TJPB - 0842660-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:15
Determinada diligência
-
10/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842660-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 05:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSIVANIA FRANCELINO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSIVANIA FRANCELINO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 07:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0842660-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se o processo de uma tutela cautelar requerida em caráter antecedente, motivo pelo qual o feito deve seguir o rito do artigo 305 e seguintes do CPC.
Assim, chamo o feito à ordem para adequar o rito a ser seguido, conforme requerido reiteradamente pela parte autora.
Os dispositivos acima mencionados estabelecem os meios de proteção cautelar buscados pela parte em momento anterior à promoção da discussão sobre o mérito da questão jurídica em conflito.
Esta tutela antecedente tem nítido viés conservativo, vez que serve para proteger o direito, diante de uma situação de emergência que assim a exija, antes mesmo da propositura da ação judicial na qual haverá a efetiva discussão acerca do mérito da questão conflitiva que atinja aquele direito.
No caso dos autos, narra a inicial que o réu PÉRICLES CARDOSO DE MELO solicitou significativos valores em dinheiro aos autores sob a justificativa de que o montante seria utilizado para compra de um imóvel em nome da igreja.
Tais quantias foram pagas por meio de transferências via cartões de crédito.
Além disso, alegam que WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA, o emprestou R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) em espécie, também destinados a obras na igreja, cujo pagamento seria em parcelas intercaladas.
No entanto, o demandado PÉRICLES CARDOSO DE MELO não teria honrado sua obrigação, deixando de efetuar o pagamento e resultando em prejuízo significativo aos autores.
Em razão de todos esses fatos, os requerentes sustentam ter suportado prejuízos que chegam ao valor de R$164.329,83 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos).
Pretende, assim, os requerentes, de forma antecedente, obter uma tutela cautelar consistente em determinar o bloqueio de valores em conta dos promovidos até o julgamento final da demanda ante o fundado receio de perecimento do objeto da demanda.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos moldes do art. 305 do CPC, em se tratando de tutela de urgência antecedente de natureza cautelar: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não é demais destacar que mesmo nessas situações, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima apontados.
Considerando os argumentos e os documentos trazidos pela parte autora, especialmente aqueles acostados aos Ids 77073109, 77073111, 77073112, 77073114, 77073116, 77073117, 77073118, 77073119 e 77073120, resta evidente que os autores, com base na confiança que tinham em seu líder religioso, ora réu PÉRICLES CARDOSO DE MELO, foram induzidas a fazer pagamento a terceira pessoa por ele indicada (VANIA FRANCISCA DE MACEDO) sob a promessa de que estariam contribuindo com a igreja da qual participam.
Ficou claro ainda que mencionado réu mantinha um discurso de que iria resolver a situação e pagar a dívida, todavia não o fez e gerou vultuosos prejuízos aos autores, que amargam grandes cobranças de suas operadoras de cartão de crédito.
Bom que se destaque que nos autos da ação penal n. 0808224-05.2023.8.15.2002 apura-se que inúmeros outros fieis também foram vítimas das artimanhas do réu PÉRICLES CARDOSO DE MELO, o qual, em uma primeira análise, ludibriou várias outras pessoas utilizando o mesmo modus operandi, tendo inclusive sido preso preventivamente em virtude de tais fatos.
Por outro lado, os réus, instados a se manifestar, em momento algum comprovaram o pagamento da dívida junto aos autores, que permanecem experimentando a dor da perda de suas economias.
Saliento ainda que o pastor promovido, em uma primeira análise, agiu em nome da igreja também promovida, de maneira que esta deve ser igualmente demandada por eventuais atos praticados por seus prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte, conforme os arts. 932, III e 933, do Código Civil.
Nesse sentir, ressoa evidente a verossimilhança do direito da parte autora de obter a plena e total restituição do capital disponibilizado, sendo inaceitável a conduta praticada pelos réus, até porque, como sinalizavam os fatos, há sérios indícios da prática de estelionato.
Vislumbro, desse modo, a probabilidade do direito invocado.
