TJPB - 0801173-11.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2024 01:48
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801173-11.2023.8.15.0201 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: JOSE BATISTA DE LIRA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de JOSÉ BATISTA DE LIRA FILHO (Farmácia São José - ME), ambos qualificados nos autos.
O executado foi regularmente citado.
No curso do processo, foi anexado o comprovante de quitação do débito (Id. 84982821).
Intimada, a Fazenda Estadual confirmou o adimplemento da dívida na esfera administrativa e, via de consequência, requereu a extinção do feito (Id. 88197163 e ss). É o breve relatório, passo a decidir.
Conforme redação do art. 156, inc.
I, do CTN, o crédito tributário é extinto por meio do pagamento.
Na forma do art. 924, inc.
II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Assim, satisfeita a obrigação com o pagamento, extingue-se o crédito tributário e, via de consequência, a própria execução. É a hipótese dos autos, ante a declaração da própria exequente.
ISTO POSTO, para que produza os devidos e legais efeitos, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo.
Isento de custas e sem condenação em honorários (art. 26, da Lei n° 6.830/80).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
13/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2024 03:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801173-11.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do interesse do devedor no parcelamento do débito, nos termos da manifestação do credor, intime-se o executado, por seu advogado para comparecer perante a autoridade fiscal (Coletoria da Receita Estadual ou Procuradoria Geral do Estado, Nucleo de Recuperação de crédito, para efetuar seu parcelamento, em 10 dias.
Em seguida, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias, devendo, sem seguida, ser intimado a parte exequente para informar se o parcelamento foi firmado e requerer o que de direito, em 10 dias.
Cumpra-se.
INGÁ, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE LIRA FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/09/2023 17:19
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
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26/07/2023 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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