TJPB - 0869810-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:29
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0869810-46.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL PAULINO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença de procedência em parte do pedido para declarar ilegais os descontos realizados no contracheque da parte autora a título do empréstimo após a quitação integral do débito, bem como condenar a promovida a restituir em dobro os valores e ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00.
Condenou a parte promovida em custas e honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
E.
TJ/PB, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso nos seguintes termos: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, reformando parcialmente a sentença para excluir a indenização por danos morais.
Acrescento aos honorários de origem e imponho 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre a condenação, rateando-os 70% (setenta por cento) para o promovido e 30% (trinta por cento) para a promovente, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita." Com o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença para pagamento da quantia de R$ 1.831,74.
Posto isso, determino: 1- PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 2- Ato seguinte, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5-Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 7- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 8- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 9- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 10- Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 11- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 12- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C. 13- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C. 14- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no item anterior, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 01 (um) ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete procedeu a retificação da autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:56
Juntada de Certidão de prevenção
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05/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:41
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:24
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0869810-46.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PAULINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0869810-46.2023.8.15.2001 AUTOR: MANOEL PAULINO DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - informar o e-mail da parte promoventes (art. 319, II, do C.P.C); 2 – informar qual a data e hora da ligação ao número “4002-7007”, por meio da qual a parte autora firmou acordo de quitação da dívida.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, os requerentes não colacionam nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência das partes autoras; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autores (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresentem: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
O autor foi intimado para emendar a inicial pelo Diário de Justiça.
CUMPRA.
João Pessoa, 18 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:30
Declarada incompetência
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14/12/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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