TJPB - 0803245-88.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:36
Baixa Definitiva
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21/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INACIO JOSE DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:56
Conhecido o recurso de INACIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *78.***.*42-80 (APELADO) e não-provido
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10/09/2024 19:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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09/09/2024 14:57
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2024 14:57
Desentranhado o documento
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09/09/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 17:03
Conclusos para despacho
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02/07/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2024 07:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 07:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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26/03/2024 07:39
Recebidos os autos.
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26/03/2024 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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25/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2024 22:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2024 14:35
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803245-88.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: INACIO JOSE DOS SANTOS Endereço: Rua Laurentino Alves, S/N, Beira Rio, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, s/n., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por INACIO JOSE DOS SANTOS, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
O Autor relata que recebe o benefício previdenciário como única fonte de sobrevivência na conta bancária junto à instituição financeira ré.
No entanto, seu benefício está sofrendo com descontos relativos à tarifa bancária desde pelo menos 07/2017 a 11/2021 que influenciam diretamente no bem-estar do autor.
Requereu concessão de tutela de urgência antecipada para que a instituição financeira ré se abstenha de cobrar os serviços de “CESTA B.EXPRESSO” – sob pena de incidir em multa diária em caso de descumprimento.
Ao fim, requereu a procedência do pedido para determinar ao BANCO BRADESCO S.A. a obrigação de converter a conta corrente existente (Agência: 5774 | Conta: 5489-5) em nome de INACIO JOSE DOS SANTOS em conta benefício, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); que seja determinada a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, impondo para o BANCO BRADESCO S.A. o dever de restituir os valores pagos indevidamente por INACIO JOSE DOS SANTOS, em dobro, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Promovente no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou recortes de extratos bancários, dentre outros documentos.
Concedida a tutela provisória no sentido de determinar ao Banco Bradesco que, no prazo de 10 dias, atribua à conta da Autora o pacote de serviços essenciais bancários, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa processual de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Réu apresentou contestação, em função da qual arguiu preliminar de conexão; de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; de falta de interesse de agir.
Requereu preliminarmente condenação do Autor em litigância de má-fé; e tramitação sob segredo de justiça.
Levantou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação do pacote de tarifas “CESTA B.
EXPRESSO 4” pela Parte Autora em 11/05/2017, no valor mensal de R$ 11,80, e a ausência de ato ilícito na conduta da Promovida.
Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos autorais.
INACIO JOSE DOS SANTOS impugnou a contestação ID Num. 73397927.
Juntou extratos bancários dos anos de 2017 a 2022, cópia do instrumento contratual com a impressão digital do Autor, dentre outros documentos.
As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o Banco Demandado pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento "para fins de ouvir o depoimento da parte autora, tendo em vista, a documentação juntada pela parte Ré na Contestação, que contrapõe os argumentos da inicial".
INACIO JOSE DOS SANTOS requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que impugnou a validade do contrato juntado pelo Requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE CONEXÃO BANCO BRADESCO S.A. suscitou conexão deste feito com o processo n. 0803246-73.2022.8.15.0141.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes.
Ocorre que trata o processo n. 0803246-73.2022.8.15.0141 de AÇÃO DECLARATÓRIA (de inexistência do negócio jurídico) c/c INDENIZAÇÃO (por danos morais) manejada em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, com o escopo de que seja declarada a nulidade da celebração do contrato de título de capitalização. À vista disso, é patente a inexistência de conexão, face a ausência dos requisitos legais do art. 55 do CPC/15.
Dessarte, rejeito a preliminar arguida. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Arguiu o banco réu preliminar de ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda.
Em que pese as alegações do réu, tenho que não há como acatá-las.
Na hipótese dos autos, basta uma leitura da exordial para facilmente se identificar o pedido, a causa de pedir, a narração dos fatos com conclusão lógica, conforme os requisitos contidos no art. 319 e sem afronta ao disposto nos artigos 332 e 334 do CPC , pelo que deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da exordial.
Além disso, compulsando dos autos não verifico ausência de documento indispensável consoante o art. 320 do CPC/15.
Ressalte-se que extratos bancários completos ao longo do período delimitado pelo Autor estão constando dos autos ao ID Num. 71180727.
Logo, faz-se necessário rejeitar esta preliminar. 3.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Banco Réu afirmou a inexistência de interesse de agir ao fundamento de que a Autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação.
Nessa questão, impende asseverar que o interesse de agir se configura com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A falta do requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência de interesse de agir.
A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º , inc.
XXXV , da CF )-. À vista disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a preliminar arguida. 5.
PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA Constato que há extratos bancários da conta da Autora jungidos aos autos.
Todavia, não vislumbro a ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pleito de tramitação sob segredo de justiça.
A presente ação não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais que autorizam o afastamento da regra da publicidade dos atos processuais, tampouco se faz presente interesse público que recomende a tramitação do feito em sigilo, previstas no artigo 189 do CPC.
Não é pelo fato de constar nos autos extratos bancários, que se impõe a tramitação do processo em segredo de justiça, pois, se assim fosse, inúmeras ações que versam sobre negócios jurídicos bancários, em que as partes juntam extratos bancários, deveriam tramitar em segredo de justiça.
Sendo assim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. 6.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 27 que a prescrição é quinquenal.Confira-se: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. É de se reconhecer de ofício, a prescrição de qualquer pretensão ressarcitória com mais de 5 anos.
No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova. É de se reconhecer de ofício, a prescrição de qualquer pretensão ressarcitória com mais de 5 anos. 7.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compulsando os autos, observa-se que não há necessidade de produção de novas provas em audiência, posto que as provas documentais insertas no processo são suficientes para a apreciação por este órgão jurisdicional.
Não se descura que o Réu pediu realização de audiência de instrução e julgamento nos seguintes termos: "requeremos a audiência de instrução para fins de ouvir o depoimento da parte autora, tendo em vista, a documentação juntada pela parte Ré na Contestação, que contrapõe os argumentos da inicial". À vista disso, constata-se que o requerido fez pedido genérico de produção de provas, uma vez que buscou justificar o pedido de forma indistinta com o objetivo de "contrapor argumentos da inicial", o que é em verdade o intuito da contestação, peça processual já apresentada pelo Banco Requerido.
Ressalte-se que o julgamento antecipado desta causa não implica ofensa a ampla defesa ou ao contraditório, haja vista que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estando a demanda suficientemente madura para a prolação de sentença.
Consigne-se também que a controvérsia pendente é eminentemente de direito, de modo que a prova de natureza documental é que possui utilidade para o deslinde do feito.
Nesse sentido, quando a solução dos conflitos de interesse apenas exige análise documental para o deslinde da causa, perfaz-se inviável o pleito de colheita de depoimento pessoal em audiência de instrução.
Caso contrário, haveria desnecessária dilação probatória, o que afronta o princípio da celeridade processual estampado no art. 5º , LXXVII , da Constituição Federal. É cediço que o deferimento do pedido de produção de prova do depoimento pessoal da Autora não contribuiria para o desfecho do processo, uma vez que as alegações autorais foram suficientemente apresentadas com a inicial e a réplica.
Além disso, a controvérsia pendente é eminentemente de direito, de modo que a prova de natureza documental é que possui utilidade para o deslinde do feito.
Por estas razões, passo a apreciar o mérito da causa em forma de julgamento antecipado da lide, com esteio no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. 8.
MÉRITO Da Cobrança de Serviço Bancário.
O cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente, cuja tarifa mensal é no valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos).
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
O banco promovido, por sua vez, juntou o contrato nos autos, cuja validade se examinará alhures.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Relativamente à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central é clara ao determinar que deve ser prevista em contrato e o respectivo serviço ser previamente autorizado pelo consumidor.
In verbis, registro o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O Banco Réu trouxe aos autos documento de contratação do pacote de serviços disponibilizado à autora ID Num. 71180726 - Pág. 1 e 2, em função do qual se vislumbra assinatura por impressão digital.
No entanto, verifica-se que no instrumento contratual há a simples aposição da impressão digital, desacompanhada da assinatura a rogo e da assinatura por duas testemunhas.
Destarte, não está provada a adesão voluntária da parte autora em contratar demais serviços bancários.
Nesse sentido, registra-se que o demandante comprovou a sua condição de analfabeto, tendo em vista que seu documento de RG revela tratar-se de pessoa "não alfabetizada", consoante se vê pelo documento acostado.
Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica do contrato impugnado reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas , isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais.
Reitera-se que, em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença.
Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, confirma-se que, analisando o referido instrumento contratual extrai-se que este fora materializado por meio de aposição da digital da demandante, não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei ( Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, que exigem a contratação através de assinatura a rogo, ou procuração com poderes específicos, bem como a subscrição por duas testemunhas, sendo insuficiente a mera aposição de digital da parte contraente.
Desse modo, conclui-se que o contrato juntado pelo requerido não observou a forma prescrita em lei, consistente em assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, devendo ser declarado nulo, nos termos do art. e inciso IV do art. 166, todos do Código Civil.
Logo, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da autora, não tendo logrado êxito quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “CESTA B.
