TJPB - 0802872-63.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:14
Não conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELANTE)
-
25/06/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802872-63.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA
Vistos.
ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) recebe benefício previdenciário de pensão por morte junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; 2) para obtenção de sua pensão, possui uma conta no Banco Bradesco S.A (agência 2340, conta 144924), que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário; 3) vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem do Cartão Consignável – RCC, o qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação; 4) desde o mês de setembro de 2022 a parte promovente é compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de crédito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declara a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao objeto da ação, bem como a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em que pese devidamente citada (AR acostado no ID 75144446), a parte promovida não apresentou contestação, como certificado no ID 78112904, tendo, tão somente, requerido habilitação (ID 75634524) de seu advogado.
Instada a parte autora acerca da produção de nova prova, pugnou pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovida, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da declaração de inexistência de dívida O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Reza o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso em comento, a parte autora alega que inexistem motivos para que sejam efetivados descontos em seu benefício previdenciário, em relação ao suposto contrato de cartão de crédito consignável.
A demandada, por seu turno, não apresentou contestação..
Todavia, observa-se que a parte suplicada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Não foi acostado aos autos cópia do contrato com assinatura da demandante.
Via de consequência, não foi comprovado que o suplicante tenha autorizado o desconto em folha de valores referente o citado cartão de crédito.
Com efeito, competia à demandada provar que não houve cobrança indevida, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento.
Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que não contratou o empréstimo.
Deve, portanto, ser declarada a inexistência da dívida junto à promovida.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NEGAÇÃO PELO AUTOR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO.
Negando o autor os fatos constitutivos da dívida inscrita em seu desfavor em cadastro de inadimplentes, não é exigível dele a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daquele suporte fático), competindo ao fornecedor comprovar os fatos negados, ônus do qual não se desincumbe com a mera juntada de lacônicas telas extraídas de seu sistema informatizado interno, sem que nos autos haja elementos fidedignos a imprimir verossimilhança aos dados nelas lançados, caso em que a versão do consumidor prevalece, impondo a conclusão de que o apontamento desabonador é indevido.
Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador antijurídico, pelo injustificável abalo da credibilidade social do atingido, ofende-lhe direito da personalidade.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, em perspectiva que privilegie a tutela da dignidade da pessoa humana, sem,
por outro lado, implicar enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.042319-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Portanto, não há como deixar de reconhecer que a ilegitimidade do contrato impugnado. 3.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu contracheque os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
A restituição deve ser nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, ou seja, na forma dobrada, vez que caracterizada a cobrança indevida prevista no referido dispositivo legal.
Assim, não comprovou a ré que os serviços impugnados tenham sido efetivamente contratados, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia frente ao art. 333, II, do CPC, bem como art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Dessa forma, devida a repetição do indébito dos valores referentes aos serviços não contratados, na forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO. (...) ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.
Repetição do indébito que fica adstrita aos pagamentos indevidos realizados nos três anos que antecederam o ajuizamento da ação e que tenham restado efetivamente demonstrados nas faturas encadernadas ao processo, em razão de que a condenação da ré, de acordo com as disposições da legislação consumerista, pressupõe a comprovação de pagamento indevido por parte do consumidor. (…) APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-26, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 11/12/2014). 4.
Danos morais Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no contracheque do autor ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, em seus parcos rendimentos mensais), restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular novas práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício que possui caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto à promovida, referente ao contrato nº 0053668115, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804992-19.2022.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Samuel Souto Martins
Advogado: Marcelo Roberto Duarte Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2022 20:33
Processo nº 0800981-78.2023.8.15.0201
Marcone Candido da Silva
Gilson Candido da Silva
Advogado: Jose Wilson da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 08:49
Processo nº 0841090-06.2022.8.15.2001
Acs Expresso e Logistica LTDA
Jose Claudio de Souza Neto
Advogado: Guilherme Henn
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2022 15:49
Processo nº 0800102-63.2024.8.15.2003
Jamara Rayssa Camelo da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 21:31
Processo nº 0848209-81.2023.8.15.2001
Claudilene Goncalves de Oliveira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Ana Tereza Soares de Maria
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 18:51