TJPB - 0869810-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/06/2025 16:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
-
14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 06:22
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 05:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 05:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0869810-46.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MANOEL PAULINO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou, em setembro de 2013, um empréstimo consignado junto à parte ré, no valor de R$ 6.930,62, a ser pago em 72 parcelas de R$ 198,77.
Informa que, em fevereiro de 2023, entrou em contato com a instituição credora para quitar o débito pendente, realizando o pagamento de R$ 1.691,58 em março de 2023, recebendo, via e-mail, a declaração de quitação do débito.
Alega que, embora tenha sido realizada a quitação integral do débito, continuou recebendo descontos em seu contracheque.
Informa que, por dois meses seguidos, entrou em contato com a parte ré noticiando os descontos indevidos, pelo que teve os valores estornados em sua conta.
Porém, mesmo após isso, os descontos permaneceram sendo realizados.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob pena de multa.
No mérito, requer a repetição do indébito, em dobro, no importe de R$ 1.192,62, à época do ajuizamento, bem como reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
A parte ré se manifestou espontaneamente nos autos, apresentando contestação, sustentando como preliminares de mérito o indeferindo da petição inicial por ausência de emenda e ausência de interesse processual.
No mérito, alega a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
Petição da parte autora apresentando documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão dos descontos pela parte ré, sob pena de multa diária, e determinando a intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Interposto agravo de instrumento pela parte ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, foi-lhe dado parcial provimento, apenas no tocante à fixação de periodicidade mensal para a multa arbitrada.
Intimadas as partes para especificação de provas, peticionou a parte ré informando não ter interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES - Do Indeferimento da Inicial por Ausência de Emenda Suscita a parte ré, como preliminar de mérito, que a parte autora não teria cumprido a emenda determinada por este Juízo no prazo estabelecido, pelo que requer que seja a petição inicial indeferida.
Todavia, analisando os autos, percebe-se que a parte autora se manifestou logo em seguida, apresentando os documentos requisitados, pelo que foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência.
Ademais, a emenda dizia respeito à comprovação da hipossuficiência da parte autora, de forma que, ainda que não realizada, a penalidade seria a não concessão do benefício da gratuidade da justiça, e não o indeferimento da inicial.
Posto isso, rejeito a preliminar de mérito. - Da Ausência de Interesse Processual Alega a parte ré a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que estaria requerendo a revisão de um contrato que já teria sido liquidado.
Entretanto, o cerne da lide visa a perquirir a existência de descontos indevidos no contracheque da parte autora, justamente diante do fato de que o contrato que deu causa aos descontos teria sido integralmente adimplido.
Posto isso, rejeito a preliminar de mérito.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tratando-se de matéria unicamente de direito, verifico que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Sustenta a parte autora, em síntese, que vem ocorrendo, indevidamente, descontos em seu contracheque, decorrentes de empréstimo consignado já integralmente adimplido.
Em contrapartida, a parte ré defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, sustentando o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde, uma vez que a parte autora apresenta o boleto de quitação do débito e o comprovante de pagamento, Id. 83622899, bem como a declaração de quitação de débitos, Id. 83622905, ao passo em que a parte ré, em sua contestação, limitou-se a alegar que realizou todas as ações sistêmicas que lhe cabiam.
Ademais, a ré confirma o adimplemento do débito, apresentando extrato onde se visualiza que o pagamento das parcelas foi realizado em março de 2023, de modo a fazer prova da ausência da regularidade dos descontos que continuaram sendo efetuados no contracheque do autor.
Assim, não há como se entender pela regularidade dos descontos realizados, razão pela qual deve ser a parte autora ressarcida integralmente por todos os valores descontados.
Tal restituição, aponte-se, deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensável a comprovação da má-fé.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JÁ QUITADO.
CONTINUIDADE DA COBRANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A cobrança de valores no contracheque da autora após quitado o contrato de empréstimo mostra-se ilegal e indevida, mormente quando a ré deixa de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante. 2.
A sanção imposta pelo parágrafo único do art. 42 do CDC se aplica quando restar comprovada a culpa na cobrança indevida que, na hipótese dos autos, restou descontada quantia após quitação do contrato, razão pela qual cabível a repetição do indébito em dobro. 3.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento no sentido de que o desconto em contracheque é devido e gera abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre seus vencimentos, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06461126020188040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) (Grifo nosso) Quanto à reparação por danos imateriais, em sendo a presente relação de caráter consumerista e ante a presença dos pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, previstos no art. 186 do Código Civil, isto é, conduta, nexo causal e dano, uma vez que dispensável a comprovação de dolo ou culpa em virtude da incidência da responsabilização civil objetiva da parte ré nos termos do art. 14 do CDC, não há como ser afastada a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Nesse sentido: Apelação cível.
Empréstimo.
Pensionista do INSS.
Quitação do contrato.
Manutenção do desconto em conta corrente.
Cobrança indevida.
Dano moral configurado.
Devolução em dobro.
Recurso não provido Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de empréstimo já quitado, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.
O quantum reparatório do dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão baixo que perca o sentido de punição.
Havendo desconto indevido, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC. (TJ-RO - AC: 70128552420198220005 RO 7012855-24.2019.822.0005, Data de Julgamento: 25/09/2020) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: 1- Confirmar a tutela de urgência deferida e declarar ilegais os descontos realizados no contracheque da parte autora a título do empréstimo após a quitação integral do débito; 2- Condenar a parte ré à restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dos valores declarados ilegais no item 1, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de seu arbitramento.
Tendo o(a) Requerente sucumbido em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno, ainda, o(a) Requerido(a) nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0869810-46.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MANOEL PAULINO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000122-68.2017.8.15.0181
Otavio Borges de Morais Neto
Paulo Henrique Domingos Dias
Advogado: Fernanda Araujo da Rocha Fernandes de Ol...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2017 00:00
Processo nº 0857191-21.2022.8.15.2001
Flavio Cesar Santos Borba
Carlos Henrique Bezerra Chagas
Advogado: Tulio Alecsander Vicente Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2022 18:30
Processo nº 0871738-32.2023.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Fernando Augusto Dutra de Morais
Advogado: Jose Marcial Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2023 11:18
Processo nº 0819513-06.2021.8.15.2001
Monica Valeria Medeiros Nobrega
Dunas Automoveis LTDA.
Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2021 15:27
Processo nº 0836612-52.2022.8.15.2001
Banco C6 Consignado S.A.
Esmeralda Teixeira Clementino
Advogado: Erick Ramon Morais da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 11:06