TJPB - 0842058-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:35
Determinada diligência
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15/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842058-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842058-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842058-70.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIVA MARTA GOULART BASEIA REU: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
VISTOS.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando vícios na sentença proferida A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
DECISÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a improcedência da ação e da reconvenção.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios, utilizando-se de forma errônea dos embargos de declaração para rediscutir questões de mérito que não devem ser discutidas por estes meios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do NCPC.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DIVA MARTA GOULART BASEIA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:43
Decorrido prazo de DIVA MARTA GOULART BASEIA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842058-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842058-70.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIVA MARTA GOULART BASEIA REU: CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por DIVA MARTA GOULART BASEIA em face de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA, na qual a autora requer que este Juízo se digne a condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais) mais as prestações mensais descritas na inicial, a título de danos morais, danos materiais e lucros cessantes, aos argumentos de: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL Afirma a autora que firmou um contrato de permuta junto a ré, no qual ela cederia um terreno na praia do Jacaré em troca de cinco apartamentos, sendo um apartamento de um prédio já concluído e quatro de um novo prédio a ser construído no bairro do Bessa (Residencial Enseada do Mar).
Aduz que os apartamentos seriam as unidades 601, 602, e 603 da torre “B” e 601 da torre “A”, todos no 6º andar, bem como, que contrato foi celebrado em 02 de março de 2015 e que empreendimento deveria ser entregue em 48 meses a partir da emissão do alvará de construção, com tolerância de 180 dias.
Outrossim, relata a promovente que entregou o terreno e a procuração para sua negociação, ocasião na qual a empresa promovida entregou o primeiro apartamento já pronto e iniciou os trabalhos do novo empreendimento.
Todavia, sustenta que no início de 2019, ao procurar a ré descobriu que o seu representante havia desaparecido e quando visitou o local do novo prédio, constatou que não havia construção alguma, além disso, junta aos autos certidão da prefeitura de João Pessoa indicando que os terrenos não foram remembrados e não havia alvará de construção.
Por fim, afirma que o terreno que cedeu já havia sido vendido a um terceiro e que diante do não cumprimento do contrato pela parte ré, foi privada de seu único bem sem ter recebido os apartamentos prometidos, mesmo continuando a ré a construir outros edifícios.
SUMA DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO Em sede de preliminar de Contestação, a ré impugnou a concessão da gratuidade judicial a autora, o valor da causa e arguiu o litisconsórcio ativo necessário.
No mérito, afirma que segundo a Cláusula Quarta do contrato o prazo de 48 meses para entrega dos apartamentos começa a partir da emissão do alvará de construção e diante disso, para entregar as unidades restantes está dependendo da emissão do alvará de construção, evento que ainda não ocorreu.
Outrossim, aduz que está trabalhando para obter a aprovação e emissão do referido alvará, razão pela qual juntou a planta do empreendimento pré-aprovada pela Secretaria de Planejamento do município de João Pessoa, bem como, que a autora estava ciente das condições anteriormente descritas quando firmaram o contrato supramencionado.
Na Reconvenção, sustenta que em sendo o caso deste Juízo entender pela rescisão do contrato, deve ocorrer por culpa da parte autora e as partes retornar ao “status quo ante”, além da apuração do valor do terreno permutado e o valor do apartamento nº 402 do Edf.
Morada do Mar para compensação entre as litigantes.
Por fim, relata que já teve diversos gastos com o desenvolvimento dos projetos do empreendimento Enseada do Mar e em razão disso, tais gastos devem ser ressarcidos pela autora, assim, arcando com as consequências da rescisão do contrato devido a culpa que imputa a mesma.
SUMA DA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da reconvenção.
No mérito, afirma a reconvinda que a peça de reconvenção carece de uma narrativa coerente, tornando impossível a contestação ao passo que, a reconvinte não trouxe uma narrativa lógica que possa ser apreciada pelo Poder Judiciário e assim, quando na verdade, devia ter apresentado uma peça lógica com uma narrativa de fatos que levassem a uma conclusão.
Decisão saneadora a qual a atribuiu o ônus da prova a ambas as partes em ID 82021651.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre-me destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARES No tocante as preliminares de Inépcia da Reconvenção e Litisconsórcio Ativo Necessário, ambas restam superadas, ao passo que, seus respectivos vícios foram sanados quando da emenda realizada pela parte reconvinte e da juntada da outorga marital pela parte autora.
Referente a preliminar de impugnação ao valor da causa atribuído pela autora, vislumbro que não deve ser acolhida, posto que, a fixação do quantum indenizatório, caso entendido ser devido, é matéria de mérito a ser analisada por meio de Sentença por este Juízo, assim, identifico que a autora cumpriu com o elucidado no art. 292, V, por esse prisma, não acolho a impugnação.
Por fim, quanto a impugnação a gratuidade judicial concedida a autora, têm-se a teor do artigo 373, II do CPC, que era obrigação da ré fazer prova de que a parte autora possuía, à época da propositura da ação, condições líquidas de prover com as despesas processuais.
O documento juntado em ID 59840400 não fez prova de que diante do vultuoso valor da causa, pudesse a autora suportar as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, logo, forçoso é a rejeição da impugnação à gratuidade judicial deferida pelo juízo.
