TJPB - 0807585-18.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 05:28
Baixa Definitiva
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26/11/2024 05:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/11/2024 05:27
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 14:00
Juntada de Petição de cota
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 10:32
Conhecido o recurso de USEBENS SEGUROS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-50 (APELANTE) e BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 07:29
Conclusos para despacho
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27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
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26/09/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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01/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807585-18.2022.8.15.2003 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANALUCIA SILVA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO J.
SAFRA S.A, USEBENS SEGUROS S/A.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento c/c Indenização por Dano Moral com Tutela Provisória de Urgência” ajuizada por ANALUCIA SILVA DO NASCIMENTO em face de BANCO J SAFRA S/A e USEBENS SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/05/2019, seu falecido marido contratou seguro prestamista junto à ré USEBENS SEGUROS S/A, com o intuito de assegurar a quitação de um financiamento veicular contratado junto ao réu BANCO J SAFRA S/A em caso de óbito.
Contudo, dado o sinistro, ao acionar a seguradora e solicitar a cobertura securitária, foi surpreendida com a exigência de inúmeros documentos e com um exacerbado lapso temporal para análise do pleito.
Requer, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que o réu BANCO J SAFRA S/A cesse as cobranças relativas ao contrato de financiamento até o término da presente demanda ou que seja autorizada a consignação judicial dos valores referentes às parcelas do financiamento.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e pela determinação de quitação do contrato de financiamento através do seguro contratado, bem como pela condenação das empresas rés ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Decisão deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência requerida pela parte autora.
O BANCO J.
SAFRA S.A. apresentou contestação apontando, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, bem como o descabimento do pleito de concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alegou o respeito ao contrato celebrado, a não comprovação do ato ilícito e dos danos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento da tutela de urgência.
A demandante apresentou impugnação à contestação do BANCO J.
SAFRA S.A.
A demandada USEBENS SEGUROS S/A. apresentou contestação apontando, preliminarmente, falta de interesse de agir, em razão de a parte demandante não ter apresentado os documentos necessários à seguradora para regulação do sinistro.
No mérito, alegou que não houve recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária, mas, tão somente, a solicitação de documentação referente ao sinistro.
Ademais, destaca que a responsabilidade da seguradora é restritiva exclusivamente ao risco assumido e que, para tanto, é necessária a análise da documentação solicitada.
A parte autora apresentou impugnação à contestação da demandada USEBENS SEGUROS S/A.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declarando-se satisfeitas com as provas contidas nos autos. É o relatório.
Decido. 1.
PRELIMINAR APONTADA PELO BANCO J.
SAFRA S/A 1.1 Ilegitimidade ad causam passiva O BANCO J.
SAFRA S/A. alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, afirmando que a situação narrada pela demandante decorreu, única e exclusivamente, de conduta imputável à ré USEBENS SEGUROS S/A.
Contudo, aplica-se o princípio da solidariedade, constante do artigo 25, §1º, do CDC (responsabilidade entre os fornecedores), em situações nas quais é contratado seguro no momento do financiamento do veículo, de modo que não há de se afastar a responsabilidade do banco, o qual deve responder solidariamente com a seguradora em caso de demora injustificada para deferimento da cobertura securitária a que faz jus a promovente.
Dessarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 Impugnação à gratuidade judiciária O promovido impugnou a concessão da gratuidade de justiça concedida à parte promovente.
Ocorre, porém, que a documentação carreada aos autos quanto à comprovação da hipossuficiência demonstra que a parta autora não possui condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua substância, nem o promovido trouxe nenhuma documentação que comprovasse o contrário.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 2.
PRELIMINAR APONTADA PELO USEBENS SEGUROS S/A 2.1 Da Ausência de Interesse de Agir Aduz a promovida USEBENS SEGURO S/A a carência de ação, ante ausência de interesse de agir da parte autora, eis que não apresentou documentos necessários à concessão do seguro.
Todavia, como cediço, a alegação de ausência de interesse de agir por falta de envio de documentação necessária à concessão do seguro constitui, na realidade, matéria de mérito, motivo pelo qual será analisada quando do enfrentamento do mérito propriamente dito.
Dessa forma, rejeito a alegada preliminar.
DO MÉRITO Aplicação da Responsabilidade Civil por Descumprimento Contratual O caso dos autos envolve um financiamento de veículo através do réu BANCO J.
SAFRA S/A com seguro para quitação pós-morte (seguro prestamista) firmado junto a ré USEBENS SEGUROS S/A.
Alegou a parte autora que, após o falecimento de seu marido, encontrou dificuldades junto à ré USEBENS SEGUROS S/A para viabilizar a extinção da dívida junto ao réu BANCO J.
SAFRA S/A por meio da cobertura securitária contratada pelo falecido, bem como sustentou que a demora persistente e desarrazoada por parte da seguradora ré implicaria em sua responsabilização civil por descumprimento contratual.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Importa, portanto, verificar quais foram os riscos predeterminados a que se comprometeu a seguradora a garantir os legítimos interesses do segurado falecido.
