TJPB - 0862960-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:33
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS BEZERRA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862960-73.2023.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO MEDEIROS BEZERRA FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA E DO VALOR REFERENTE À NEGOCIAÇÃO.
MORA DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS.
CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO.
CRÉDITO ROTATIVO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017, DO BACEN.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
ROBERTO MEDEIROS BEZERRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, firmou contrato de cartão de crédito com o banco promovido, utilizando-o, mas que, por problemas financeiros, apenas conseguiu adimplir o valor mínimo da fatura.
Desse modo, verbera que procurou o suplicado para negociar e, portanto, quitar o débito em aberto.
Contudo, narra que apenas ofereceram-lhe uma oferta de adesão, a qual aumentava a dívida de R$ 3.909,47 para R$ 9.428,00, ante aos juros e encargos.
Ocorre que, em decorrência de atraso salarial, não conseguiu arcar com o valor completo da parcela de entrada da negociação da dívida.
Informa que, em momento posterior, retornou ao banco e realizou o depósito, mas que precisou se deslocar novamente ao banco, diante da ausência de indicação do parcelamento do acordo firmado, havendo a informação de que a fatura do cartão havia sido paga abaixo do valor mínimo, a qual era prevista para a primeira parcela.
O autor sustenta que, na verdade, foi instituído um parcelamento automático diferente do que pactuado entre as partes, razão pela qual dirigiu-se novamente à instituição financeira, oportunidade em que realizou o cancelamento da avença que alega ser indevida, mas que foi informado que só poderia realizar um novo acordo após dois dias.
Após esse período, informa que retornou à agência bancária, sendo-lhe dito que um novo parcelamento ficaria condicionado ao fechamento da fatura referente ao mês de novembro.
Alega, ainda, que, analisando a respectiva fatura, constatou que havia sido incluído o valor de R$ 918,74, o qual seria referente ao encargo rotativo e juros de mora, fato ocorrido pela morosidade do banco em firmar um novo acordo.
Declara que procurou o Procon na tentativa de resolver o caso, no entanto, diz não ter logrado êxito.
Expõe que em virtude do desgaste gerado pela situação, contatou o banco para oferecer uma contraproposta do acordo ofertado pela instituição financeira, mas frustrada a pretensão.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da fatura com vencimento na data de 10/11/2023, bem como para que o banco demandado abstenha-se de proceder com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia que seja retirada a cobrança indevida, qual seja, de R$ 918,74, bem como, a diminuição dos juros praticados pelo réu, com a renegociação da dívida em valores justos e razoáveis.
Pleiteia, ainda, que seja a instituição demandada aos danos materiais, em dobro, na quantia total de R$ 1.837,48 reais.
Por fim, requer a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência não concedida (ID 81972541).
Agravada, a decisão prolatada por este Juízo foi mantida, em íntegra, pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 87963906).
Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 83282015), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que as renegociações foram procedidas conforme requerido pelo promovente, ora contratante, mas que não há fixação de juros abusivos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 85630400).
Saneado o feito, o Banco do Brasil, parte promovida, requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários e suficientes à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
I.2.
DA INÉPCIA DA INICIAL A promovida suscitou que a petição inicial deve ser considerada inepta, alegando que o autor deixou especificar os valores que entende ser incontroverso, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, diante do que se constata da narrativa dos fatos, o autor insurge-se em face da morosidade da instituição financeira em promover uma renegociação da dívida, a qual reconhece como devida.
Ademais, em relação a especificação de valores, o autor detalha que entende ser indevida a cobrança da quantia de R$ 918,74 (novecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), visto que aplicada tão somente pela demora em proceder com uma proposta de acordo que pudesse se adequar às suas condições, o que atrasou o adimplemento da dívida.
Desse modo, tem-se que o promovente cumpriu os requisitos elencados no Código de Processo Civil para a propositura da ação, especificando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, por não haver inobservância do contido no art. 330, §2º, do CPC, rejeito a presente preliminar suscitada.
I.3.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada.
II.
MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Verifica-se que o autor reconhece como devida a dívida no valor de R$ 3.909,47 (três mil novecentos e nove reais e quarenta e sete centavos), a qual não conseguiu adimplir no período previsto para tanto, fruto de cartão de crédito que afirma possuir junto ao réu.
Através da contratação de cartão de crédito disponibilizado por uma instituição financeira ao contratante do respectivo serviço, lhe é possibilitada a utilização do plástico com a incidência de encargos moratórios e taxa de juros em razão da disponibilização de crédito de modo instantâneo àquele que assim aderiu.
Sabe-se que, por vezes, quando verificada a mora do devedor nas relações dessa natureza, grandes são as chances de culminar um cenário de endividamento, haja vista as altas taxas de juros que geralmente são aplicadas aos contratos bancários.
Em razão disso, Banco Central do Brasil (BACEN) editou a Resolução nº 4.549/2017, a qual versa sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Como é cediço, ao caso em tela, aplica-se o CDC, razão pela qual além de ser examinada a viabilidade da transação ocorrida, deve haver a ponderação se o contexto coloca o consumidor em excessiva vulnerabilidade.
