TJPB - 0825093-22.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora apresentou documentos redigidos em língua estrangeira -- espanhol --, sendo imprescindível a tradução para o vernáculo, conforme o artigo 192 do Código de Processo Civil, os quais -- ressalte-se -- devem ser traduzidos antes da audiência de instrução e julgamento.
Durante a marcha processual, verificou-se a dificuldade na designação de tradutor juramentado.
Após diversas tentativas, este Juízo contatou a tradutora Patrícia Tocchi, que manifestou interesse em atuar, sendo-lhe esclarecido que deverá realizar a tradução dos documentos e a tradução simultânea durante a instrução e julgamento.
NOMEIO, para tanto, a Sra.
Patrícia Barreto de Ferreira Bandeira Tocchio, Tradutora Pública, devidamente credenciada pelo TJPB -- com endereço profissional na Av.
Edson Ramalho, 1267, apto. 202, Manaíra, João Pessoa–PB, e-mail: [email protected], telefone (83) 99888-0471 Para viabilizar o acesso da perita aos autos -- considerando que a tradutora relatou problemas técnicos --, este Juízo procederá com a abertura de chamado técnico (protocolo em anexo) e com o encaminhamento das cópias dos documentos a serem traduzidos.
Somente após a conclusão da tradução, será designada a audiência de instrução --, com a maior brevidade possível.
Os honorários serão pagos pelo Estado, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (Ato da Presidência n.º 43/2022), fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista as peculiaridades e a complexidade do serviço a ser prestado, que envolve a tradução de documentos relacionados à literatura médica e a tradução simultânea do depoimento da Requerente.
Ao cartório: I) Dê-se ciência às partes da nomeação da tradutora e das providências já adotadas.
II) Intime-se a Tradutora, via aplicativo WhatsApp, para dizer se aceita (formalmente) o encargo em cinco e, em caso de dúvidas, estas deverão ser encaminhadas ao número institucional deste Juízo: (83) 9141-3146, ou pelo e-mail institucional: [email protected].
II) Oficie-se ao Conselho da Magistratura, encaminhando cópia desta decisão e dos documentos necessários aos fins pertinentes.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho -
05/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 11:57
Determinada diligência
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19/10/2024 11:57
Nomeado intérprete/tradutor
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825093-22.2018.8.15.2001 DECISÃO Considerando as dificuldades na designação de tradutor juramentado para atuar nos presentes autos, especialmente no que tange à tradução simultânea durante a fase de instrução oral, entende-se como recomendável que as partes sejam previamente consultadas acerca da possibilidade de indicação de linguista, ou profissional especializado de maneira consensual, como forma de superar o impasse.
Podendo, inclusive, ser nomeada a Tradutora de ID. 87141629.
A tradutora poderá atuar nos autos mediante a formalização de compromisso perante este juízo -- não havendo indícios de inidoneidade para o exercício da função, seja sob o aspecto ético, seja quanto à qualificação técnica necessária.
Intime-se deste, no prazo de quinze dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/08/2024 11:06
Determinada diligência
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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15/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Lorraine Marie Bou Fernandez em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Lorraine Marie Bou Fernandez em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Patrícia Barreto de Ferreira Bandeira Tocchio em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL 7ª SEÇÃO DO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0825093-22.2018.8.15.2001 PROMOVENTE(S): LORRAINE MARIE BOU FERNANDEZ PROMOVIDO(S): EMPRESA DE TRANSPORTES REUNIDAS LTDA - ME, COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, CONSORCIO UNITRANS e TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA CANCELADA Certifico, em atenção ao requerimento contido no ID 92473793, que a audiência designada para o dia 20/06/2024, às 09:30horas, no processo acima referido, foi cancelada por decisão do MM.
Juiz de Direito contida às 09:10:40 DO DIA 20/06/2024, conforme ID 92412404.
Certifico, ainda, que a referida audiência havia sido designada para oitiva de parte(s), testemunha(s) e perito(a) tradutor(a).
O referido é verdade.
