TJPB - 0870973-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 03:17
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 06:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870973-61.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA CHATEAUBRIAND VIEIRA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Após a realização de bloqueio de valores no SISBAJUD, a parte devedora peticionou informando que firmou pacto extrajudicial para o pagamento da dívida.
Outrossim, o exequente ratificou o pedido do devedor de desbloqueio, anexando o acordo firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o desbloqueio de valores no SISBAJUD.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
O gabinete protocolou ordem de desbloqueio de valores, a qual segue anexo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:51
Homologada a Transação
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17/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870973-61.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA CHATEAUBRIAND VIEIRA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 4.931,84) e das custas (R$ 272,74), importando assim na quantia de R$ 5.204,58, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870973-61.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA CHATEAUBRIAND VIEIRA.
DESPACHO Citada a parte executada, não procedeu essa com o pagamento voluntário do débito, nem opôs embargos à execução.
Posto isso, intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito, sob pena de suspensão.
Atualizado o débito, ao cartório para que realize o cálculo do valor das custas finais.
Após, venham os autos conclusos para realização das medidas constritivas cabíveis.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO ALCANTARA CHATEAUBRIAND VIEIRA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870973-61.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA CHATEAUBRIAND VIEIRA.
DECISÃO Infrutífera a citação do executado, em razão de sua não localização, peticionou a parte exequente requerendo sua citação por whatsapp.
Posto isso, defiro o requerimento da parte exequente e determino: 1- Intime a parte exequente para recolher as despesas com mandado de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção; 2- Adimplidas as despesas, expeça mandado de citação, a ser realizada por whatsapp, no número de telefone indicado na petição de Id. 93889679.
Silente, à serventia para elaboração d eminuta de sentneça de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte exequente via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:27
Deferido o pedido de
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30/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 07:48
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0870973-61.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB.
EXECUTADO: PEDRO ALCANTARA CHATEAUBRIAND VIEIRA.
DECISÃO - Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Segundo a simulação das custas e taxas judiciárias consultada através do sistema Custas Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 260,08.
Nesse ponto, cumpre apontar que a parte exequente é um condomínio residencial com elevado número de unidades habitacionais (360 apartamentos) e considerável receita mensal, possuindo saldo em caixa mais de R$ 27.000,00, quantia mais do que suficiente para adimplir as custas processuais sem que isso comprometa o adimplemento das despesas regulares da parte autora.
Não obstante, as custas processuais, acaso rateadas entre todos os condôminos, resultará em valor ínfimo a ser pago por cada um deles, de modo a não se justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Registre-se, por fim, que a presente demanda poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, no qual a parte exequente gozaria de gratuidade.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo os extratos de movimentação financeira da parte autora, o fato de se tratar de condomínio residencial com 64 unidades habitacionais, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC. - Determinações: 1- Recolhidas as custas, cite o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916); 2- Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para deliberação; 3- Não recolhidas as custas, ao Cartório para elaboração de minuta de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB - CNPJ: 17.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0870973-61.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB EXECUTADO: PEDRO ALCÂNTARA CHATEAUBRIAND VIEIRA Vistos, etc.
Gratuidade da Justiça Com o advento do C.P.C de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, C.P.C).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte autora é um condomínio residencial com 360 unidades habitacionais, mas não colaciona nenhum documento atualizado capaz de comprovar a alegada ausência de recursos financeiros, notadamente ao se considerar que, ainda que alegue não possuir recursos financeiros em razão da alta inadimplência dos condôminos, ainda assim possui saldo positivo em suas contas bancárias.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1- Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2- Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3- Extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura - TJ/PB, publicado no D.J.E do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2024 09:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 18:32
Conclusos para despacho
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21/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VELEIROS DO SUL RESIDENCE CLUB (17.***.***/0001-48).
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21/12/2023 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/12/2023 11:38
Declarada incompetência
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20/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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