TJPB - 0870613-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870613-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 08:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 08:32
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870613-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870613-29.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FABIANA BERNARDO DA SILVA BELMINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABIANA BERNARDO DA SILVA BELMINO, devidamente qualificada, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, também devidamente qualificado.
Alega a autora que se dirigiu até os órgãos de proteção ao crédito e constatou que seu nome estava restringido por negativação realizada pela ré, relativa a débito no valor de R$ 3.889,60.
Ao tentar adquirir a aprovação de um crediário, junto à uma loja do comércio local, narra que teve sua pretensão negada, em razão do apontamento restritivo sob seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que entrou em contato com a promovida, mas não obteve solução.
Alega que desconhece a dívida cobrada.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, relativo à dívida mencionada.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, declarando a inexistência do débito em questão, bem como requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R 26.110,40.
Juntou documentos (ID 83823967 e seguintes) Deferida a gratuidade judiciária (ID 83834204) Deferida a tutela de urgência (ID 83834204) Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 91264522, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir; irregularidade de representação; impugnação ao valor da causa.
No mérito, defende a regularidade da sua conduta, tendo em vista a existência que o crédito em questão foi objeto de cessão de crédito, oriunda do Banco Santander.
Assim, assevera que a requerente contraiu dívidas com o credor originário, porém não demonstrou o adimplemento de tal dívida.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora à litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Réplica nos autos (ID 93355268) Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 97324450).
A promovida, por sua vez, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE: Da falta de interesse de agir: Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Assim, rejeito a preliminar.
Da irregularidade de representação: Alega o promovido que existência de irregularidade na representação, diante da procuração com assinatura digital acostada aos autos.
Pois bem.
A procuração acostada ao ID 83823967 se encontra assinada digitalmente, com reconhecimento de validade pelo ICP- BRASIL.
Nesse sentido, não há razão para sua rejeição.
Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO.
EXCESSO DE RIGOR.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc.
I, do CPC, ao indeferir a petição inicial, sob o fundamento de que a assinatura aposta no instrumento de mandato coligido aos autos não atende os requisitos legais. 2.
Nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente. 3.
Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que não há óbice à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 4.
No caso em deslinde o relatório de assinaturas fornecido por meio da ferramenta de assinatura eletrônica faz menção à ICP-Brasil.
O instrumento de procuração, aliás, declarou, de modo expresso, que o instrumento assinado eletronicamente se encontra em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 5.
Recurso conhecido e provido. 5.1.
Sentença desconstituída. (TJ-DF 07189273220228070001 1626646, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.
C INDENIZATÓRIA – Descumprimento de determinação para que a autora regularizasse sua representação processual – Indeferimento da petição inicial, fundamentado na ausência de juntada de procuração específica assinada fisicamente ou por meio de certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil – Insurgência da autora – Cabimento – É possível o reconhecimento da validade de assinatura certificada por autoridade não credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) – Aplicação do artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 – Hipótese em que, além de a autora ter juntado aos autos procuração cuja autenticidade está baseada em certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil, o instrumento de mandato não é objeto de impugnação da parte contrária e está acompanhado de documento pessoal, foto pessoal ("selfie"), bem como contém "QR Code" e outros dados que permitem a verificação de que foi a requerente quem o assinou – Regularidade, ao menos por ora, da procuração juntada aos autos – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016316-72.2023.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 31/01/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA POR AUTORIDADE NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL - IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO.
Não se há de falar em não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença se a parte recorrente expõe de forma clara as razões pelas quais pretende ver reformada a sentença. É incontestável a idoneidade dos documentos assinados eletronicamente, com certificação digital da ICP-Brasil, ainda sendo certo que, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/001, à míngua de impugnação apresentada pela parte contrária, é válido o documento que contém assinatura eletrônica certificada por autoridade não credenciada pela ICP-Brasil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010063-16.2023.8.13.0079, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 14/03/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024).
Diante disso, afasto a prefacial.
Da impugnação ao valor da causa: Alega o promovido que o valor da causa está incorreto, pois se mostra excessivo, já que teve como base o pedido de reparação por danos morais.
Da exordial, nota-se que o autor arbitrou o valor da causa em R$ 30.000,00.
Nos termos do Art. 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; [...] VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico " ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
No caso, busca-se a declaração de inexistência de débito no importe de R$ 3.889,60.
Ainda, a parte autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.110,40.
