TJPB - 0802287-45.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA PAIVA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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07/11/2024 12:35
Homologada a Transação
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29/10/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 21:08
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 19:31
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 19:29
Expedição de Carta.
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10/10/2024 19:29
Expedição de Carta.
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10/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2024 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802287-45.2022.8.15.2003 AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA PAIVA RÉU: MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA, Vistos, etc.
Intimados para apresentar as provas que pretendem produzir ou informar se existe interesse na audiência de conciliação (ID: 91872153), a promovida a promovida informou que possui interesse em conciliar.
Considerando que este Juízo aderiu a XIX Semana Nacional da Conciliação, programada para o período de 04/11 a 08/11/2024, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, atrelada à real possibilidade de que as partes possam pôr fim ao litígio de modo amigável, designo o dia 07/11/2024 às 11:30 horas para realização da audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo A.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer à audiência acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Intimem-se as partes (pessoalmente) e por advogado para comparecimento.
Ao final, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, deve a chefe de cartório encaminhar ao Nupemec, relatório circunstanciado das atividades, com indicação dos seguintes dados: número de audiências de conciliação designadas, número de audiências de conciliação realizadas, número de acordos homologados, número de pessoas atendidas e número de servidores que participaram das audiências.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DESIGNADA João Pessoa, 04 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/10/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 20:06
Outras Decisões
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA PAIVA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:02
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA PAIVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:47
Juntada de Petição de cota
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12/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0802287-45.2022.8.15.2003 AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA PAIVA RÉU: MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA, Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Ressalta-se a concessão de prazo em dobro, para a promovida, ante a representação processual por intermédio da Defensoria Pública - ATENÇÃO.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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22/02/2024 00:59
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA PAIVA em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA PAIVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802287-45.2022.8.15.2003 AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA PAIVA RÉU: MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA, Vistos, etc.
Da análise atenta do caderno processual, verifico que a citação encaminhada para o endereço da parte ré (ID: 68857344) fora recebida por terceiro estranho ao processo (ID: 69964265).
Ato contínuo, compareceu aos autos a parte promovida, assistida pela defensoria pública, e procedeu à juntada de contestação, bem como de outros documentos (IDs: 71756023 e seguintes). É o que importa relatar.
Levando-se em consideração que a citação da promovida realizada via carta com aviso de recebimento da promovida fora assinada por terceiro estranho ao processo e ainda que não se trata o endereço de condomínio, entendo que essa restou como infrutífera.
Nesses termos, entendo que o comparecimento da parte ocorreu de modo espontâneo não havendo que se falar em revelia tendo em vista a ausência de citação válida da parte, de modo que recebo a contestação apresentada em todos os seus termos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à impugnação da contestação.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:08
Outras Decisões
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02/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:58
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA PAIVA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 21:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA, em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA, em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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04/09/2022 20:44
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2022 13:42
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA SILVA PAIVA em 02/09/2022 23:59.
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02/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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