TJPB - 0838629-32.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838629-32.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, que em 5 dias informe de forma descriminada a origem da quantia que busca levantar com o petitório de ID 107591867.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:53
Determinada diligência
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02/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:53
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:53
Decorrido prazo de CAIO DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:14
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 18:14
Determinada diligência
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22/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:40
Processo Desarquivado
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11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 08:23
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:39
Juntada de Alvará
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03/10/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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15/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 15/09/2024
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:06
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838629-32.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: C.
D.
A.
T.
N.
P., NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
BRADESCO SAUDE S/A, apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move C.
D.
A.
T.
N.
P., alegando em: SUMA DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO.
Alega a parte impugnante está o impugnado a executar o valor de R$ 24.971,28, havendo nítido excesso nos cálculos apresentados pelo exequente/impugnado.
Afirma que cumpriu a liminar em 28/08/2020, efetuando o depósito do valor de R$ 935,27, e desse modo não houve descumprimento da liminar.
Sustenta que o impugnado veio em Id. 36065187, alegar descumprimento da medida liminar, acontecer que se trata de outra solicitação de reembolso ocorrida no transcurso do processo, sendo o pagamento efetivado pela Impugnante dentro do período estabelecido em contrato.
Aduz que, no referente aos demais pedidos de reembolso, realizados nos autos em Id. 43514109, a parte sequer comprovou o pedido administrativo, realizando a cia, vindo requer o reembolso nos autos do processo, agindo em desconformidade com o contrato entabulado com a Impugnante.
Diz que, mesmo depositando o valor do reembolso nos autos, após condenação realizou também o pagamento espontâneo no valor de R$ 1.129,25 (um mil cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme comprovado em id. 78732341.
Verbera inexistir obrigação de reembolso integral, além de não haver nos autos provas de que não há rede referenciada para atendimento ao impugnado.
Vocifera ter devidamente esclarecido nos autos que possui rede referenciada para atendimento, ou seja, é opção da impugnada a utilização de rede não referenciada, portanto, deverá custear o atendimento e requrer reembolso, que será realizado nos limites do contrato.
Finalizou por requerer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e no mérito fosse ela acolhida para reconhecer o excesso de execução.
Intimado o impugnado apresentou a réplica Id 93248697, onde alegou em: PRELIMINAR.
Suscitou em sede de preliminar a rejeição liminar da impugnação aos argumentos de que, o executado, Bradesco Seguros S/A, suscita excesso na execução sem apresentar memória de cálculos ou indicar o valor que entende devido.
Tal omissão viola expressamente o disposto no art. 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), que exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente planilha de cálculos discriminada e detalhada.
No mérito sustenta que o impugnante/executado não obstante ter sido devidamente intimado da tutela de urgência, em 11 de agosto de 2020 (vide ID 33104534 - Pág. 1), só procedeu ao depósito do valor de R$ 930,00, a que estava obrigado, em 31 de agosto de 2020 (vide ID 33793496 - Pág. 1).
Verbera que, se calculando a multa diária de R$ 500,00, arbitrada por este Juízo, pelo período de 20 dias, supracitado, chega-se à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega que, conforme já retratado em pedidos anteriormente formulados, o Bradesco Seguros S/A, apesar de estar obrigado a proceder ao ressarcimento das despesas médicas relativas ao tratamento do ora Exequente, principalmente os formulados após o ajuizamento da demanda, vem, sistemática e reiteradamente, desprezando e transgredindo o comando judicial, por meio (i) do indeferimento de pleitos de ressarcimento, sob a reprovável justificativa de esgotamento do número de sessões (argumento esse que, por força das decisões judiciais, estava terminantemente proibido de utilizar); e (ii) pela adoção de estratagema consistente na omissão da análise e deliberação acerca dos pedidos administrativos de reembolso, apresentados pelo ora Peticionante, os quais ficam por vários meses a fio paralisados no sistema.