EXPRESSO 4” na conta da usuária, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, tem-se que a referida cobrança fora indevida e o valor descontado dos proventos da autora são passíveis de restituição.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa maneira, a repetição do indébito será em dobro apenas se não houver justificativa para a cobrança indevida.
Verifica-se, então, que a restituição em dobro não ocorrerá em todos os casos, mas tão-somente se não houver justificativa plausível para o equívoco na cobrança.
Por sua vez, não se pode exigir que haja uma justificativa legal, visto que, se houvesse, a cobrança seria válida e não seria caso de repetição de indébito.
Desta feita, deve se exigir uma justificativa plausível a demonstrar que a cobrança indevida do fornecedor se deu por algum motivo objetivo aceitável.
Nessa toada, para superar debates e divergências sobre a repetição de indébito dobrada nas relações de consumo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dirimiu a divergência estabelecendo que a repetição será em dobro quando, para além da cobrança indevida, houver violação à boa-fé objetiva.
Transcreve-se trecho do aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. [...] , conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, para aferir se houve um engano justificável, é preciso verificar o comportamento do banco frente à utilização dos serviços pela parte autora.
A parte autora fundou seu direito à gratuidade justificando que a conta foi aberta apenas para receber seus proventos de aposentadoria.
A Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Essa resolução criou a, popularmente chamada, “conta salário” e determina a gratuidade “na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”.
Essa norma é um instrumento para permitir que trabalhadores, servidores públicos, aposentados e pensionistas possam receber seus rendimentos sem qualquer tarifação, garantindo, na prática, que não haja redutibilidade em seus rendimentos.
Pela leitura desse normativo, fica claro que a gratuidade prevista não é geral e irrestrita, pois se dá exclusivamente para o serviço de recebimento e disponibilização da renda.
Tanto que expressamente delimita que o alcance dessa resolução se dá para “contas não movimentáveis por cheques” (caput do art. 1º); “ressarcimento pela realização dos serviços [previstos no art. 1º]” (art. 2º, I); “saques, totais ou parciais, dos créditos” (art. 2º, § 1º, I); “transferências dos créditos para outras instituições” (art. 2º, § 1º, I); “eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários” (art. 4º, II).
Em resumo, o consumidor beneficiado pela gratuidade prevista na Resolução nº. 3.402/2006 do BACEN tem direito apenas a receber e retirar, seja por saque ou transferência, seu salário.
Mesmo não demonstrando a adesão voluntária da autora a outros serviços bancários e financeiros, os extratos bancários acostados aos autos (id. 71180727) demonstram que a parte autora não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Ao se analisar os extratos, revela-se que há serviços bancários que desbordam dos inerentes à conta salário.
A exemplo de utilização de cheque especial, aplicação automática do saldo em poupança, transferências bancárias para terceiros etc.
As regras de experiência social, decorrentes dos "usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo do negócio" (art. 113, §1º, II, do Código Civil) demonstram que serviços são prestados mediante contraprestação.
Assim, serviços bancários são remunerados mediante tarifas.
A parte autora não poderia esperar que o banco lhe prestasse serviços gratuitamente.
Essa circunstância explica a cobrança das tarifas na conta bancária.
Houve uma prestação de serviço bancário em que o sistema eletrônico do banco gerava automaticamente a cobrança das tarifas.
Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável".
Logo, a restituição de indébito deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais.
Por outro lado, considerando o ajuizamento desta ação e diante da insurgência da autora ao valor do pacote de serviços utilizado, havendo pedido expresso de abstenção do banco da cobrança da respectiva tarifa, é de se reconhecer que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito potestativo ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado.
Considerando essa violação ao direito potestativo da parte consumidora, mesmo o Banco demandado tendo ciência da pretensão, reconhece-se que a conduta do banco feriu a boa-fé objetiva e a restituição das tarifas a partir da citação deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da tutela específica e da multa processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo requerimento da parte autora de gozar um direito potestativo, que é a utilização gratuita do pacote básico de serviços gratuitos, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Quanto ao perigo de dano, os descontos das tarifas bancárias ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos.
Do Dano Moral.
Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ possui o entendimento de que “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Ainda, “Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um [...] Realmente, não parece adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição.
Aliás, proclama o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS” na conta salário da parte autora; (iii) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir: (iii.a) de forma simples, as tarifas de pacote de serviços cobradas da parte autora, a partir do cinco anos do ajuizamento da ação até a data da citação do banco demandado; (iii.b) de forma dobrada, os valores descontados indevidamente a título de cobrança de pacotes de serviço, a partir da citação do banco demandado.
Em ambos casos, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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