TJPB - 0800612-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2025 21:27
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800612-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUIS DOS SANTOS CUNHA Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA
Vistos.
LUÍS DOS SANTOS CUNHA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) firmou com o demandado um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado o pagamento de uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais 48 (quarenta e oito) parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 614,31 (seiscentos e quatorze reais e trinta e um centavos); 2) no contrato, objeto da presente lide, restou avençada a taxa de juros contratada no patamar de 2,57% a.m./ 35,63% a.a., ao passo que, a média registrada pelo Banco Central, no tempo da contratação, era de 20,64% a.a.; 3) o contrato apresenta capitalização diária, sem, contudo, ser informado a taxa; 4) indevida cumulação de juros moratórios com comissão de permanência; 5) ilegalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista.
Ao final, requereu a concessão de tutela, para que fosse determinada a consignação dos pagamentos mensais incontroversos, a proibição de adoção de qualquer medida do banco promovido contra a autora relativamente ao contrato sub judice, bem como a determinação de retirada de eventual restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e eventual apreensão do veículo.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, quais fixam os juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, sejam fixados no percentual de 20,64, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, bem como que fossem expurgadas as cobranças da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista, devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores.
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 88947047.
O demandado apresentou contestação no ID 90701955, aduzindo, em seara preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) não há nenhuma irregularidade, bem como não há comprovação de que o banco tenha descumprido os termos da avença; 2) todos os encargos e obrigações inseridos no contrato firmado entre as partes estão em conformidade com a referida lei, não podendo, desta forma, serem reputados como abusivos; 3) a revisão do pacto, com fundamento no art. 51§ 1º, do CDC, somente poderá ocorrer caso o consumidor efetiva e inquestionavelmente comprove a abusividade das taxas de juros pactuadas, o que não houve no caso; 4) possibilidade da capitalização de juros; 5) legalidade da cobrança da da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato; 6) o seguro Protegido é um produto comercializado pelas seguradoras, que visa proteger o cliente em caso de problemas com o veículo ou eventualidades que os impeçam de arcar com as obrigações assumidas nos termos o artigo 760 do CC e artigo 9º do Decreto-Lei n° 73/66, sendo confirmado pela SUSEP, órgão ligado ao Ministério da Fazenda; 7) a celebração do financiamento não está condicionada a contratação do Seguro, que é ajustado com empresa distinta, para além do alcance e responsabilidade da financeira, que tão somente oferece como facilidade aos seus clientes a possibilidade de financiar pagamento do prêmio na mesma operação de financiamento do veículo; 8) em relação a capitalização diária de juros, tem-se que o contrato celebrado entre as partes apenas seguiu a orientação contida no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, de 2001; art. 51, inciso IV, e art. 52, incisos I, II, III e IV, e § 2º da Lei nº 8.078, de 1990 (CDC), dado que é legítima a cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios, que se justifica no caso dos autos para regular as situações em que deve haver cálculo de juros pro-rata die, sendo, por isso, medida que resguarda o equilíbrio do contrato.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 92916727.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
No ID 100043307, a parte promovida requereu a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que fosse apurado eventual(is) desvio(s) ético(s) praticado(s) pela advogada do autor, quanto a ausência de OAB suplementar.
Em que pese intimada, a advogada do promovente não se manifestou acerca do pedido retro. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pela parte promovida.
DA PRELIMINAR Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO 1.
Juros remuneratórios No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 84120475, do Contrato de financiamento de veículo, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,57% a.m. e 35,63% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 05 de março de 2021, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 20,64% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central, devendo ser revisado neste ponto. 2.
Capitalização diária Com efeito, sobre a questão da cobrança de juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sedimentou o entendimento de que essa cobrança é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa.
O STJ ainda reconheceu que, nos casos em que tenha sido pactuada a capitalização diária dos juros remuneratórios, a instituição financeira tem o dever de informar a efetiva taxa diária desses juros, eis que a ausência desta especificação dificulta a compreensão do consumidor sobre o alcance dos encargos contratados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020) No caso, segundo o que está no contrato firmado entre as partes (ID 84120475), a financeira ré realiza a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, mas não informa ao consumidor a taxa diária desses juros: “.
M – Promessa de Pagamento – O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”.
Grifamos.
Assim, mostra-se abusiva essa previsão genérica de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da efetiva taxa diária de juros remuneratórios praticada, por violar o dever de informação ao consumidor, a teor do art. 46 do CDC. 3.
Cumulação da multa com os juros moratórios Alega a parte autora que o banco promovido aplicou no período de inadimplemento a cobrança de multa com juros remuneratórios, o que é vedado por lei.
Por sua vez, o demandado afirma que inexiste cobrança de comissão de permanência, não havendo ilegalidade a ser retirada do contrato firmado.
Na verdade, é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCARGOS MORATÓRIOS - PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE CADASTRO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - IOF - LEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Evidenciado nos autos que o percentual da taxa de juros remuneratórios é superior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil deve ser reconhecida a abusividade contratual.
Nos termos da Súmula de nº 539 do Colendo Superior Tribunal de Justiça é permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A utilização da Tabela Price como método de amortização, por si só, não caracteriza abusividade ou ilegalidade. É válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, devendo ser limitada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Súmulas de nºs 296 e 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Consoante entendimento do Superior do Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.578.553/SP, é permitida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, devendo ser reconhecida a abusividade apenas nas hipóteses de serviço não prestado e onerosidade excessiva do valor cobrado.
