TJPB - 0807585-18.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:32
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807585-18.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
EXEQUENTE: ANALUCIA SILVA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A, USEBENS SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, foi proferida sentença julgando totalmente procedentes as pretensões da parte autora, nestes termos: "1- Determinar que o réu BANCO J.
SAFRA S/A, em caráter de tutela antecipada, que, neste ato, defiro, suspenda as cobranças relativas ao contrato de financiamento objeto dos autos, a partir da data do óbito do Sr.
Ivan Monteiro do Nascimento, ocorrida em 27 de julho de 2022, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2- Condenar a ré USEBENS SEGUROS S/A ao integral cumprimento do contrato de seguro firmado pelo falecido marido da parte autora, procedendo com a quitação das parcelas remanescentes do financiamento contratado junto ao réu BANCO J.
SAFRA S/A, a partir da data do óbito do segurado, ocorrida em 27 de julho de 2022, ou, tendo estas já sido quitadas, restituir, em dobro, à parte autora os valores por essa desembolsados, acrescidos de atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 3- Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para o BANCO J.
SAFRA S/A e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o USEBENS SEGUROS S/A., com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tendo em vista se tratar de ilícito contratual, e atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento, isto é, a presente data.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Interposta apelações pelos réus, o E.
TJ/PB deu-lhes parcial provimento para "afastar a indenização por danos morais, mantendo inalteradas demais conclusões do decisum".
Com o trânsito em julgado, os autos vieram conclusos.
Despacho determinando a intimação da parte exequente para requerer o cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob a alegação de que os cálculos são complexos.
Decisão indeferindo o pedido e determinando que intime a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
A executada USEBENS SEGUROS S/A informou que efetuou a quitação das parcelas remanescentes do financiamento contratado pelo segurado junto ao Banco J.
Safra S/A; além disso, procedeu com o depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Petição da parte exequente requerendo que os executados suspendam as cobranças relativas ao contrato de financiamento, bem como que os autos sejam remetidos à contadoria judicial.
A parte executada BANCO J.
SAFRA S.A informou que procedeu com o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
Decido.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO No caso em análise, não há obrigação de pagar, tendo em vista que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede recursal, afastou a condenação dos réus em danos morais.
Assim, remanesceram estas obrigações de fazer, aos respectivos executados: - BANCO J.
SAFRA S/A: suspender as cobranças relativas ao contrato de financiamento objeto dos autos, a partir da data do óbito do Sr.
Ivan Monteiro do Nascimento, ocorrida em 27 de julho de 2022; - USEBENS SEGUROS S/A: integral cumprimento do contrato de seguro firmado pelo falecido marido da parte autora, procedendo com a quitação das parcelas remanescentes do financiamento contratado junto ao réu BANCO J.
SAFRA S/A, a partir da data do óbito do segurado, ocorrida em 27 de julho de 2022, ou, tendo estas já sido quitadas, restituir, em dobro, à parte autora os valores por essa desembolsados.
A executada USEBENS atestou que quitou as parcelas remanescentes do financiamento contratado junto ao réu BANCO J.
SAFRA S/A; para isso, colacionou comprovante de pagamento ao id. 109825281, bem como os honorários sucumbenciais, fixados em 15% do proveito econômico da condenação (id. 109825282).
O executado Banco Safra, por sua vez, informou que cumpriu a obrigação de fazer; além disso, comunicou e atestou que o contrato impugnado na presente ação foi liquidado (id. 116049523), a partir do pagamento pela USEBENS.
Dessa forma, os réus cumpriram integralmente a obrigação sentencial.
Noutro giro, constata-se que os réus deixaram de adimplir as custas finais, não obstante se tratar de obrigação decorrente da sucumbência.
Dessarte, no que tange ao pedido da exequente de remessa dos autos à Contadoria Judicial, observa-se que não há obrigação de pagar quantia ilíquida, mas apenas obrigação de fazer, o que torna desnecessário o referido encaminhamento.
Ressalte-se que a obrigação de pagar somente se configuraria caso a executada USEBENS não tivesse liquidado o contrato, o que, todavia, já ocorreu, conforme demonstrado.
DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO o pedido da parte exequente, DECLARO SATISFEITAS AS OBRIGAÇÕES, exceto em relação às custas finais, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determino: 1- Transfira a serventia o valor recolhido a título de honorários sucumbenciais (R$ 742,00) ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba; 2- CALCULE A SERVENTIA AS CUSTAS FINAIS; 3- Ato seguinte, intimem os executados para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, recolherem as custas finais, sob pena de constrição judicial e negativação no SERASAJUD; 4- Silentes, venham os autos conclusos para bloqueio SISBAJUD; 5- Recolhidas as custas finais, expeça ofício ao BRB requisitando a quitação da guia de custas vinculada aos presentes autos, que deverá ser anexada ao mencionado ofício, devendo eventual saldo remanescente na conta judicial ser transferido ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; 6- Ultimadas as providências, arquivem os autos imediatamente.
Intimação via DJEN.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/06/2025 23:59.
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19/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 06:30
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:18
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:13
Indeferido o pedido de ANALUCIA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*43-04 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:16
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 05:28
Recebidos os autos
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26/11/2024 05:28
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:53
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:37
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de cota
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20/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 06:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 19:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/08/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANALUCIA SILVA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 23:59
Desentranhado o documento
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13/05/2023 23:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2023 23:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de ANALUCIA SILVA DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de ANALUCIA SILVA DO NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALUCIA SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*43-04 (AUTOR).
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07/03/2023 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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14/02/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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