TJPB - 0821670-98.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821670-98.2022.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada acerca dos documentos de Id’s 99364365 e ss.
Retornem os autos ao arquivo.
Campina Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
13/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:22
Juntada de Petição de informação
-
01/11/2024 09:26
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:14
Juntada de Petição de informação
-
08/08/2024 00:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada acerca da expedição do alvará 463. -
07/08/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:11
Juntada de comunicações
-
07/08/2024 14:00
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821670-98.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: SEBASTIAO DE ARAUJO SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
SEBASTIÃO DE ARAUJO foi condenado, nos presentes autos, ao pagamento de valores em favor do advogado da parte autora, ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição do executado com proposta de acordo.
A parte exequente, instada a se manifestar, aceitou a transação nos termos ofertados pelo executado.; É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Não existem custas finais a serem calculadas e cobradas pelo Judiciário.
As custas foram antecipadas pela parte autora.
Honorários como pactuados.
Expeça-se alvará para liberação dos valores de id 92063738 observando os dados bancários id 93439190 e, em seguida, encaminhe ao Banco do Brasil para pagamento, dando-se ciência ao beneficiário.
Fica a parte executada ciente que as demais parcelas do acordo deverão ser depositadas diretamente no Banco do Brasil, Ag.1836-8, Conta 106.351-0, Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados ou transferidas mediante PIX com CHAVE CNPJ 02.***.***/0001-15, sendo os comprovantes enviados para Whatsapp (81) 98944-0211 e/ou juntados a este processo.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado, inclusive se houver a necessidade de retomar a execução nestes autos, caso haja inadimplemento por parte do executado em relação ao acordo firmado entre as partes.
Campina Grande (PB), 06 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:57
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821670-98.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento de Id 92062541 e seus anexos, diga a parte autora/exequente, em até 15 dias.
CG, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 07:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/05/2024 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2024 12:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/05/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:00
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821670-98.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a nova inércia da parte exequente em promover o cumprimento de sentença recolhendo/pagando a diligência necessária à intimação pessoal da parte executada, pois não constituiu advogado nos autos., retornem os autos ao arquivo.
Desta determinação, fica o Banco J Safra ciente.
CG, 13 de março de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:59
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821670-98.2022.8.15.0001 DESPACHO Intime-se a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 84166492, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Ressaltar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
17/01/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:49
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 13:26
Determinado o arquivamento
-
25/05/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:21
Juntada de Ofício
-
24/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:02
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 09:52
Deferido o pedido de
-
19/12/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:08
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE ARAUJO em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 20:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:26
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
09/09/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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