TJPB - 0803250-58.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803250-58.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 EXECUTADO: RONALDO ALBINO DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Executado citado.
Acordo apresentado pelo exequente, devidamente representada por advogados com poderes para transigir.
Reconhecimento de firma do executado.
Homologação.
Extinção do feito.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, DO CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito em face do referido réu, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, já qualificado nos autos, em face de RONALDO ALBINO DE SOUZA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Inicialmente, foi distribuída ação de busca e apreensão, tendo a liminar sido deferida e inserida restrição sobre o bem (ID 21433814), porém, infrutífera a tentativa de cumprimento da medida (ID 29311475), foi requerida a conversão em ação de execução (ID 30402242), o que foi deferido (ID 30581709).
Por conseguinte, após a citação da parte executada (AR no ID 86206349), a parte exequente requereu a penhora de valores (ID 88557419), o que foi deferido (ID 93609792), sendo a providência parcialmente frutífera, por insuficiência de saldo, com bloqueio de R$ 768,20 (ID 100038593), porém, logo em seguida, apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento (ID 99452092).
Assim, intimada para requerer o que entender de direito, no tocante aos valores penhorados em contas do executado, informando qual deveria ser a sua destinação (ID 100038591), a parte exequente requereu que os valores sejam desbloqueados em favor do executado e pugnou pela análise da minuta de acordo (ID 101629946), vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, no que pese se tratar de processo de execução, as partes obtiveram composição amigável, não havendo óbices a sua homologação.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, tendo a parte exequente sido devidamente representada por seus advogados com poderes para transigir (procuração no ID 98996426).
Já no tocante ao executado, este foi devidamente citado (AR no ID 86206349), mas não apresentou qualquer manifestação, nem promoveu a habilitação de advogado, porém, na minuta houve o reconhecimento da autenticidade de sua assinatura (ID 99452092), não havendo óbice a sua homologação.
Por outro lado, no tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do CPC, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta julgamento, ante ao acordo firmado, em analogia ao disposto no art. 487, III, b, do CPC.
Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, o que se dará apenas após vencimento da 47ª parcela, conforme estipulado entre as partes, diante do extenso lapso temporal, sobretudo considerando que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença.
Por fim, conforme expressamente requerido pela parte exequente, os valores penhorados, através do SISBAJUD, serão desbloqueados (ID 101629946), ao passo que será retirada a restrição de circulação inserida sobre bem objeto do contrato, junto ao RENAJUD, em consonância com a 13ª cláusula da minuta de acordo (ID 99452092).
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do feito (ID 99452092), ao passo que HOMOLOGO O ACORDO (ID 99452092) firmado entre as partes e, por conseguinte, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 21433814.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, as quais já foram devidamente recolhidas de forma antecipada (ID 21403651).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Na oportunidade, em consonância com os termos avençados pelas partes, foi retirada a restrição de circulação do bem objeto da lide, junto ao RENAJUD, conforme o comprovante em anexo, bem como foi efetuado os desbloqueio dos valores penhorados, junto ao SISBAJUD, conforme recibo em anexo.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior desarquivamento em hipótese de descumprimento do acordo.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803250-58.2019.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 EXECUTADO: RONALDO ALBINO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc; Analisando-se os autos, observa-se que, realizado o protocolo da penhora de valores em contas da parte executada (ID 93609792), conforme requerido, no ID 88557419, foi anexada aos autos, pelo exequente, minuta de acordo extrajudicial firmado com o executado, contendo reconhecimento de firma deste (ID 99452092).
Todavia, na oportunidade, verifica-se que a ordem foi cumprida parcialmente, por insuficiência de saldo, sendo bloqueado o valor total de R$ 768,20 (setecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), em contas do executado, através do SISBAJUD, conforme comprovante em anexo, porém, na minuta de acordo (ID 99452092), não há qualquer disposição acerca da destinação dos valores penhorados, o que obsta, neste momento, a homologação da avença.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, no tocante aos valores penhorados em contas do executado, na quantia total de R$ 768,20, informando qual deverá ser a sua destinação.
Caso seja requerido o levantamento de valores em favor da parte exequente, atentando ao contraditório, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta com AR MP, para, em 05 (cinco) dias, falar acerca da penhora de dinheiro, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803250-58.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: RONALDO ALBINO DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 22 de março de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
22/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de RONALDO ALBINO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0803250-58.2019.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS EXECUTADO: RONALDO ALBINO DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento da citação conforme ID 31364274 - Despacho, referenciado no ID 63391840 - Despacho.
João Pessoa/PB, 15 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
15/01/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 02:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 02:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 27/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:31
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 12/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 23:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 12:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2020 01:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 06/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 17/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:27
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 12/06/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:20
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 22:20
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:42
Outras Decisões
-
07/05/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 03:13
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 04/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 23:56
Expedição de Mandado.
-
08/02/2020 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 01:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2019 00:23
Expedição de Mandado.
-
18/11/2019 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 01:52
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 01:22
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 03/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 16:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 00:20
Decorrido prazo de RONALDO ALBINO DE SOUZA em 13/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2019 02:09
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 01/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 02:31
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 04/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 18:46
Expedição de Mandado.
-
28/05/2019 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 17:41
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 18:11
Outras Decisões
-
20/04/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2019
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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