, tampouco apresentou o número de protocolo, não comprovando, mais uma vez, as supostas ameaças recebidas.
Em suma, a despeito da proteção conferida ao requerente na qualidade de consumidor, os documentos juntados aos autos não corroboram a verossimilhança de suas alegações e, de outra banda, demonstram cobranças naturais pela existência do débito não sendo possível observar caráter vexatório ou ameaçados nas mensagens encaminhadas pela ATIVOS S/A.
Logo, inexistem nos autos demonstração de ato ilícito por parte das promovidas, o que impede a suspensão das cobranças, e, mais ainda, inviabiliza o pedido de indenização.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812670-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O pedido de provas apresentado pelo autor é abrangente e genérico, não havendo indicação da causídica quanto à pertinência da oitiva do autor e realização de audiência para a formação do convencimento deste magistrado e, ainda, pede de maneira ampla que o réu apresente todos os documentos relacionados à lide.
Diante disso, intime-se o autor para justificar e especificar objetivamente as provas requisitadas indicando a sua pertinência ao julgamento e, mais ainda, quais os documentos que ainda entende necessários.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio da parte, renove-se a conclusão para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812670-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2023 19:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de carta de preposição
-
22/08/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/03/2023 11:25
Recebidos os autos.
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27/03/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/03/2023 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/03/2023 18:49
Outras Decisões
-
25/03/2023 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCO AURELIO DOS SANTOS - CPF: *48.***.*83-15 (AUTOR).
-
21/03/2023 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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