TJPB - 0819794-93.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
09/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:25
Processo Desarquivado
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVARENGA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:31
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819794-93.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA RODRIGUES ALVARENGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada por servidora pública em face do Banco do Brasil, alegando má administração de valores da conta vinculada ao PASEP e percepção de saldo inferior ao devido.
Laudo pericial apontou diferença de R$ 1.640,67 a ser paga à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má administração da conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar a aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (iii) apurar se houve má gestão que ensejou danos materiais à parte autora; (iv) determinar os parâmetros de incidência de correção monetária, expurgos inflacionários e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má administração das contas do PASEP, conforme entendimento do STJ (REsp 1.895.936/TO).
O banco, como gestor das contas, é responsável pela manutenção e atualização dos saldos individuais.
O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932, aplicável apenas à Fazenda Pública.
Aplica-se o princípio da actio nata, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do prejuízo pela parte autora, conforme consolidado pelo STJ e pelo IRDR do TJPB.
O laudo pericial constatou que o valor de R$ 426,42 sacado pela autora era inferior ao saldo efetivo da conta, sendo devida a diferença de R$ 1.640,67, evidenciando má gestão por parte do Banco do Brasil.
A correção monetária e os expurgos inflacionários são pedidos implícitos, conforme jurisprudência do STJ (Tema 887), devendo ser aplicados para recompor o valor do saldo.
Os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde a data do saque, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela má administração das contas vinculadas ao PASEP.
O prazo prescricional aplicável às ações relacionadas ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir da ciência do prejuízo, conforme o princípio da actio nata.
A comprovação de má gestão em conta vinculada ao PASEP gera o dever de indenizar pelos danos materiais correspondentes à diferença apurada em laudo pericial.
A correção monetária plena, incluindo os expurgos inflacionários, e os juros moratórios de 1% ao mês, devem incidir sobre o valor devido desde a data do saque.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 370; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2022; STJ, Tema 887, REsp 1.392.245/DF, j. 03.06.2020; STJ, Súmula 54; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS ajuizada por MARIA RODRIGUES ALVARENGA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de e R$ 426,42 (quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos).
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Custas pagas, IDs 31680158 e 32365598.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 37570935), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 38688241).
Designada a perícia contábil, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 93773888.
Intimadas para se manifestarem, a parte promovida apresentou impugnação do laudo, ID 97859180, e a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação.
Apresentado esclarecimento pelo perito, ID 101250047. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 29562471), tendo sido ajuizada a presente demanda no ano seguinte.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 93773888, o perito concluiu que: "o valor residual apurado por este perito na data de 19/03/2014 totalizando R$ 2.067,09 (Dois mil, sessenta e sete reais e nove centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 426,42 (Quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos) restando a receber R$ 1.640,67 (Mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos)".
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Apesar da argumentação do assistente técnico do réu, sabe-se que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária, devendo o laudo pericial ser devidamente acolhido.
DOS JUROS DE MORA Diferente do que trás o assistente técnico do promovido, no tocante a incidência dos juros de 3,00% ao ano, devem incidir 1% ao mês de juros de mora, sobre o valor da condenação de indenização por material, desde a data do evento danoso, tal como disposto na Súmula de nº 54 do STJ, já que se trata de uma obrigação extracontratual: Súmula de nº 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RETENÇÃO DO PASEP -CONTA CORRENTE - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - (...) Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43)- (...)(TJ-MG - AC: 10000190005611001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2019).
Portanto, entendo que os cálculos deverão ser homologados em sua íntegra.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$1.640,67 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24120411454677800000098508290, Alvará de Levantamento: 24112721270263900000098122201, Decisão: 24112513390548400000097923680, Decisão: 24112513390548400000097923680, Informação: 24101115400055400000095769199, Documento de Comprovação: 24100111290736900000095205166, Petição (3º Interessado): 24100111290688100000095205164, Documento de Comprovação: 24093014455358500000095144856, Petição (3º Interessado): 24093015202368600000095144834, Petição: 24082218032221500000093124174] -
10/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:35
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 16:35
Determinada diligência
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10/12/2024 16:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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10/12/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVARENGA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:45
Juntada de informação
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29/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819794-93.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA RODRIGUES ALVARENGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Expeça o alvará referente aos honorários periciais.
Após autos conclusos para sentença.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24101115400055400000095769199, Documento de Comprovação: 24100111290736900000095205166, Petição (3º Interessado): 24100111290688100000095205164, Documento de Comprovação: 24093014455358500000095144856, Petição (3º Interessado): 24093015202368600000095144834, Petição: 24082218032221500000093124174, Petição: 24080513520030500000092077731, Petição (3º Interessado): 24071511302054800000087948219, Petição (3º Interessado): 24071511264166500000087948180, Petição (3º Interessado): 24043017384912800000084315775] -
27/11/2024 21:27
Juntada de Alvará
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25/11/2024 13:39
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 13:39
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 13:39
Determinada diligência
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25/11/2024 13:39
Deferido o pedido de
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11/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:40
Juntada de informação
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01/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVARENGA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:35
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819794-93.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA RODRIGUES ALVARENGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de ID 93774526, o perito nomeado informa juntada do laudo elaborado, requer a liberação da segunda e última parcela referente aos honorários periciais.
