TJPB - 0835297-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835297-52.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: GIVALDO JOSE GEREMIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DECISÃO Postula o executado a reconsideração do despacho de Id. 90815138, alegando que foi enviado e-mail à parte autora no dia 19/04/2024 com as orientações de postagem do equipamento, ou seja, ainda dentro do prazo para cumprimento dos termos da sentença, considerando que o trânsito em julgado se deu no dia 02/04/2024.
O despacho anterior apenas replica o teor da sentença que estabeleceu o obrigação do requerente de efetuar a coleta da maquineta "Moderninha X", nestes termos " "...Fica advertida a parte sucumbente de que poderá, caso queira, em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, recolher na residência da parte autora a maquineta "moderninha X" (ID.75342997), com defeito objeto deste feito, CASO LÁ ESTEJA, entregando-lhe recibo ou documento similar, sob pena de perdimento de tal bem (artigos 536, §1º e 537, caput, ambos do CPC/2015 e artigo 84, §§ 4º e 5º, CDC), ou na assistência técnica".
O pedido ora reiterado se mostra contrário ao comando sentencial, transferindo para a parte autora a obrigação fixada para o réu.
Nesse passo, não há o que reconsiderar, cabendo ao réu empreender logística para a coletar a maquineta, obedecidas as condições da sentença.
Indefere-se o pedido.
Cientifique-se o réu e retornem os autos ao arquivo definitivamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:25
Indeferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
28/05/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 08:49
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835297-52.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: GIVALDO JOSE GEREMIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO Trata-se de requerimento do executado, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, especificamente requerendo que o exequente encarregue-se de comparecer a uma das agências dos correios, na posse do produto objeto do presente feito, a fim de realizar a postagem, sem ônus e caso não haja a devolução, seja intimada a efetuar o pagamento referente ao valor do produto.
Todavia, observa-se na sentença de ID 84469899, devidamente homologada no ID 84493166, os seguintes termos: "...Fica advertida a parte sucumbente de que poderá, caso queira, em até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, recolher na residência da parte autora a maquineta "moderninha X" (ID.75342997), com defeito objeto deste feito, CASO LÁ ESTEJA, entregando-lhe recibo ou documento similar, sob pena de perdimento de tal bem (artigos 536, §1º e 537, caput, ambos do CPC/2015 e artigo 84, §§ 4º e 5º, CDC), ou na assistência técnica".
Outrossim, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 03/04/2024, ou seja, o pedido se dá muito além do prazo estipulado para as providências do executado até 03/05/2024, data esta que ficou estabelecida como limite para as providências de recolhimento do bem, por parte do executado, sob pena de perdimento.
Assim, incabível a esta altura que o executado queira atribuir ao exequente o ônus de tais providências, muito menos, que seja condenado ao pagamento do valor do produto.
Dito isto, indefiro o pedido do executado e considero caracterizado o perdimento do objeto que ensejou a presente ação em benefício do exequente.
Cientifique-se o executado e retornem os autos ao arquivo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:09
Indeferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
21/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:49
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 02:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:36
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 13:36
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835297-52.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: GIVALDO JOSE GEREMIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO Concedo o prazo de 5 dias para a comprovação do pagamento.
Com a comprovação, cumpra-se o despacho de ID 89394494.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835297-52.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: GIVALDO JOSE GEREMIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 DESPACHO Intime-se o executado para manifestar-se acerca da petição de ID 89088903, quanto ao saldo remanescente, no prazo de 5 dias.
Havendo pagamento, fica autorizada a expedição de alvará.
Após, expedido o alvará ou não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:06
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 08:06
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835297-52.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVALDO JOSE GEREMIAS EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
17/04/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835297-52.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVALDO JOSE GEREMIAS EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
04/04/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de GIVALDO JOSE GEREMIAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835297-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: GIVALDO JOSE GEREMIAS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:04
Juntada de Projeto de sentença
-
18/02/2024 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de GIVALDO JOSE GEREMIAS em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de GIVALDO JOSE GEREMIAS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835297-52.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIVALDO JOSE GEREMIAS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
29/01/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:51
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835297-52.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: GIVALDO JOSE GEREMIAS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, EDSON MANZATTI MENDES - PB19111 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
22/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 18:09
Juntada de Projeto de sentença
-
03/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2023 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/08/2023 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/08/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 20:10
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de GIVALDO JOSE GEREMIAS em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/08/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/06/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801419-05.2024.8.15.2001
Localiza Rent a Car SA
Rafael Galdino da Cunha
Advogado: Karla Kristhina de Albuquerque Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 09:10
Processo nº 0801419-05.2024.8.15.2001
Localiza Rent a Car SA
Rafael Galdino da Cunha
Advogado: Joao Paulo Fogaca de Almeida Fagundes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 10:43
Processo nº 0857171-93.2023.8.15.2001
Rodrigo Alvaro Vidal
Joao Pessoa Cartorio 2 Oficio de Notas
Advogado: Raissa da Silva Lima Liborio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 11:17
Processo nº 0852241-32.2023.8.15.2001
Maria Isabele Alves
Credpago Servicos de Cobranca S/A.
Advogado: Alberto Xavier Pedro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 16:34
Processo nº 0810527-94.2020.8.15.2002
Delegacia Especializada de Crimes Contra...
Paulo Felix de Oliveira Junior
Advogado: Leonardo Rosas Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2020 16:05