TJPB - 0810333-28.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810333-28.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA CRISTINA JULIÃO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade e, ainda, considerando as determinações do Superior Tribunal de Justiça, passo a proferir a seguinte decisão: Trata-se de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do C.D.C; do art. 373, § 1º, do C.P.C e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do C.P.C e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do C.P.C.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do C.P.C e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, D.J.e de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do S.T.J. para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM, ao passo que DETERMINO a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do C.P.C.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA JULIAO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2025 18:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:39
Juntada de Alvará
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0810333-28.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA CRISTINA JULIÃO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO - ID: 109660104 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do artigo 1.037, II do C.P.C, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a matéria destes autos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débitos nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na hipótese, nos autos encontram-se as microfilmagens e extratos do PASEP (ID: 91451267, 26065846) e fichas financeiras da parte autora (ID: 85623093), de modo que estes documentos permitem e permitiram que o perito pudesse concluir, ainda com base na legislação que rege o PASEP, sobre a existência ou não de eventuais saques/subtrações indevidos, não havendo, portanto, motivos para suspender a presente demanda.
Ora, suspender o processo quando todos os documentos necessários ao deslinde do mérito já se encontram nos autos, inclusive, podendo aferir-se se há saques/subtrações indevidas, é ato meramente procrastinatório, contribuindo apenas para a morosidade processual.
Ressalto que a prova pericial requerida pelo banco demandado já foi realizada nos autos (ID: 108457856) e que a lide não se limita apenas a verificar eventual subtração ou saques indevidos, mas ainda se os juros e correções foram aplicados corretamente pelo demandado, sendo forçoso convir que, independentemente do julgamento do Repetitivo (Tema 1300 do STJ).
Repito, a prova pericial não se limitou a saber se houve saque/débito indevido na conta do PASEP da autora.
Outrossim, os documentos necessários para apurar eventuais débitos na conta e se os foram repassados para a autora já estão encartados nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado pelo banco demandado.
Tendo as partes impugnado o laudo pericial (ID's: 109658594 e 109990147), INTIME-SE o perito cadastrado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca das manifestações dos litigantes.
EXPEÇA-SE alvará conforme requerido na petição de ID: 108457862, utlizando os dados bancários informados abaixo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2019.
João Pessoa, 28 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:18
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 08:18
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2025 08:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6938-80 (REU)
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27/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 05:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de ROSA CRISTINA JULIAO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/12/2024 01:02
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0810333-28.2019.8.15.2003 AUTOR: ROSA CRISTINA JULIAO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Tendo em vista que fora efetuado o pagamento dos honorários periciais pela parte promovida (ID: 103565201), INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
Apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:04
Determinada diligência
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11/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/11/2024 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:47
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/09/2024 00:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810333-28.2019.8.15.2003 AUTOR: ROSA CRISTINA JULIÃO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, ajuizada por ROSA CRISTINA JULIÃO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, em 28/05/2015, a autora verificou que lhe foi pago pelo banco demandado a quantia de R$ 1.820,76 (hum mil, oitocentos e vinte reais e setenta e seis centavos) e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 213.534,06 (duzentos e treze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e seis centavos), devidamente atualizado, acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 93397639).
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente informou não se opor à designação de perícia desde que o promovido arque com os honorários periciais (ID's: 97766669 e 98202053). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data (28/05/2015) em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela parte autora na planilha (ID: 98202057) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) INTIME o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco dias, deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:12
Nomeado perito
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24/09/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 14:12
Determinada diligência
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16/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0810333-28.2019.8.15.2003 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS AUTOR: ROSA CRISTINA JULIÃO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*73-04 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Diante da petição de ID: 85623093, recebo a emenda da petição inicial.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021) DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa, 26 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:16
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/6938-80 (REU)
-
26/03/2024 09:16
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0810333-28.2019.8.15.2003 AUTOR: ROSA CRISTINA JULIÃO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que a parte promovente não cumpriu a integralidade do ato judicial de ID: 33335775.
Reitero que diante da alegação de subtrações indevidas tenho como imprescindível ao deslinde da presente ação (considerando que são documento de fácil acesso diretamente pela própria parte autora) suas fichas financeiras de 1981 até o ano de sua aposentadoria de maneira a analisar se não aconteceram créditos em seu próprio contracheque de maneira a explicar débitos em sua conta individual Pasep.
Se nos extratos observa-se a informação de que os valores foram pagos diretamente em contracheque é imprescindível que a parte autora faça prova contrária disso, o que se tem facilmente através da apresentação das folhas de pagamento.
No caso concreto, o pagamento em folha de pagamento, de acordo com os extratos, se deu com as seguintes fontes pagadoras: 08.***.***/0001-00, que é justamente o CNPJ do Estado da Paraíba, ente do qual a autora é aposentada.
Diante do exposto, determino que no prazo de 15 (quinze) dias, a parte promovente: 1) cumpra com a integralidade do que restou determinado anteriormente pelo Juízo no ID: 33335775, sob pena de indeferimento da petição inicial; 2) declarar expressamente, sob pena de configurar má-fé se comprovado o contrário, nunca ter recebido qualquer adiantamento de rendimento e/ou de rateio de resultados líquidos adicionais das operações com recursos do PIS-PASEP seja através de crédito direto em seu contracheque, por crédito em conta bancária de sua titularidade e/ou direto em caixa; 3) se recebeu os valores que constam nos extratos (seja por meio de crédito em conta, folha de pagamento, caixa etc.) e, ainda, constatando que pelas fichas financeiras também houve crédito (qualquer título) do pasep, apresentar nova memória discriminada de cálculos, com as deduções das quantias recebidas, eis que a dos autos não consta nenhum tipo de dedução, referente às quantias já recebidas (inclusive quanto ao valor percebido pela aposentadoria); 4) com base nas microfilmagens e extratos apontar objetivamente a sua causa de pedir e, caso seja subtrações/saques indevidos (sem autorização do promovente), identificar objetivamente nos extratos e nas microfilmagens (através de datas), onde podem ser observados, referidos saques; Nessa data, intimei o autor, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2023 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/12/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/12/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
13/12/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/09/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 20:04
Recebidos os autos
-
22/07/2020 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 19:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/01/2020 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 08:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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