Dou fé.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
01/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 20 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _____________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825093-22.2018.8.15.2001 DECISÃO A primeira tentativa de instrução, marcada para o dia 14/03/2024, foi infrutífera devido a problemas técnicos (ID. 87169500).
Assim, a audiência foi redesignada para o dia 19/03/2024, em modalidade virtual.
A autora, sob (ID. 87141629), solicitou a presença de uma tradutora de sua confiança para atuar como intérprete.
No entanto, a Promovida Unitrans, na petição de (ID. 87362908), impugnou a presença da tradutora indicada, argumentando que ela não possuía a qualificação de Tradutora Juramentada e que não foram apresentadas informações sobre sua competência.
Este Juízo, na decisão de (ID. 87389774), deferiu a impugnação – considerando que a tradutora não havia sido nomeada pelo Juízo, conforme dispõe o artigo 162 do Código de Processo Civil.
Para realizar a tradução oral como intérprete e a tradução do documento (ID. 87141630), foi nomeada a Sra.
Patrícia Barreto de Ferreira Bandeira Tocchio, Tradutora Pública de confiança deste Juízo, sendo a audiência redesignada para o dia 20/06/2024.
Após isso, o Autor requereu, na petição de (ID. 88434676), que a Tradutora Pública nomeada por este juízo fosse incumbida da tradução dos documentos de IDs. 14247789, 14247804, 14247811, 14247830, entre outros.
Posteriormente, a Sra.
Patrícia Barreto de Ferreira Bandeira Tocchio foi dispensada do encargo na decisão de (ID. 91514312) – por não apresentar resposta.
Consequentemente, foi determinada a expedição de mandado ao Diretor do Centro Estadual de Línguas da Paraíba, localizado na Avenida Monsenhor Walfredo Leal, para que fosse disponibilizado um especialista com o propósito de atuar apenas na tradução oral – considerando o curto prazo entre a expedição do mandado e a data da audiência.
Entretanto, o mandado expedido ao Diretor do Centro Estadual de Línguas da Paraíba não foi respondido. É o relato.
Decido.
Inicialmente, considero dispensável a tradução do documento de ID. 87141630, pois se trata exclusivamente de um certificado acadêmico da Tradutora indicada pela Autora, cuja participação neste processo foi previamente indeferida.
Ante a ausência de resposta ao mandado expedido ao Diretor do Centro Estadual de Línguas da Paraíba, para disponibilização de um especialista visando a tradução oral, considero necessário retirar a audiência marcada para o dia 20/06/2024 da pauta, neste momento.
Ademais, é imperativo que os documentos mencionados na petição de ID. 88434676 sejam traduzidos previamente à realização da audiência, para que não haja prejuízo para a instrução do processo.
Redesignar a audiência para uma data próxima — sem a confirmação de um(a) Perito(a) que atue como intérprete e realize a tradução dos documentos impugnados — resultaria, mais uma vez, na frustração da realização do ato processual, devido à complexidade da documentação, no sentido ideológico da mesma, e em tempo hábil para a tradução.
Iniciar a instrução oral sem a adoção de tais providências implicaria, inelutavelmente, em dar causa a futuras arguições e declarações de nulidade.
Assim sendo, determino o CANCELAMENTO da audiência de Instrução e Julgamento marcada para o dia 20/06/2024, que somente deverá ser reagendada após a manifestação subsequente de Especialista designado(a) por este Juízo, o (a) qual será encarregado(a) de traduzir os documentos mencionados na petição de ID. 88434676 e de atuar como intérprete para realizar a tradução oral do espanhol para o português, durante o desenrolar da futura instrução oral.