O periculum in mora restou demonstrado diante da possibilidade de os autores jamais recuperarem seu patrimônio, o que comprometeria sobremaneira o resultado final da lide.
Daí a premente necessidade de se determinar a constrição de valores junto ao SISBAJUD, dado que o risco de prejuízo é notório, pois quem recebe recursos de outrem para investir e, posteriormente, não procede à devolução do capital disponibilizado, alimenta grave suspeita de falta de capacidade financeira ou, pior, de seriedade com as economias alheias.
Ainda, o decurso do tempo dificulta sobremaneira a recuperação do valor emprestado pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
MEDIDA ACAUTELATÓRIA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEFERIMENTO.
Hipótese em que as provas colacionadas confortam a versão da parte autora, que sofreu o golpe do consórcio contemplado, sofrendo o prejuízo aproximado de R$ 20.000,00.
Assim, diante da probabilidade do direito e do justo receio de frustração do ressarcimento postulado, defere-se a tutela de urgência para o bloqueio de valores nas contas bancárias dos réus, devendo permanecerem depositados em juízo até a solução final da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*41-41, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 25-04-2019) Saliento que inexiste, na hipótese, risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, vez que é possível rapidamente proceder ao levantamento da constrição ora deferida, via sistema, caso apresentada defesa capaz de negar os fatos apresentados pela parte autora.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido de constrição a fim de determinar o bloqueio de valores em constas de titularidade dos réus, até o montante de R$ 164.329,83 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), até posterior deliberação deste Juízo, por considerar ser esta medida necessária e suficiente para assegurar eventual direito da parte autora diante do período de dano e risco ao resultado útil do processo.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC, com todos os requisitos do art. 319 a 320 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 309 c/c 303, §2º, CPC).
Nos termos do artigo 306, do CPC, CITEM-SE os réus para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:24
Juntada de diligência
-
13/06/2025 14:23
Deferido o pedido de
-
13/06/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PÉRICLES CARDOSO DE MELO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842660-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0842660-90.2023.8.15.2001 REQUERENTE: ROSIVANIA FRANCELINO DA SILVA, WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS, PÉRICLES CARDOSO DE MELO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnação à contestação do segundo promovido no Id 100691522.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
24/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842660-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSIVANIA FRANCELINO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:27
Juntada de diligência
-
27/08/2024 11:12
Juntada de
-
23/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842660-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão constante do Id. 98889717.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSIVANIA FRANCELINO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842660-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/07/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 20:43
Juntada de Petição de comunicações
-
29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSIVANIA FRANCELINO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842660-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:06
Juntada de diligência
-
16/05/2024 21:53
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2024 12:59
Determinada diligência
-
16/05/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842660-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 02:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/02/2024 02:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 22:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 08:15
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
24/01/2024 06:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842660-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/01/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0842660-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação de ID 84356905.
Proceda a Escrivania com as anotações junto ao sistema.
Entendo não existir motivo para efeito do processo permanecer sigiloso.
Portanto, determinou a quebra do sigilo, tornando público o feito.
Considerando, que a parte promovida, estava sem acesso aos arquivos do processo, para evitar suscitações de nulidade, entendo, por bem, por cautela, determinar que o prazo para contestação deve ter início após a intimação do advogado da suplicada (Ronaldo Xavier Pimentel Júnior, OAB/PB 16.917), isto em relação a presente decisão, iniciando-se, assim, o prazo de 15 dias úteis para efeito de apresentação, querendo, de contestação.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 20:20
Deferido o pedido de
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:51
Liminar Prejudicada
-
25/10/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:24
Determinada diligência
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSIVANIA FRANCELINO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/09/2023 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/09/2023 16:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
14/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIVANIA FRANCELINO DA SILVA - CPF: *10.***.*82-08 (REQUERENTE) e WELLINGTON NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*97-00 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 21:39
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIVANIA FRANCELINO DA SILVA (*10.***.*82-08) e outro.
-
07/08/2023 10:15
Determinada diligência
-
04/08/2023 00:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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