Vocifera que, quanto à alegação de limites contratuais ao reembolso, observa-se que o acórdão exequendo determinou que a executada procedesse ao ressarcimento integral dos valores.
Aduz que eventual limitação dos reembolsos pretendida pelo Bradesco configura nítida violação à coisa julgada.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública.
Finaliza por requerer a rejeição liminar da impugnação, com a condenação da parte executada ao pagamento integral dos valores devidos, conforme o determinado no título judicial.
Conclusos vieram-me os autos para decisão. É o relato DECIDO.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Inicialmente cumpre esclarecer que, com o advento do CPC de 2015, houve um avanço do legislador sobre o tema inerente a impugnação, impondo a obrigação de o impugnante ao alegar excesso de execução observar o comando do artigo 525, §§ 4º e 5º, ao estatuir: Art. 525 (…) (….) § 4º.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso, pleiteia quantia superior á resultante da sentença.
Cumprir-lhe-á declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º.
Na hipótese do § 4º, não apresentando o valor coreto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso for o único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Pois bem, de uma análise que se faça nos autos, observar-se-á que o impugnante suscitou excesso de execução e inexistência da obrigação de pagar, em razão de já feito o pagamento a que fora condenado.
Alegou ainda inexistir obrigação de reembolso integral, além de não haver nos autos provas de que não há rede referenciada para atendimento ao impugnado.
Afirma ainda que possui rede referenciada para atendimento, e na hipótese de ser opção do impugnado a utilização de rede não referenciada, deverá custear o atendimento e requerer reembolso, que será realizado nos limites do contrato.
Da análise que se proceda nos autos, observar-se-á que o impugnante alegou excesso de execução sem todavia informar o valor que entender correto, nem tampouco apresentou o demonstrativo discriminado do cálculo, em flagrante descumprimento do comando do artigo 525, § 4º do CPC, pelo que nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal, não tomo conhecimento do alegado excesso de execução.
Resolvida a questão inerente ao suposto excesso, passo a decidir sobre: AS ASTREINTES.
Sustenta a parte impugnante em apertada síntese que tendo sido negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento que interpôs da multa imposta, efetuou o pagamento da mesma, no valor de R$ 935,27, em data de 28/08/2020.
Não é bem assim como entende a parte impugnante/executada, o fato é que emerge dos autos, ter o impugnante/executado, não obstante ter sido devidamente intimado da tutela de urgência, em 11 de agosto de 2020 (ID 33104534), só procedeu ao depósito do valor de R$ 930,00, a que estava obrigado, em 31 de agosto de 2020 ID 33793496).
Por esse prisma, e como sustenta o impugnado, calculando-se a multa diária de R$ 500,00, arbitrada pelo Juízo, pelo período de 20 dias, chega-se à quantia que se está a executar.
DA NÃO OBRIGAÇÃO DO REEMBOLSO INTEGRAL.
Sustenta o impugnante, inexistir obrigação de reembolso integral, posto há prova nos autos de que possui rede referenciada para atendimento, de modo que se é opção do impugnado a utilização de rede não referenciada, deverá custear o atendimento e requerer reembolso, que será realizado nos limites do contrato.
Mais uma vez direi que não é bem assim como está a sustentar o impugnante.
O fato é que ao julgar o recurso de apelação do impugnante, o Tribunal de Justiça, entendeu ser obrigação do plano de saúde demandado, aqui o impugnante custear integralmente o tratamento do impugnado, em acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0838629-32.2020.8.15.2001 Origem 1ª Vara Cível da Capital Relator Dr.
Aluísio Bezerra Filho – Juiz convocado 01 Apelante Bradesco Seguros S/A 01 Apelante C.D.A.T.N.P., representado por Natalia Amorim de Albuquerque Apelados: Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REEMBOLSO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO – TDAH.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, CONFORME DIRETRIZES DA RECENTE LEI Nº 14.454/22.