Intimem-se deste, COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 20/06/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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20/06/2024 09:10
Determinada diligência
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19/06/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:14
Juntada de informação
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06/06/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:31
Juntada de informação
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04/06/2024 11:32
Determinada diligência
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28/05/2024 12:21
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:21
Juntada de informação
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24/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:05
Juntada de comunicações
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25/04/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 13:02
Juntada de informação
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25/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:44
Juntada de informação
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08/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2024 00:15
Publicado Outros Documentos em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:36
Publicado Comunicações em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO Em cumprimento às decisões de IDs 87389774 e 87414784, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 20/06/2024, às 09:30 horas.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Todas as partes para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato virtual, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação do(a) representante da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 69030124.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 20/06/2024 – 09:30 horas Audiência no formato virtual Link para participar da audiência (ID87169513): https://us02web.zoom.us/j/3469456392? pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 João Pessoa, 19 de março de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Técnica Judiciária ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ID 87389774 e 87414784 DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 87141629, uma vez que a Tradutora apontada pela Requerente não fora designada por este juízo, nos moldes do artigo 162 do Código de Processo Civil, a fim de prevenir potenciais alegações de nulidade.
Ressalto que compete às partes e ao juízo, na qualidade de presidente do feito, zelar pela higidez da prova, prevenindo que seja produzida com eiva de nulidade.
No caso, haveria evidente prejuízo para a instrução a ausência de tradutor(a) juramentado(a) no momento da colheita da prova oral, ausentes elementos mínimos que indiquem tenha a autora uma compreensão razoável da língua portuguesa.
Do mesmo modo, o documento anexado aos autos (id 87141630) deve ser traduzido para o idioma pátrio, nos termos do artigo 192, parágrafo único, do CPC, "o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado." Não se está desconsiderando o valor probante do escrito, mas sim, a necessidade da compreensão de seu teor ideológico, após a necessária tradução para o português.
Considerando, deste modo, a relevância da tradução para a condução adequada da instrução, NOMEIO a Sra.
Patrícia Barreto de Ferreira Bandeira Tocchio, Tradutora Pública, devidamente credenciada pelo TJPB, cujo endereço profissional se encontra na Av.
Edson Ramalho, 1267, apto. 202, Manaíra, João Pessoa–PB, e-mail: [email protected] e telefone (83) 99888-0471, para: a) Realizar a tradução oral, do idioma espanhol para o português, tanto do conteúdo discursado pela Requerente quanto das intervenções realizadas pela parte adversa, durante a próxima audiência, a ser conduzida na plataforma Zoom; b) Traduzir o documento de ID 87141630, do seu idioma originário (espanhol) para o português.
Por outro lado, ressalto que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Portanto, caso o encargo seja aceito, a perita deverá fazê-lo na condição de receber seus honorários segundo a tabela regulamentada pela Resolução n° 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim, intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias.
Por fim, devido à necessidade de tempo hábil para o trabalho pericial, redesigno a audiência para o dia 22/06/2024, às 10h30min, mantendo o formato virtual conforme Resolução 314/2020 do CNJ.
Intimem-se deste, via DJEN.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ID 87414784 DECISÃO
Vistos.
A audiência fora redesignada para o dia 22/06/2024, e por ser um dia não-útil, torno sem efeito o comando em questão, nesta parte.
Redesigno a audiência para a seguinte data: 20/06/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade virtual.
Cumpra-se o restante da decisão de ID. 87389774, em sua totalidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/03/2024 09:22
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 09:19
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 09:19
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO Em cumprimento às decisões de IDs 87389774 e 87414784, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 20/06/2024, às 09:30 horas.
Ato contínuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Todas as partes para tomarem conhecimento das decisões adiante transcritas, bem como comparecerem ao ato referido, a ser realizada no formato virtual, atentando-se para os termos do art. 455 do CPC; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação do(a) representante da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 69030124.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de instrução - Dia 20/06/2024 – 08:30 horas Audiência no formato virtual Link para participar da audiência (ID87169513): https://us02web.zoom.us/j/3469456392? pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 João Pessoa, 19 de março de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Técnica Judiciária ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ ID 87389774 e 87414784 DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 87141629, uma vez que a Tradutora apontada pela Requerente não fora designada por este juízo, nos moldes do artigo 162 do Código de Processo Civil, a fim de prevenir potenciais alegações de nulidade.
Ressalto que compete às partes e ao juízo, na qualidade de presidente do feito, zelar pela higidez da prova, prevenindo que seja produzida com eiva de nulidade.