No que tange ao Imposto sobre operações financeiras - IOF - no julgamento do Recurso Especial de nº 1.251.331/RS - representativo da controvérsia - e processado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que inexiste abusividade na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257214-1/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) Nas Condições Gerais da cédula de crédito contratada, não se observa a incidência de comissão de permanência, inexistindo ilegalidade de cobrança de multa cumulado com juros moratórios. 4.
Tarifa de Cadastro Inicialmente, cumpre informar que desde que a Resolução CMN nº 3.518, de 2007 passou a produzir efeitos (30 de abril de 2008), a taxa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) deixaram de configurar serviço passível de cobrança por parte das instituições financeiras, inclusivie não constam do contrato firmado entre as partes.
Continuam, porém, objetos de cobranças os serviços relacionados ao cadastro, assim definido pela regulamentação aplicável.
Ressalte-se que a atual tarifa de cadastro não equivale à antiga tarifa de abertura de crédito – “TAC”; esta era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; aquela, a seu turno, somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas.
Na presente hipótese, observa-se do contrato que foi cobrada apenas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), não estando prevista a taxa de abertura de crédito.
Sendo assim, não havendo comprovação nos autos de que a tarifa de cadastro incidiu mais de uma vez durante o relacionamento entre a instituição financeira e o promovente, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança dos aludidos valores.
Sobre o tema, oportuno citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (…) 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (…) 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
Grifei Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de abertura de cadastro. 5.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais) a título de tarifa de avaliação de bem, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. 6.
Registro de contrato Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Nesses termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$ 139,87 (cento e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos) a título de registro, sendo que tal quantia não se mostra de grande onerosidade para o autor.
Assim, não há o que revisar no que diz respeito ao registro de contrato. 7.
Da contratação de seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro prestamista e seguro premiado, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que no momento da pactuação a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
A contratação do seguro na hipótese de arrendamento mercantil, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não se verifica abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Ademais, não se verifica a venda casada, posto que o contrato de seguro prestamista não está necessariamente vinculado ao contrato de empréstimo, sendo que foi pactuado pela autora em instrumento apartado (pp. 05/07 do ID 84120475), o que comprova que este concordou com os termos da pactuação da avença do referido seguro.
Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 8.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que as cobranças começaram em 05 de março de 2021, com previsão de término em março de 2025, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. 9.
Da ausência de OAB suplementar da advogada da parte autora A falta de inscrição suplementar é caracterizada como irregularidade administrativa e tal falha não invalida os atos processuais praticados, desde que o advogado esteja regularmente inscrito em alguma seccional da OAB.
A ausência da inscrição suplementar não impede o exercício da advocacia, podendo ser regularizada no curso do processo.
Conforme disposto no artigo 10, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o advogado regularmente inscrito em uma seccional tem o direito de exercer sua função em todo o território nacional, sendo a inscrição suplementar necessária para o exercício habitual.
No caso em questão, embora a advogada tenha sua inscrição na Seccional do Estado de São Paulo, atua de forma habitual no Estado da Paraíba, uma vez que possui muito mais de 05 causas, sendo necessária a inscrição suplementar, mas o fato deve ser comunicado à OAB, que será devidamente oficiada acerca da questão.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - ADVOGADO SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ENCARGOS DE MORA - SEGURO PRESTAMISTA - IOF - RESTITUIÇÃO SIMPLES.
A desatenção à restrição do art. 10, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que dispõe sobre a necessidade de inscrição suplementar do advogado atuante em Estados da federação além do seu domicílio profissional, caracteriza mera infração administrativa, a ser apurada e sancionada pela própria OAB, mas não implica vício de representação processual.
A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do Código Civil, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Para a configuração da abusividade dos juros remuneratórios adota-se como parâmetro o percentual que supera a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No período de inadimplência, sem caracterizar ilegalidade, é possível a cobrança de juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade da operação; os juros de mora de 1% ao mês; e a multa moratória de 2% (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 472 e REsp 1058114/RS). "Nos contratos bancários em geral, o consu midor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639259/SP). "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS).
Constatada a abusividade contratual, os valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação, deverão ser restituídos à parte autora de forma simples. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.148586-7/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Assim, não é o caso de extinção ou mesmo suspensão do feito.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência: 1 - afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 27,43% aa., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 2 - afastar a capitalização diária dos juros remuneratórios do contrato firmado entre as partes, determinando recálculo das parcelas observando a capitalização mensal, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Por oportuno, determino que seja oficiado à OAB/PB, informando o exercício da advogada do autor no patrocínio de mais de 05 (cinco) processos no Estado da Paraíba, sem a utilização de inscrição complementar na Seccional deste Estado, para as providências cabíveis.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
23/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS CUNHA em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS CUNHA em 05/06/2024 23:59.
-
19/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 22:53
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
01/05/2024 22:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2024 22:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS DOS SANTOS CUNHA - CPF: *52.***.*21-67 (AUTOR).
-
19/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de LUIS DOS SANTOS CUNHA em 16/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
[Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 0800612-82.2024.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o PROMOVIDO tem domicílio no bairro ERNESTO GEISEL, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA -
16/01/2024 10:09
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/01/2024 10:09
Declarada incompetência
-
09/01/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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