TJPB - 0871685-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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23/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de VALDECI COSTA LEAL em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0871685-51.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A REU: VALDECI COSTA LEAL Advogado do(a) REU: MARCIA NATALIA PEREIRA DE SOUSA - PB21032 SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Acordo apresentado pelas partes.
Ambas as partes devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Art. 487, III, “b”, do CPC. -Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando o autor representado por procuradores com poderes para transigir, e a assinatura do réu reconhecida em cartório, não há motivo para perpetuar o feito em face deste, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEM S.A., já qualificado nos autos, em face de VALDECI COSTA LEAL, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Juntou documentos.
Espontaneamente, o promovido requereu a habilitação de advogada nos autos(ID 85503755), juntando procuração (ID 85503757).
Deferida a liminar (ID 86698915), restou infrutífero o seu cumprimento (ID 89636759).
Em seguida, o banco autor apresentou termo de acordo celebrado extrajudicialmente (ID 87818058), ratificando-o posteriormente, nos IDs 90197695 e 90829941.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna, bem como os advogados das partes possuem poderes para transigir (procurações nos IDs 83980482 e 85503757).
No tocante ao pedido de suspensão dos autos, até que haja o cumprimento integral do acordo, nos termos do art. 313, II do CPC, não vislumbro a necessidade de sobrestamento, no presente caso, uma vez que o feito comporta julgamento com resolução do mérito, ante ao acordo firmado, em consonância com o art. 487, III, b, do CPC.
Logo, mostra-se desnecessária a suspensão do feito, até que haja o cumprimento integral do acordo, sobretudo considerando que, havendo o eventual descumprimento da avença, nada impede que a parte interessada requeira, a qualquer tempo, o desarquivamento do feito e o cumprimento de sentença.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 87818058) firmado entre as partes, TORNANDO SEM EFEITO A LIMINAR deferida no ID 86698915, e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, já recolhidas antecipadamente (ID 84034397).
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (após a prolação da sentença), se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Na oportunidade, em consonância com os termos avençados pelas partes, foi retirada a restrição de circulação do bem objeto da lide, junto ao RENAJUD, conforme o comprovante em anexo.
Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:09
Homologada a Transação
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06/06/2024 07:43
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
[Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REU: V.
C.
L. 0871685-51.2023.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência incompetência deste Juízo, eis que o PROMOVIDO tem domicílio no bairro ERNESTO GEISEL, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Municipio de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito JOÃO PESSOA -
16/01/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2024 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2024 10:05
Declarada incompetência
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04/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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