No caso, haveria evidente prejuízo para a instrução a ausência de tradutor(a) juramentado(a) no momento da colheita da prova oral, ausentes elementos mínimos que indiquem tenha a autora uma compreensão razoável da língua portuguesa.
Do mesmo modo, o documento anexado aos autos (id 87141630) deve ser traduzido para o idioma pátrio, nos termos do artigo 192, parágrafo único, do CPC, "o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado." Não se está desconsiderando o valor probante do escrito, mas sim, a necessidade da compreensão de seu teor ideológico, após a necessária tradução para o português.
Considerando, deste modo, a relevância da tradução para a condução adequada da instrução, NOMEIO a Sra.
Patrícia Barreto de Ferreira Bandeira Tocchio, Tradutora Pública, devidamente credenciada pelo TJPB, cujo endereço profissional se encontra na Av.
Edson Ramalho, 1267, apto. 202, Manaíra, João Pessoa–PB, e-mail: [email protected] e telefone (83) 99888-0471, para: a) Realizar a tradução oral, do idioma espanhol para o português, tanto do conteúdo discursado pela Requerente quanto das intervenções realizadas pela parte adversa, durante a próxima audiência, a ser conduzida na plataforma Zoom; b) Traduzir o documento de ID 87141630, do seu idioma originário (espanhol) para o português.
Por outro lado, ressalto que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
Portanto, caso o encargo seja aceito, a perita deverá fazê-lo na condição de receber seus honorários segundo a tabela regulamentada pela Resolução n° 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Assim, intime-se a Perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de cinco dias.
Por fim, devido à necessidade de tempo hábil para o trabalho pericial, redesigno a audiência para o dia 22/06/2024, às 10h30min, mantendo o formato virtual conforme Resolução 314/2020 do CNJ.
Intimem-se deste, via DJEN.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ID 87414784 DECISÃO
Vistos.
A audiência fora redesignada para o dia 22/06/2024, e por ser um dia não-útil, torno sem efeito o comando em questão, nesta parte.
Redesigno a audiência para a seguinte data: 20/06/2024, quarta-feira, às 9h30min, ainda em modalidade virtual.
Cumpra-se o restante da decisão de ID. 87389774, em sua totalidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/03/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/06/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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19/03/2024 11:20
Determinada diligência
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19/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:41
Nomeado perito
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19/03/2024 10:41
Determinada diligência
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19/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:30
Publicado Comunicações em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:14
Publicado Termo de Publicação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODE JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL - 7ª SEÇÃO – 17ª VC TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 14/3/2024 – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 09:00h Processo: 0825093-22.2018.8.15.2001 – Reparação de Danos Materiais, morais, físicos e estéticos decorrentes de acidente de trânsito Autor(a): Lorraine Marie Bou Fernandez Advogado(a): Leon Alexander Prist– OAB/SP 303.213 Promovidos: (1) Empresa de Transportes Reunidas Ltda - ME; (2) Companhia Mutual de Seguros; (3) Consórcio UNITRANS e (4) Transnacional Transporte Nacional de passageiros Ltda.
Advogado 1,3 e 4 promovidas: José Campos da Silva Filho - OAB 9.354 Advogado 2 promovida: Júlio César Goulart Lanes - OABPB 46648-A Aos 14 dias do mês de março de 2024, às 09:00h, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, em sala de audiências virtual, pela plataforma de videoconferência ZOOM, ( link: “https://us02web.zoom.us/j/3469456392? pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09) do CUC, 7a seção, da 17a Vara Cível, com supedâneo no parágrafo único do art. 1º da Portaria do CNJ nº 61/2020, conduzindo os trabalhos o MM.
Juiz de Direito Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, acompanhado pelo técnico judiciário, Carlos Harley de Freitas Teixeira, às 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais, a lavratura do termo negativo de audiência de instrução.
Abertos os trabalhos, pelo MM.
