TJPB - 0869449-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 05:46
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:07
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 22:12
Homologada a Transação
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02/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
04/12/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:14
Outras Decisões
-
01/11/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS ALBUQUERQUE DE MELO BORGES em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Intime o promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 12:09
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 20:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869449-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora peticionou informando acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão última, AGUARDE-SE informações acerca do julgamento do referido recurso.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0869449-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a parte ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Ao id. 83569862, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indicasse e qualificasse pessoa para atuar como depositário fiel, bem como informasse o endereço do local de destinação do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.
Devidamente intimada, a parte autora cumpriu parcialmente o que lhe foi determinado, apenas comprovando o recolhimento das custas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Determinei, ao id. 83569862, que a parte demandante comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indicasse e qualificasse pessoa para atuar como depositário fiel, bem como informasse o endereço do local de destinação do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.
O promovente, por sua vez, deixou o prazo transcorrer, sem cumprir integralmente esta determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, em 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (60.***.***/0001-23).
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13/12/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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