NECESSIDADE DE PSICOTERAPIA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL INCABÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. “Não cabe à operadora de plano de saúde determinar o tratamento a ser realizado pelo paciente.
Rol da ANS meramente exemplificativo, conforme diretrizes da recente Lei nº 14.454 /2022.
Limitação do número de sessões que se demonstra abusiva.
O plano realizou o reembolso integral do valor das sessões de psicoterapia no primeiro mês solicitado, pois o valor de cada sessão de terapia era inferior ao coeficiente de reembolso estipulado no plano contratado.
Reembolso integral que deve continuar a ser realizado pela operadora, pois indevida a limitação de sessões.”(TJ-SP - AC: 10809928720218260100 SP 1080992-87.2021.8.26.0100, Relator: Christiano Jorge, Data de Julgamento: 31/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Eventual descumprimento contratual não ensejaria o pagamento de indenização por danos morais.
Vê-se, pois que o Tribunal de Justiça, negou provimento à apelação do impugnante, mantendo a sentença de primeiro grau, e impondo a obrigatoriedade de o apelante, continuar o custeio integral do tratamento do impugnado, quer seja em clinica referenciada ou não.
Não impôs o Tribunal qualquer obrigação ao apelado/impugnado, de efetuar o pagamento e depois requerer ressarcimento.
Tal obrigação foi imposta única e exclusivamente ao impugnante, o que me leva à convicção de que deve a impugnação ser rejeitada no mérito.
Gizadas tais razões de decidir, rejeito a impugnação à míngua de suporte jurídico-legal, e determino o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, com a intimação da parte executada/impugnante, para que no prazo de 15 dias proceda com o pagamento do valor executado conforme apresentado na memória de cálculo e que deve ser atualizada pela parte exequente.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a decisão com o pagamento devido ao credor, proceda-se com a baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Sem honorários face o estabelecido na Súmula 519 do STJ, ao comandar: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
P.R.I.
João Pessoa, 16 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/08/2024 11:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 15:31
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838629-32.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ouça-se a parte exequente em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:43
Determinada diligência
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10/06/2024 11:43
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2024 13:25
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIO DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 00:37
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838629-32.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para liberação do valor depositado pela parte executada na Id 85223717.
Relatei Decido.
Em análise dos autos observa-se que a parte executada efetuou o depósito do valor executado, aos argumentos de que era para garantia do juízo, e apresentar a impugnação.
Ocorre que se cuida de execução definitiva de acórdão transitado em julgado, que condenou a parte executada em astreintes, sendo, portanto, legítima a pretensão da parte exequente em receber os valores depositados vez que se destina ao tratamento da doença que o acomete, e portanto, para restauração de sua saúde.
Todavia, é de bom alvitre que se aguarde a apresentação da impugnação, para assim de apreciar as razões da impugnação, para só então se decidir sobre a liberação ou não do alvará requerido pela parte exequente.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de CAIO DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:25
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838629-32.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do valor executado, pena de multa de 10%, ou apresentar impugnação em 15 dias, querendo.
Fixo os honorarios da execução em 15% do valor executado.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 20:12
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CAIO DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:52
Juntada de Certidão de prevenção
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04/05/2022 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2022 02:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 22:23
Conclusos para despacho
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16/11/2021 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2021 02:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/11/2021 23:59:59.
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15/10/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 20:41
Juntada de Petição de cota
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14/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2021 22:33
Conclusos para despacho
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02/10/2021 17:12
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2021 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 01:36
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 14:46
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2021 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2021 19:51
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 00:53
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 08/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 06:19
Decorrido prazo de CAIO DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:00
Outras Decisões
-
09/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 02:13
Decorrido prazo de CAIO DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 02:13
Decorrido prazo de NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE em 16/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 13:08
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 00:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/08/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2020 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: C. D. A. T. N. P.REPRESENTANTE: NATALIA DE ALBUQUERQUE TERCEIRO NETO PARENTE.
-
30/07/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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