Conforme consta da narrativa dos fatos e dos documentos anexados, é inconteste a contratação do autor do cartão de crédito junto ao promovido e a sua mora em relação ao serviço contratado.
Comumente, nos contratos de adesão dessa natureza, as instituições financeiras preveem, inclusive de modo a garantir o pagamento do débito, as consequências do inadimplemento.
Dentre as circunstâncias por atraso no pagamento após o vencimento da fatura, tem-se a aplicação do “rotativo do cartão de crédito”.
Essa modalidade é prevista justamente para quando o consumidor não consegue arcar com o valor total da fatura, realizando, pois, o pagamento a menor do débito contraído.
Nesse caso, o valor remanescente não alcançado pela quitação é transferido para a fatura do mês subsequente com a incidência de juros sobre o valor em aberto.
Em virtude disso, a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN determinou que: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. (grifou-se) Sendo assim, entende-se que o crédito rotativo deve ser aplicado apenas uma vez, prevenindo, portanto, a incidência desenfreada de juros sobre a dívida contraída, fator que atende a hipossuficiência do consumidor na relação havida no mercado financeiro.
Neste diapasão, a referida Resolução ainda preceitua: Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. (grifou-se) Deste modo, fica evidente que após o período mencionado, a casa bancária deve ofertar outra linha de crédito, com juros mais vantajosos ao consumidor, tratando-se, portanto, do chamado "parcelamento automático”, sendo possibilitado ao contratante, a quitação do débito em parcelas.
Confere-se dos autos que houve a juntada da fatura do mês de novembro de 2023 (ID 81949640), na qual consta o valor de crédito rotativo na quantia de R$ 918,74 (novecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos).
Segundo narra o próprio autor, em razão de motivos pessoais não conseguiu pagar o valor total da fatura e nem a primeira negociação realizada junto ao banco réu.
Neste norte, evidencia-se que a conduta do banco promovido em implantar o valor referente ao crédito rotativo na fatura do mês de novembro de 2023 não possui irregularidade, visto que oriunda da orientação do próprio Banco Central.
Da própria narrativa autoral, se constata que o pagamento nas condições iniciais não foi efetuado por motivo unilateral do autor. É que quando o promovente procurou a instituição financeira, a mora já estava caracterizada, ou seja, autor já estava inadimplente, razão pela qual a incidência do crédito rotativo não se mostra evidente desvantagem excessiva ao consumidor.
Destarte, pela própria disposição do BACEN, não há ocorrência de ato ilícito para a cobrança de crédito rotativo.
Ademais, não há comprovação nos autos acerca da permanência do citado crédito nas demais faturas subsequentes ou que já havia sido inserido no valor da dívida anteriormente. É que o parcelamento pela instituição financeira não pode ficar condicionado à pretensão do promovente, justamente por haver previsão expressa pelo BACEN.
Neste sentido, o TJMG já decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BACEN Nº 4.549/2017. - A Resolução 4.549 do Bacen admite o parcelamento do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito quando não houve o pagamento integral da fatura.
Assim, após 30 dias de financiamento na modalidade rotativo o saldo remanescente poderá ser parcelado de forma automática. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202622-7/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" - PRELIMINAR - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA. - De acordo com a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil, o não cumprimento integral da obrigação de adimplir com as faturas do cartão de crédito rotativo por mais de 30 dias autoriza a instituição financeira a realizar o parcelamento do valor em aberto. - Não se impõe multa por litigância de má-fé se ausente conduta processual ímproba ou dano causado ao oponente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.241299-9/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 06/12/2023) O CPC/2015 é claro ao estabelecer que o autor deve constituir provas acerca do direito alegado.
Senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cabe salientar que tanto a cobrança do crédito rotativo, bem como o parcelamento automático não foram fixados equivocadamente e sem justo motivo, encontrando guarida na dívida contraída pelo promovente, justificando-se, portanto, na ausência do pagamento integral da dívida, inclusive após a condição de negociação ofertada pelo banco.
Deste modo, em que pese seja reconhecida a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, a questão deve ser examinada segundo os parâmetros de razoabilidade.
Na casuística, o consumidor, ora promovente, era o devedor da obrigação.
Ademais, segundo ele próprio informa, a percepção do crédito rotativo não foi a primeira providência a ser tomada pelo banco suplicado.
Resta claro que foi-lhe possibilitado meios para a satisfação do crédito, no entanto, por motivos de ordem pessoal, ou seja, sem relação formal com o banco requerido, o adimplemento no prazo acordado não foi viável.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Além disso, não havendo qualquer conduta ilícita por parte da promovida ou comprovação de danos morais causados por essa ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil desta de indenizar por prejuízos extrapatrimoniais.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, REJEITO as preliminares suscitadas pelo promovido, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando, contudo, a gratuidade judiciária outrora deferida (ID 81972541).
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/ PB, 13 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:54
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 20:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
13/05/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
31/03/2024 18:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS BEZERRA FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862960-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0862960-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
16/01/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/11/2023 13:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 19:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO MEDEIROS BEZERRA FILHO - CPF: *03.***.*04-98 (AUTOR).
-
09/11/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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