Na petição de ID 97859181, a parte promovida impugna.
Tendo em vista o § 4 do art. 465 do CPC, INDEFIRO o requerimento de alvará.
Intime o perito para responder a petição de ID 97859181, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082712442900800000093339484, Petição: 24082218032221500000093124174, Outros Documentos: 24080513520099600000092077732, Petição: 24080513520030500000092077731, Intimação: 24072416062399200000091476826, Intimação: 24072416062399200000091476826, Ato Ordinatório: 24072416045203600000091475869, Documento de Comprovação: 24071511302103000000087948220, Petição (3º Interessado): 24071511302054800000087948219, Documento de Comprovação: 24071511264221900000087948186] -
31/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
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31/08/2024 16:31
Determinada diligência
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31/08/2024 16:31
Indeferido o pedido de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO - CPF: *65.***.*04-66 (TERCEIRO INTERESSADO)
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27/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:44
Juntada de informação
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22/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVARENGA em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819794-93.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 93773888, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
24/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVARENGA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2024 00:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 21:00
Juntada de Alvará
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819794-93.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA RODRIGUES ALVARENGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de ID 88321114, o perito requer a liberação do alvará dos 50% do montante referente aos honorários periciais.
DEFIRO o requerimento.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041014343217600000083256413, Documento de Comprovação: 24040512351449700000083020673, Petição (3º Interessado): 24040512351412600000083020670, Outros Documentos: 24040316181545400000082892879, Petição: 24040316181476400000082892877, Intimação: 24031412151152100000081969682, Intimação: 24031412151152100000081969682, Petição: 24030111301642200000081298677, Decisão: 24022312432571600000080812581, Petição: 24020909375128600000080365387] -
11/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:07
Determinada diligência
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11/04/2024 16:07
Deferido o pedido de
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10/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:34
Juntada de informação
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05/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos da decisão de ID 85936177, fica a parte promovida intimada, por seu patrono, para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias. -
14/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVARENGA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819794-93.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA RODRIGUES ALVARENGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO No ID 84674443, o perito nomeado apresentou currículo e proposta de honorários.
Em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24020909375128600000080365387, Documento de Comprovação: 24012411384942000000079640306, Documento de Comprovação: 24012411384862900000079640302, Documento de Comprovação: 24012411384788300000079640299, Documento de Comprovação: 24012411384683400000079640298, Documento de Comprovação: 24012411384604000000079640294, Documento de Comprovação: 24012411384523500000079640292, Petição (3º Interessado): 24012411384497500000079640290, Diligência: 24012317304821400000079607765, Mandado: 24012212042753500000079529845] -
23/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:43
Determinada diligência
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21/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVARENGA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL CARMELO DE ANDRADE TRAJANO em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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23/01/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819794-93.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA RODRIGUES ALVARENGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito.
Inicialmente direi que resolvo remeter a decisão sobre as preliminares e prejudicial de mérito, bem assim a impugnação ao valor da causa e a gratuidade judicial deferida à autoral para a fase de decisão de saneamento e ordenação do processo.
Por outro lado, e considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil.
Considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se e intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22111321423152900000062384341, Substabelecimento: 22111321423170100000062387446, Decisão: 22110409280675000000061939880, Substabelecimento: 21112311090417400000048994625, Substabelecimento: 21112311090842000000048994632, Informações Prestadas: 20052516571557400000029723165, Certidão: 20052710515542800000029784980, Despacho: 20052816585614400000029834652, Expediente: 20052816585614400000029834652, Certidão: 20061909573573300000030397998] -
22/01/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819794-93.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA RODRIGUES ALVARENGA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, revogo a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC, e determino o prosseguimento do feito.
Inicialmente direi que resolvo remeter a decisão sobre as preliminares e prejudicial de mérito, bem assim a impugnação ao valor da causa e a gratuidade judicial deferida à autoral para a fase de decisão de saneamento e ordenação do processo.
Por outro lado, e considerando que o banco demandado em sua contestação requereu a produção de prova pericial contábil.
Considerando a necessidade de ser observado o princípio da cooperação albergada no artigo 6º do CPC, e ainda por economia processual, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do réu para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio o Dr.
Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador/perito, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 – Edfício Plenus Oceania Apto. 102.
Bessa – João Pessoa – PB.
E-mail: [email protected], Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Habilite-se e intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22111321423152900000062384341, Substabelecimento: 22111321423170100000062387446, Decisão: 22110409280675000000061939880, Substabelecimento: 21112311090417400000048994625, Substabelecimento: 21112311090842000000048994632, Informações Prestadas: 20052516571557400000029723165, Certidão: 20052710515542800000029784980, Despacho: 20052816585614400000029834652, Expediente: 20052816585614400000029834652, Certidão: 20061909573573300000030397998] -
17/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:27
Determinada diligência
-
16/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVARENGA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 01:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/02/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 08:09
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2020 16:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/06/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/04/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2502-01 (RÉU) e MARIA RODRIGUES ALVARENGA - CPF: *71.***.*18-72 (AUTOR).
-
01/04/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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