TJPB - 0828920-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:14
Deferido o pedido de
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23/07/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 09:37
Juntada de provimento correcional
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828920-65.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER registrado(a) civilmente como GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER(*49.***.*23-05); ANDREA OLIVEIRA VIANA(*72.***.*80-85); PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA registrado(a) civilmente como PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA(*46.***.*61-99); DAVI LUCAS VIANA MIRANDA; UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pela promovida Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença em face da decisão proferida no Id. 103106887 que indeferiu pedido de extinção e determinou bloqueio.
Alega a embargante, em suma, que a sentença determinou o atendimento preferencialmente na rede credenciada, inexistindo assim direito a ressarcimento de custos fora da rede credenciada.
Ainda, que a sentença não transitou em julgado, sendo inexequível.
Em contrarrazões, a embargada refuta as alegações. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Pois bem.
O embargante não aponta a omissão, limitando-se a tentar rediscutir a matéria.
Ora, a sentença contém obrigação referente a “arcar com o tratamento prescrito” através de “médicos credenciados ou, na impossibilidade, para que arque/reembolse os custos do tratamento em rede outra indicada pela parte requerente”, enquanto durar o tratamento, o que não restou modificado no acórdão em grau de recurso.
Nesse sentido a decisão embargada foi expressa em rechaçar as alegações de inexigibilidade invocada.
Frise-se que cabia ao executado/embargante a prova do cumprimento da obrigação de fazer/fornecer tratamento em sua rede, o que não o fez, sendo inclusive rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 79299996), fundada nas mesmas alegações de existência de rede credenciada e não obrigatoriedade de custeio do tratamento na Clínica Neuroatividade, da qual houve pedido de reconsideração indeferido pelo juízo (id. 90006750) e, mais uma vez, a Unimed João Pessoa vem discutir a matéria, numa clara demonstração de fim de procrastinar.
O CPC assim disciplina acerca do manejo de embargos declaratórios com fim procrastinatório: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Aplico multa à embargante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC.
Segue resposta do bloqueio Sisbajud, infrutífero.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
12/02/2025 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2024 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/11/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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06/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828920-65.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER registrado(a) civilmente como GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER(*49.***.*23-05); ANDREA OLIVEIRA VIANA(*72.***.*80-85); PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA registrado(a) civilmente como PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA(*46.***.*61-99); DAVI LUCAS VIANA MIRANDA; UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); Vistos etc.
Indefiro o pedido de extinção da execução contido na petição ID nº 92412017.
Na letra do inc.
III, do art. 520 do CPC, a execução perde seu efeito quando a sentença for modificada integralmente e, se for modificada parcialmente, somente nesta ficará sem efeito a execução.
Analisando o acórdão de julgamento da apelação dos autos principais, verifica-se que de fato a sentença foi modificada em parte, entretanto, em nada alterou a parte que está sub judice no presente cumprimento provisório do título executivo judicial.
Por fim, observo que a parte executada não depositou nos autos qualquer valor decorrente da condenação que lhe foi imposta.
Desse modo, procedi com o cadastro da ordem de bloqueio de ativos financeiros mediante SISBAJUD conforme minuta em anexo.
Aguarde-se por 72h e após retornem os autos conclusos para disponibilização do extrato e demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
04/11/2024 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 10:12
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
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04/08/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 20:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2024 08:55
Conclusos para decisão
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01/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0828920-65.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER registrado(a) civilmente como GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER(*49.***.*23-05); ANDREA OLIVEIRA VIANA(*72.***.*80-85); PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA registrado(a) civilmente como PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA(*46.***.*61-99); DAVI LUCAS VIANA MIRANDA; UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91);
Vistos.
Em razão da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) intime a exequente para em 05 dias se manifestar sobre a petição id 92412017 e documentos anexados pelo executado.
Decorrido o prazo venham os autos conclusos com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
25/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2024 22:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 00:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828920-65.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANDREA OLIVEIRA VIANA(*72.***.*80-85); DAVI LUCAS VIANA MIRANDA; UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que REJEITOU a impugnação apresentada (ID 79299996). É certo que a legislação processual civil prevê os procedimentos recursais para a revisão e reforma dos pronunciamentos judiciais proferidos pelos Juízos singulares, isto em homenagem à segurança e estabilidade das decisões e em atenção ao princípio do devido processo legal.
Assim, eventual irresignação da parte com o teor da decisão concessiva ou não da tutela de urgência deve ocorrer pela via recursal adequada, e não por meio de pedido de reconsideração.
Dito isso, não há nos autos qualquer nova prova ou novos fatos que possam ensejar a revisão da decisão outrora proferida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte executada.
Acerca da alegação de nulidade de intimação, deu-se a executada por intimada com a apresentação espontânea da irresignação, inexistindo prejuízo demonstrado, e por isso, rejeito a alegação de nulidade.
Doravante, ao cartório para que observe o pedido de intimações exclusivas tal como exposto pela executada, já que a intimação não foi direcionada para os advogados indicados no pedido de intimações exclusivas.
Fica restituído o prazo contido no despacho ID 85222024, para que a executada cumpra a determinação, o que faço em razão de não ter sido intimada tal como requerido por intimações em nome dos advogados indicados.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição - 
                                            
17/05/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 09:11
Outras Decisões
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20/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:12
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828920-65.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Tendo em vista a rejeição da impugnação ao cumprimento provisório de sentença, bem como o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, intime-se o exequente para, em cinco dias, juntar os comprovantes de pagamento do tratamento no período indicado na petição id. 80902016, cujo(s) reembolso(s) informa ter sido indeferido administrativamente.
Após, voltem conclusos para apreciar pedido de bloqueio Sisbajud.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 12:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDREA OLIVEIRA VIANA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de DAVI LUCAS VIANA MIRANDA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 21/09/2023.
 - 
                                            
25/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
18/09/2023 14:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
01/09/2023 08:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
31/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2023 15:15
Desentranhado o documento
 - 
                                            
25/07/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2023 14:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/07/2023 08:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/07/2023 12:14
Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
 - 
                                            
07/07/2023 12:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
07/06/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/06/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
06/06/2023 09:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/06/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA OLIVEIRA VIANA - CPF: *72.***.*80-85 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
31/05/2023 14:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
25/05/2023 17:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2023 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
23/05/2023 22:20
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
23/05/2023 22:20
Declarada incompetência
 - 
                                            
23/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/05/2023 17:02
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
19/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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