No Certificado de Seguro Prestamista (Id. 67164985), percebe-se que há cobertura contratada para “morte natural ou acidental”, sendo a importância segurada: “quitação do saldo devedor, trazido a valor presente, limitado a 16.821,75”.
Entretanto, a seguradora promovida arguiu, em sede de contestação (Id. 79233942) que “pleiteou documentos básicos tão somente para instruir o sinistro”, na forma de: a) “Relatórios e exames com datas dos diagnósticos de todas as doenças declaradas na certidão de óbito e os respectivos tratamentos que realizava; b) “Registro de informações cadastrais (preenchido em nome do beneficiário – pessoa que está dando entrada); c) Documentos do beneficiário (pessoa que está dando entrada); d) Extrato de financiamento”.
Nesse sentido, aduz ainda a seguradora promovida que: “a avaliação dos riscos atrelados à contratação é de substancial importância à seguradora, tanto o é que a Requerida exigiu do segurado o preenchimento de tal ‘Declaração’, de modo que caberia à pessoa interessada preenchê-la com informações fidedignas, sob pena de perder direito à respectiva cobertura securitária” (Id. 79233942 – pág.7).
Observa-se dos documentos acostados aos autos longa tratativa entre as partes sobre o seguro, com a seguradora promovida requerendo sempre novos documentos supostamente faltantes, mas que não haviam sido informados na primeira oportunidade, numa tentativa de postergar a cobertura securitária.
In casu, na troca de e-mails de Id. 67164993, por exemplo, são requeridos os seguintes documentos: a) “Relatórios e exames com data dos diagnósticos de todas as doenças declaradas na certidão de óbito e os respectivos tratamentos que realizava”; b) “Prontuário completo do Hospital Edson Ramalho”; c) “Data do diagnóstico de Hipertensão arterial”; d) “Data do diagnóstico de Diabetes mellitus”; e) “Data do diagnóstico de insuficiência cardíaca”.
Não é essa, todavia, a inteligência exarada da jurisprudência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já deixou bastante claro, por ocasião da edição da Súmula 609, que: “A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
A jurisprudência recente do STJ continua nessa mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DA SEGURADA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ.
OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS.
NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATITUDE CONTRADITÓRIA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. 1.
Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2.
A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3.
Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio. (AgInt no AREsp n. 2.241.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência mais recente dos tribunais pátrios: COBRANÇA - sentença de parcial procedência – recurso dos réus - seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento de veículo - doença preexistente da segurada e beneficiária - inexistência de realização de exame médico prévio no candidato segurado, a indicar que os réus assumiram o risco quanto à eventual inexatidão das informações fornecidas - precedente do STJ - ônus dos réus - inteligência do artigo 373, II do CPC - contrato de seguro que prevê a cobertura por morte - súmula 609 do STJ "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AREsp 177.250/MT) - indenização securitária devida - danos morais - ocorrência - espólio que obteve negativa injustificada ao pagamento a título de cobertura securitária contratada e é compelido a comparecer em Juízo para fazer valer os seus direitos – quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 com correção da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação - pedido de redução da verba indenizatória - impossibilidade – "quantum" bem assentado" – precedentes do STJ e do TJSP - fixação de honorários recursais – sentença mantida – recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1024747-79.2023.8.26.0005; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Ação de obrigação de fazer – Sentença de improcedência – Contratação de seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento de veículo – Falecimento do segurado – Recusa de pagamento pela seguradora, sob alegação de doença preexistente – Descabimento – Ausência de pedido de apresentação de exames médicos prévios, ou de realização destes exames, no ato da contratação – Má-fé do contratante não evidenciada – Autora que faz jus ao pagamento do seguro contratado, com a consequente quitação do financiamento – Procedência da ação que se impõe – Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1021486-10.2021.8.26.0577; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE SEGURO PRESTAMISTA - ÓBITO DO SEGURADO - NEGATIVA DE COBERTURA - ALEGAÇÃO DE "DOENÇA PREEXISTENTE" E MÁ-FÉ DO SEGURADO - INDICATIVOS PROBATÓRIOS - REJEIÇÃO DA TESE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA - PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Presente o binômio necessidade/utilidade do postulado provimento jurisdicional, em vista da existência do conflito de interesses não resolvido extrajudicialmente, há interesse de agir. 2.
Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o seu destinatário, podendo afastar aquelas desnecessárias/inúteis ao desate da lide. 3. À luz da orientação do enunciado da Súmula 609 do STJ, a recusa de cobertura securitária, sob alegação de ser a doença do segurado preexistente ao contrato firmado em 2015, deve ser considerada ilegítima quando inexistentes exames médicos prévios à contratação e não demonstrada a má-fé por parte do segurado, tese defensiva, aliás, que esbarra na conduta omissiva e contraditória da própria seguradora. 4.