MÉRITO Com a presente demanda persegue a autora o pagamento pela ré da quantia de R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais), a título de perdas e danos e danos moras os quais imputa terem sido causados pela última, quando do não adimplemento do contrato de permuta firmado entre as partes.
Pois bem, é de se lembrar que o traço característico de todo contrato é a criação de um vínculo jurídico entre as partes, sendo fonte de obrigação, assim, nos termos do art. 474 do Código Civil “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Ademais, como é de sabença geral, as perdas e danos compreendem os danos materiais (prejuízos sofridos) e os lucros cessantes (valores deixados de auferir em razão do inadimplemento), já os danos morais, são caracterizados pela ofensa a direitos da personalidade, causando dor, sofrimento ou humilhação à parte lesada, sendo necessário para a sua configuração a comprovação de que a conduta da parte ré tenha causado efetivo abalo à honra ou à dignidade da parte autora.
No caso dos autos, a documentação apresentada pela parte ré atestou de forma inequívoca que não está inadimplente com suas obrigações contratuais, pois, forçoso é de se admitir que, além desta ter cumprido com a entrega do apartamento já pronto, no contrato de permuta estipulado entre as partes há previsão de que a data de início da contagem do prazo para entrega dos apartamentos restantes começa a partir da emissão do alvará de construção, bem como, está diligenciando para a obtenção do mesmo.
Assim, penso que deve de ser respeitado o princípio “Pacta sunt servanda”, pois ambas as partes estavam cientes e aceitaram o estipulado no referido contrato, por via de consequência, impõe-se na rejeição do pleito autoral, vez que, diante da inexistência de inadimplemento da parte ré, não houve a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela parte autora, nem da perda de rendimentos ou expectativa de ganhos futuros que a autora teria deixado de auferir, tampouco, de que tenha sofrido abalo moral.
Em última análise, no que concerne a reconvenção, vê-se que a mesma não merecer verberar, visto que, a rejeição do pleito autoral implica também na sua rejeição.
Ora, se restou entendido que não houve inadimplemento contratual da parte reconvinte, consequentemente não há que se falar na existência de culpa por parte desta, como também em resolução contratual, diante de que os pedidos da parte autora se restringiram apenas em caráter indenizatório.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa nos exatos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e assim REJEITO os pleitos autorais e reconvencionais e considerando que houve recíproca sucumbência, condeno ambas as partes nas custas, despesas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50%, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, sendo a parte que cabe a autora com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais.
Juiz de Direito em substituição -
04/07/2024 08:57
Determinado o arquivamento
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04/07/2024 08:57
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 20:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 20:18
Juntada de Informações
-
27/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:41
Determinada diligência
-
18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DIVA MARTA GOULART BASEIA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:12
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842058-70.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de adiamento da audiência, formulado pela parte demandada, aos argumentos de que o sócio representante da empresa promovida estará viajando para o exterior.
Relatei.
Decido.
Indeferir o pleito de adiamento da audiência, haja vista se cuidar de audiência de conciliação, sendo certo que o advogado conforme ID 59750361, têm poderes para transigir, acordar, receber, quitar, desistir, e demais poderes da cláusula ad judicia et extra, o que dispensa a presença de seu constituinte.
Devolva-se pois, o processo ao cartório para aguardar a audiência.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 10:57
Determinada diligência
-
09/05/2024 10:57
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA GRUPO GMG LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-12 (REU)
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09/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de DIVA MARTA GOULART BASEIA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:41
Juntada de Petição de razões finais
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24/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842058-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte demandada pelo saneamento do presento feito, pois bem, passo a saneá-lo.
Por não vislumbrar hipossuficiência das partes em produzirem seu acervo seu acervo probatório, entendo nos termos do art. 373 do CPC, que ao autor cabe a produção de prova constitutiva de seu direito e a ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autora.
Quanto a fase de Instrução dou por encerrada, pois identifico que esta lide comporta o seu julgamento antecipado, pois trata-se apenas de análise de prova documental, não fazendo necessária, prova pericial, tão pouco oitiva de testemunhas.
Assim, tendo a parte autora já juntado as suas razões finais, concedo a parte ré o prazo de 15 dias pra que junte as suas.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos concluso para Sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842058-70.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido da parte demandada pelo saneamento do presento feito, pois bem, passo a saneá-lo.
Por não vislumbrar hipossuficiência das partes em produzirem seu acervo seu acervo probatório, entendo nos termos do art. 373 do CPC, que ao autor cabe a produção de prova constitutiva de seu direito e a ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autora.
Quanto a fase de Instrução dou por encerrada, pois identifico que esta lide comporta o seu julgamento antecipado, pois trata-se apenas de análise de prova documental, não fazendo necessária, prova pericial, tão pouco oitiva de testemunhas.
Assim, tendo a parte autora já juntado as suas razões finais, concedo a parte ré o prazo de 15 dias pra que junte as suas.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos concluso para Sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 20:25
Juntada de Petição de razões finais
-
25/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de DIVA MARTA GOULART BASEIA em 10/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2022 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 22:52
Juntada de devolução de mandado
-
10/05/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 15:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/04/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 11:23
Juntada de diligência
-
18/02/2022 07:31
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 03:12
Decorrido prazo de DIVA MARTA GOULART BASEIA em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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