TJPB - 0813892-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:26
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 20:26
Publicado Expediente em 20/05/2025.
-
21/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:00
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2025 06:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 06:36
Juntada de Informações
-
07/05/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO DA SILVA PRAZERES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2025 01:09
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813892-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada solicitação de bloqueio on-line, houve êxito, ainda que parcial, na constrição de valores (documento em anexo).
Uma vez bloqueados valores, ainda que insuficientes para saldar o débito, intime-se a parte executada, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 09:32
Determinada Requisição de Informações
-
24/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO DA SILVA PRAZERES JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813892-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De início, defiro os pedidos de inclusão da dívida na plataforma SerasaJud e de nova diligência junto ao SisbaJud, desta feita na modalidade teimosinha.
Em anexo, segue comprovante de inclusão da dívida no SerasaJud.
Procedi nesta data a solicitação de bloqueio on-line.
Aguarde-se em cartório até que ultimada as reiterações da ordem (27/02/2025), após o que deverão os autos retornarem conclusos para nova diligência junto ao SisbaJud.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:53
Deferido o pedido de
-
28/01/2025 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813892-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada diligência junto ao SisbaJud para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, foi constrito apenas o valor de R$10,45 (dez reais e quarenta e cinco centavos), que foi objeto de desbloqueio por ser irrisório frente ao crédito perseguido, conforme resultado da ordem que segue em anexo.
Assim, intime-se o credor sobre o resultado infrutífero da penhora on-line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 13:59
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 10:48
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813892-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO DA SILVA PRAZERES JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813892-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813892-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva.
Alterações cadastrais realizadas pelo gabinete.
P.I.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da diligência (postal/mandado) com vistas à citação da parte executada FABIANO SERGIO DA SILVA PRAZERES JUNIOR.
JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 16:26
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 16:26
Deferido o pedido de
-
08/04/2024 17:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813892-57.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de bloqueio do bem junto ao RenaJud (comprovante em anexo).
Ciência a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo impulsionar o feito haja vista que a liminar de busca e apreensão do bem ainda não foi cumprida.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
06/03/2024 13:17
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2024 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813892-57.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 07:44
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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