Assim, a somatória dos pedidos indicados, perfaz a quantia de R$ 30.000,00, de modo que não se verifica excesso.
Dessa forma, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO: Primeiramente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termo do Art. 355, I do CPC, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, encontrando-se, pois, pronto para julgamento.
Inicialmente, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e produtos, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços e produtos, nos termos do art. 3º do CDC, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Assim, deve a promovente, na qualidade de consumidora, para ter direito a indenização que persegue, comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre o prejuízo e a conduta do fornecedor réu, cabendo a este demonstrar excludentes de sua responsabilidade.
No caso em questão, a autora comprovou a inscrição de seu nome, pelo promovido, no cadastro de inadimplentes através da juntada de documento de consulta (ID 83823979), por débito que alega desconhecer, no valor de R$ 3.889,60, com vencimento em 22.04.2019, inscrito em 23.12.2022.
O réu, por sua vez, trouxe aos autos o termo de cessão de crédito realizado com o Banco Santander (ID 91264523), o qual abrangia, crédito em desfavor da autora, acostando em sua defesa, cessão de crédito e notificação dos órgãos de proteção ao crédito enviada a autora (ID 91264524).
Manifestando-se acerca dos documentos, a parte autora impugnou a origem da dívida, alegando a ausência de comprovação do contrato originário.
Assiste razão à promovente, pois não é possível extrair dos autos relação entre os supostos débitos questionados pela autora e os contratos trazidos aos autos pela promovida, já que não houve comprovação da constituição do débito originário.
A promovida apenas acostou termo de cessão, mas não trouxe qualquer documento comprobatório da relação originária.
Além disso, o valor indicado no termo de cessão não corresponde ao valor negativado.
Prevalece, na Jurisprudência pátria, que, alegando o credor que o débito negativo foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validação da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENETNÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.(TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - CESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - COBRANÇA ILEGÍTIMA - RECURSO PROVIDO. - Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra o autor, bem como da origem da dívida, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212679559001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
TERMO DE CESSÃO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL.
APENAS TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO E TELAS SISTÊMICAS.
FATURAS DE CONSUMO SEM INDICAÇÃO DE CONTA E AGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência. 2.
Pretensão recursal é o julgamento de procedência para declarar a inexigibilidade do débito discutido na lide e condenar a parte ré em danos morais. 3.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos documentação capaz de demonstrar a existência ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão de crédito. 4.
Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário do débito, entre o consumidor e a Banco cedente nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstra sequer a legitimidade do débito. 5.
Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10185868720208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021) Dessa forma, a existência do débito e a legalidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes ou não se mostram comprovados, tendo a promovente comprovado que a ré falhou na prestação de seus serviços, causando-lhe danos, correspondentes a negativação efetuada por esta indevidamente e sem relação com nenhum contrato junto à promovida.
Sendo assim, assiste razão à autora para que o débito, no valor de R$ 3.889,60, referente ao contrato nº 7097081557950001, seja declarado inexistente e a inclusão decorrente do débito seja considerada como indevida, devendo ser cancelada.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que em se tratando de casos nos quais existe negativação indevida do nome do indivíduo, fruto de débito inexistente e não possuindo ele histórico de negativações anteriores (devedor contumaz), o dano moral é presumido.
Contudo, no caso dos autos, conforme documento de ID 91264526, existem outros débitos inseridos em desfavor da autora.
Nesse sentido, a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” O texto relata que não cabe danos morais, quando existirem previamente outras inscrições legítimas nos cadastros restritivos de crédito.
Portanto, não há que se falar em ressarcimento, pois, de acordo com a previsão jurisprudencial, aplicável ao caso, não existe o fato danoso.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta dos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial para declarar a inexistência do débito objeto da lide (contrato nº7097081557950001com vencimento em 22.04.2019).
Confirmo a liminar concedida.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 50% ao autor e 50% ao requerido, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (dívida declarada inexistente), em favor do advogado da autora e 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (inexistência de dano moral), em favor do patrono do réu, sendo vedada a compensação.
Esclareço que, em relação à obrigação da parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/09/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 06:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:25
Determinada diligência
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31/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/07/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870613-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 01:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870613-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 00:18
Publicado Informação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Informo que o ofício foi enviado através do sistema SERASAJUD , ficando aguardando a resposta de cumprimento -
30/01/2024 11:13
Juntada de informação
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29/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870613-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:50
Juntada de Ofício
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19/12/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2023 12:27
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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