Juiz foi dito: " Deixo de realizar, nesta oportunidade, a instrução do presente feito, com a oitiva das testemunhas arroladas, haja vista, nesta ocasião, terem comparecido presencialmente duas testemunhas arroladas, à sala de Audiências deste Juízo, quando o ato deveria ocorrer no formato telepresencial, por meio da plataforma ZOOM.
Registro que as aludidas testemunhas foram regularmente intimadas por mandado, onde fora estampado o link de acesso à sala da reunião virtual.
Assim, diante da impossibilidade da realização de duas gravações simultâneas (ambiental e remota), sem a conexão do link, para a gravação, a um só tempo, da audição das testemunhas presentes, com aquelas que estariam em sala virtual, com possibilidade de "microfonia", tenho que haveria prejuízo para a colheita da prova oral e para a finalização da instrução.
No caso, a redesignação do ato importaria em inconveniente menor do que o prejuízo decorrente da colheita da prova oral naquelas condições.
Assim, REDESIGNO A PRESENTE para o dia 19/03/2024, às 11:00h, ficando intimados os presentes e devendo partes e testemunhas comparecerem em sala virtual, com o uso do link já informado nos autos e no mandado, podendo ser solicitado novamente o seu envio, eletronicamente e por meio de Whatsapp, à 7a Seção do Cartório Unificado, para que não se frustre o ato.
Cumpra-se.
Ato contínuo, disse o MM.
Juiz: “ .
E nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM.
Juiz de Direito. -
14/03/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 11:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/03/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
14/03/2024 09:00
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 22:41
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 11:44
Publicado Outros Documentos em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 06:36
Publicado Outros Documentos em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 84400437, designei audiência de Instrução para o dia 14/03/2024, às 9 horas.
Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo virtual, link adiante transcrito.
Ficam os advogadosdas partes cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Procederei, ainda, com a intimação das partes, através de seus advogados, para: - Parte promovida para providenciar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 69030124; - Parte autora para qualificar, de forma completa, o motorista Osvaldo da Silva Oliveira, considerando o pedido de sua oitiva no ID 69070808.
Dados do ato: Audiência de Instrução – Dia 14/03/2024 – 09:00 horas Modo Virtual Links: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825093-22.2018.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos verifico a presença de diversos pedidos de produção de prova.
Para sanar quaisquer vícios, reputo por necessário designar o dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que, pelo fato da autora residir no estrangeiro, o ato será realizado na forma VIRTUAL, sem infringir a Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Ressalto à 7ª Seção que, no ato da intimação, deve se disponibilizar o link de acesso das partes à audiência.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 84400437, designei audiência de Instrução para o dia 14/03/2024, às 9 horas.
Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo virtual, link adiante transcrito.
Ficam os advogadosdas partes cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Procederei, ainda, com a intimação das partes, através de seus advogados, para: - Parte promovida para providenciar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 69030124; - Parte autora para qualificar, de forma completa, o motorista Osvaldo da Silva Oliveira, considerando o pedido de sua oitiva no ID 69070808.
Dados do ato: Audiência de Instrução – Dia 14/03/2024 – 09:00 horas Modo Virtual Links: https://us02web.zoom.us/j/3469456392?pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09 João Pessoa, 18 de janeiro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825093-22.2018.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos verifico a presença de diversos pedidos de produção de prova.
Para sanar quaisquer vícios, reputo por necessário designar o dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 09h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que, pelo fato da autora residir no estrangeiro, o ato será realizado na forma VIRTUAL, sem infringir a Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC).
Ressalto à 7ª Seção que, no ato da intimação, deve se disponibilizar o link de acesso das partes à audiência.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
18/01/2024 09:43
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 10/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS em 07/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 00:54
Decorrido prazo de LEON ALEXANDER PRIST em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 03:30
Outras Decisões
-
22/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
24/08/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 22:35
Decorrido prazo de LEON ALEXANDER PRIST em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2019 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 06:57
Decorrido prazo de CONSORCIO UNITRANS em 16/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2019 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 18:06
Outras Decisões
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/12/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2018 14:07
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/11/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 03:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2018 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2018 11:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 10:58
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/09/2018 10:11
Recebidos os autos.
-
24/09/2018 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/06/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 12:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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