TJPB - 0804473-13.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:59
Baixa Definitiva
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20/03/2025 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2025 07:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO FRANCISCO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:00
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO FRANCISCO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO FRANCISCO em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:04
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO ARAUJO FRANCISCO - CPF: *17.***.*96-15 (APELANTE) e provido
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15/10/2024 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:51
Indeferido o pedido de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO)
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26/08/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2024 09:37
Retirado pedido de pauta virtual
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20/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:03
Conclusos para despacho
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07/08/2024 07:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804473-13.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO FRANCISCO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDA.
DESCONTO NA APOSENTADORIA DA AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE RECONHECIDO E ASSINADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DO CARMO ARAÚJO FRANCISCO, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que recebe um Benefício Previdenciário de PENSÃO POR MORTE junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), sob o NB: 193.666.269-5. “Em meados do mês de junho de 2022, a Promovente passou a receber inúmeras ligações e mensagens de um correspondente bancário do Promovido, chamado André, sob a justificativa de que ela teria sido contemplada com a renegociação das parcelas de um empréstimo realizado pela Promovente com o Banco Bradesco em 2021”.
Argumenta que suspeitou da proposta e não aceitou, recusando todas as ligações posteriores, assim passaram a enviar mensagens via whatsapp, “sob a justificativa de que se ela não fosse até a agência bancária o seu benefício seria bloqueado no prazo de 95 dias”.
Então, dirigiu-se até o local indicado pelo correspondente e assinou alguns papéis, ao retornar à casa, tentou entrar em contato com o bancário, mas não obteve resposta.
Expõe que, em meados de julho, ao dirigir-se ao caixa para sacar seu benefício, foi surpreendida com o depósito da quantia de R$ 8.570,41 em sua conta bancária, e o desconto de R$233,70 em seu benefício.
Dessa forma, ao entrar em contato com o INSS, foi confirmado que havia sido feito um empréstimo indevido (Nº 634397886) pelo correspondente bancário com o Banco Itaú Consignado SA.
Aduz que, somando os descontos, a autora já pagou cerca de R$ 1.635,90 indevidamente.
Com isso, foi até o PROCON e protocolou uma reclamação administrativa contra o Promovido, originando o Atendimento nº 22.08.0090.001.01095-301, e também registrou Boletim de Ocorrência (BO).
O acordo perante o PROCON restou infrutífero “uma vez que o Promovido alegou que a Promovente teria, de fato, realizado o empréstimo e que não havia identificado qualquer irregularidade no contrato firmado relacionado ao empréstimo consignado”.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que o Promovido se abstenha de descontar do benefício da Promovente o valor de R$233,70.
Postula pela procedência total da ação, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo de nº 634397886, que seja determinada a devolução em dobro dos valores que o promovido recebeu indevidamente, além da indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Por fim, que o promovido seja condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida justiça gratuita e Indeferida Tutela de Urgência (id. 68630216).
Citado o Banco promovido apresentou Contestação (id. 69312243), arguindo preliminar de Inépcia da inicial.
No mérito alega que até a formalização definitiva do contrato, o contratante passa por diversas etapas.
E, nesse caso, a autora assinou os contratos e, inclusive, capturou uma selfie, demonstrando a inocorrência de contratação por terceiros.
Além disso, alega que os valores foram recebidos pela promovente em sua conta e não foram devolvidos ao promovido.
Apresentada Impugnação ao id. 75893976, refutou a preliminar arguida e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (id. 77465506), a promovida requereu realização de Audiência de Instrução e Julgamento (id. 78660742) e a parte autora postula pelo julgamento antecipado da Lide (id. 79343850).
Deferido pedido de Audiência de Instrução e Julgamento (id. 84341146).
Audiência realizada, com a tomada do depoimento pessoal da autora.
Termo juntado ao id. 90893568. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de comprovante de residência no nome da autora, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
IV deste mesmo dispositivo”.
Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Além do mais, no id. 85368956, a autora juntou devidamente o comprovante de residência.
Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
MÉRITO Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com descontos em sua aposentadoria, referentes a um contrato de empréstimo que não pretendia contrair, mas um correspondente do Banco promovido expôs que era uma “renegociação das parcelas de um empréstimo realizado pela Promovente com o Banco Bradesco em 2021”.
Requerendo, assim, que seja declarado nulo o contrato e que a promovida devolva em dobro os descontos realizados indevidamente.
Em contrapartida, a promovida expõe que a autora assinou os contratos e, inclusive, capturou uma selfie, demonstrando a inocorrência de contratação por terceiros.
Além disso, alega que os valores foram recebidos pela promovente em sua conta e não foram devolvidos.
Analisando os autos, verifico que a contratação ocorreu de forma autônoma, inclusive a autora não alega desconhecer da contratação, ela reconhece a assinatura do referido contrato de empréstimo.
Além de conhecer o contrato, a autora concordou com os termos.
Nessa conjuntura, destaca-se que, a promovente recebeu os valores referentes ao empréstimo, de acordo com extrato de 02/07/2022, acostado aos autos no id. 68550951. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) O Banco demandado demonstrou nos autos que houve a efetiva contratação e utilização do serviço prestado, conforme se depreende nos documentos de ids. 69313674, 69313680 e 69313658, desincumbindo-se de seu encargo probatório, do art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta feita, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, com a consequente declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais requerida pela autora.
DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, entendo não ser cabível tal reparação. É que, conforme o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Além disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado não repercute na esfera de seus direitos de personalidade.
A contração foi legítima, segundo os elementos de prova dos autos.
Percebe-se que a parte autora não se desincumbe do ônus que se lhe atribui o art.373 do CPC, uma vez que inexiste qualquer prova do prejuízo moral que alega ter experimentado, muito menos do ilícito.
Trata-se de um exercício regular de direito da parte promovida em cobrar o efetivo serviço contratado.
Verifica-se que cobranças devidas e não vexatórias não agride direitos da personalidade.
Esse é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SERVIÇOS ALEGADAMENTE NUNCA CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO NEGATIVA REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. sentença de improcedência mantida. 1.
Irresigna-se a parte autora quanto à improcedência de seu pedido de indenização por danos morais, alegadamente causado pela negligência e descaso da ré. 2.
Sem razão o demandante, todavia. 3.
Disse o autor que nunca contratou os serviços bancários da requerida, mas que, ainda assim, teve seu nome por ela inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhecia (fl. 20). 4.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos cópia do instrumento contratual que comprova que o autor efetuou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, o que se conclui pela das assinaturas constantes nas fls. 18, 128, 135 e 136, que guardam características bastante assemelhadas, aos olhos leigos, na impossibilidade da realização de perícia técnica ante a eleição, pelo próprio o autor, do rito da Lei nº 9.099/95. 5.
Assim, concluindo-se que houve a contratação negada pelo autor, resulta carente de verossimilhança a alegação da autora da inexistência de débito por justamente por ausência de contratação. 6.
Por isso, mostram-se devidas as cobranças levadas a efeito pela ré porque relativas a serviços contratados pelo consumidor, e, via de consequência, lícita a inscrição negativa decorrente.7.
Diante do exposto, não merece reforma o juízo de improcedência. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*53-14 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (Grifos nossos) Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por força do art.98, § 3º do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865087-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Embora intimada, a autora não se manifestou sobre o id. 82652323.
Neste sentido, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 10 dias, demonstrar se há interesse no feito, sob pena de extinção do processo por abandono e revogação da liminar.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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