Se ela aceitou ser contratada, recebeu as parcelas do prêmio sem realizar os necessários exames de saúde, assumiu o risco comum ao contrato de seguro firmado com consumidor, especialmente nas circunstâncias de uma contratação vinculada a um financiamento de veículo, em que as empresas parceiras envolvidas basicamente "empurram" condições ao contratante, normalmente se valendo de seu ímpeto consumerista. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.236000-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA C/C DANOS MORAIS.
RECUSA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES QUANDO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE QUITAÇÃO.
DATA DO ÓBITO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Incumbe à seguradora a realização de diligências para averiguação de eventuais doenças preexistentes antes da celebração de contrato de seguro de vida, solicitando exames médicos e, se não o faz, não pode se beneficiar da própria conduta omissiva, negando a cobertura, sob o pretexto de invalidade do contrato. - O STJ publicou a Súmula 609, a qual determina: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - No caso dos autos, ocorreu contratação de seguro de proteção financeira de automóveis pela segurada Rozangela Pereira Rodrigues (de cujus).
A cobertura para o evento morte era no limite de R$ 33.550,00 (trinta e três mil e quinhentos e cinquenta reais).
A Certidão de Óbito atestou a causa mortis da segurada: insuficiência cardiopulmonar, hipertensão pulmonar grave, lupus eritematoso sistêmico, no 13º dia de pós-parto normal. - Quanto ao dano moral, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa, a justificar indenização por danos morais. (TJPB - 0802682-78.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024) De tal modo, a dispensa pelas seguradoras de exames médicos ou de questionamentos sobre a saúde pregressa do consumidor, na contratação do seguro prestamista, implica que assumiram elas os riscos daí decorrentes, não podendo aduzir, posteriormente, a invalidade da contratação sob o argumento da existência de doença preexistente.
Se a seguradora ré e o intermediador da contratação, no caso, a instituição financeira ré, não exigiram nenhum documento comprobatório da efetiva saúde do falecido contratante para conclusão do negócio, recebendo os pagamentos dele decorrentes até o momento do óbito e, após o falecimento, negam a cobertura securitária, cristalino é o descumprimento contratual e, consequentemente, a responsabilidade civil das empresas rés.
Do dano moral no quadro contratual Com relação à pretensão de indenização por danos morais no quadro da relação contratual, a primeira consideração a se fazer é que ele surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, causando sofrimento, angústia e desgaste emocional.
Para sua configuração também é necessária a ocorrência dos fatores descritos no art. 186 do Código Civil, ou seja, a conduta do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Todavia, é preciso combinar esse dispositivo com as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor. É que, nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
No caso dos danos morais, o que se indeniza já não é o mero descumprimento contratual, mas sim a desnecessária perda de tempo útil imposta para o reconhecimento dos seus direitos, numa situação de desconsideração e atraso tão expressiva que a parte autora se viu compelida a recorrer ao Poder Judiciário para a plena satisfação de seu direito.
Ao nível da execução do contrato de seguro, verificou-se que o seu inadimplemento por parte da seguradora vem causando transtornos à demandante, que vem sendo cobrada pelo réu BANCO J.
SAFRA S/A por parcelas do financiamento que deveriam ter sido quitadas pelo seguro logo após a morte do segurado.
O desgaste psicológico e o tempo despendido em diversos contatos para solucionar a questão já mostram que os transtornos causados ao consumidor são superiores ao mero aborrecimento.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Deverá o julgador, na fixação, observar as condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e o grau do mal sofrido, devendo fixar o valor em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima, e de desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Indiscutível a potencialidade econômica dos promovidos, capazes de responder, sem grandes reflexos nos seus patrimônios, ao pleito indenizatório.
Não se tem, portanto, como afirmar exorbitante o montante indenizatório, sob pena de não se alcançar o propósito inibidor de condutas incompatíveis com os padrões éticos da sociedade.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Determinar que o réu BANCO J.
SAFRA S/A, em caráter de tutela antecipada, que, neste ato, defiro, suspenda as cobranças relativas ao contrato de financiamento objeto dos autos, a partir da data do óbito do Sr.
Ivan Monteiro do Nascimento, ocorrida em 27 de julho de 2022, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de instauração do procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2- Condenar a ré USEBENS SEGUROS S/A ao integral cumprimento do contrato de seguro firmado pelo falecido marido da parte autora, procedendo com a quitação das parcelas remanescentes do financiamento contratado junto ao réu BANCO J.
SAFRA S/A, a partir da data do óbito do segurado, ocorrida em 27 de julho de 2022, ou, tendo estas já sido quitadas, restituir, em dobro, à parte autora os valores por essa desembolsados, acrescidos de atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; 3- Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para o BANCO J.
SAFRA S/A e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o USEBENS SEGUROS S/A., com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tendo em vista se tratar de ilícito contratual, e atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento, isto é, a presente data.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Expeça mandado de intimação ao réu BANCO J.
SAFRA S/A cientificando-o da tutela de urgência deferida na presente sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807585-18.2022.8.15.2003 AUTOR: ANALUCIA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO J.
SAFRA S.A, USEBENS SEGUROS S/A Vistos, etc.
Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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