TJPB - 0801419-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
15/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801419-05.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: RAFAEL GALDINO DA CUNHA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2025.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:36
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 17:55
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801419-05.2024.8.15.2001 [Locação de Móvel, Cláusula Penal].
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA.
REU: RAFAEL GALDINO DA CUNHA.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A parte embargante/autora sustentou que a sentença de id. 103442262 é contraditória, pois este Juízo, mesmo reconhecendo a revelia do embargado/réu, julgou improcedente a presente demanda, pela suposta inexistência de prova de fato.
Sustenta que o não comparecimento do embargado no processo gera a presunção de que os fatos narrados pela embargante na petição inicial são verdadeiros.
Aduz que o relatório de telemetria trata de uma prova cuja finalidade é comprovar as alegações de fato, e, uma vez reconhecida a revelia, devem ser presumidas como verdadeiras.
Sendo assim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, e, ao fim, o julgamento procedente de sua pretensão.
Impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório.
Decido.
A situação apontada acima mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses é inadmissível atribuir-se-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência.
Noutro giro, conquanto a parte embargante busque rediscutir a matéria, como acima exposto, é necessário destacar que a revelia não produz o efeito da presunção absoluta dos fatos narrados pela autora quando "a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato", nos termos do art. 345, III, do CPC.
Revelia e seus efeitos são institutos diversos, frise-se, à luz de uma interpretação sistemática do Diploma Processual Civil, especialmente de seus arts. 344 e 345.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos.
Havendo recurso, sendo a parte ré revel, remetam os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, cumpra a sentença de id. 103442262.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 00:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801419-05.2024.8.15.2001 [Locação de Móvel, Cláusula Penal].
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA.
REU: RAFAEL GALDINO DA CUNHA.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Descumprimento Contratual c/c Cobrança” envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que celebrou com o Requerido um contrato de locação (contrato nº BYXA170144) de veículo I/FIAT CRONOS PREC 1.3AT, de placa SHO4B84, por meio do qual disponibilizou o bem, confiando que seria utilizado para fins lícitos e em estrita conformidade com os termos contratuais pactuados.
Contudo, o Requerido teria utilizado o veículo de forma inadequada e incompatível com sua destinação regular, conforme obtido pelo sistema de monitoramento de telemetria, expondo-o a condições anormais de uso, mediante a realização de manobras perigosas e condução em alta velocidade.
Tais condutas, segundo a parte autora, configuram descumprimento das disposições contratuais, desrespeitando as obrigações assumidas, comprometendo a integridade do veículo, atentando contra a segurança pública e ensejando a aplicação de multa contratual.
Diante do exposto, requereu a condenação do Requerido ao pagamento da multa no valor de R$ 18.598,20 (dezoito mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte centavos), conforme previsto nas condições gerais do contrato de locação de veículos e seguro.
Juntou documentos.
Decisão declinando da competência para uma das Varas deste Fórum Regional.
Custas adimplidas pelo autor.
O Requerido compareceu espontaneamente antes de sua citação formal.
A parte autora pugnou pela decretação da revelia do réu.
Decisão decretando a revelia do Requerido e rejeitando o seu pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, o Requerido apresentou pedido de reconsideração da decisão e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
Da audiência de instrução e julgamento e da realização de perícia A parte ré requereu a realização de perícia e diligência documental, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento.
Entretanto, não demonstrou a pertinência daquelas provas para o deslinde deste processo.
Ademais, são todas dispensáveis, eis que os documentos acostados pela parte autora são suficientes para o julgamento.
Logo, indefiro os pedidos para realização de perícia e de designação de audiência de instrução e julgamento.
Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, intimadas para especificarem provas, as partes não demonstraram interesse.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito A parte autora pugna pela condenação do demandado ao pagamento da multa no valor de R$ 18.598,20 (dezoito mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte centavos) em razão da alegada constatação, por meio do relatório de telemetria, de que aquele realizou manobras perigosas e condução em alta velocidade em local totalmente destinado a competições e eventos automobilísticos, qual seja Circuito Internacional Paladino, submetendo o veículo a condições extremas de pista e direção, completamente incompatíveis com a finalidade e com o modelo do veículo. É certo que o documento apresentado pela autora ao id. 84300434 estabelece: 1.18 Uso Inadequado do Carro: É a ocorrência de qualquer das situações abaixo, com o carro ou qualquer adicional contratado: [...] f) Participar de corridas de automóveis (“rachas”, “pegas”, rally, disputa ou competição automobilística, corridas ilegais, gincanas, entre outros correlatos).
Ocorre que a autora não demonstrou que o requerido utilizou o veículo locado de forma inadequada.
Entendo que as provas constantes nos autos não são suficientes para comprovar que o réu efetivamente utilizou o veículo de forma indevida.
A autora fundamenta a alegação de uso inadequado do veículo nos dados de telemetria instalados no automóvel (id. 84300436).
Contudo, o relatório de ofensas apresentado, além de se tratar de prova unilateral, é insuficiente para demonstrar a prática da infração contratual alegada.
De fato, ao se analisar os dados do próprio relatório, verifica-se que, na maior parte do tempo, o veículo trafegou em velocidades que não ultrapassaram, em nenhum momento, os 100 km/h, atingindo alguns picos que ultrapassam os 90 km/h.
Essa velocidade, por sua vez, é inferior ao limite permitido na maioria das autoestradas do país.
Não há dúvida de que tal conduta não caracteriza o comportamento de alguém envolvido em uma competição ou disputa, especialmente em um autódromo oficial.
Além disso, as diversas curvas, leves e bruscas, mencionadas no relatório, não evidenciam, por si só, qualquer situação anormal ou ilícita no uso do veículo, como sustenta a autora.
Não bastasse, a autora não indicou qualquer dano causado ao veículo, nem mesmo que o bem foi submetido a revisão ou necessitou reparos.
A compensação pretendida refere-se a danos futuros que possam eventualmente advir ao veículo, o que não se pode admitir.
Colaciono arestos recentes cuja ratio decidendi é análoga ao do caso concreto, qual seja, que apenas o equipamento de telemetria, sem outras situações que atestam o dano ao veículo, não é suficiente para a imposição da multa pretendida: AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
Alegação de descumprimento contratual pelo locatário.
Imposição de multa pelo uso inadequado do veículo.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Valor do preparo recursal.
Recolhimento a menor.
Valor irrisório.
Preponderância da função pública desempenhada pela jurisdição.
Precedentes.
Intimação da apelante para efetuar o pagamento complementar das custas de preparo em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
MÉRITO.
Ausência de prova efetiva do alegado descumprimento contratual.
Prova unilateral (Relatório de Ofensas) insuficiente para comprovar, da forma como pretendido, a utilização inadequada do veículo.
Nada indica que o apelado tenha participado de evento que se configura como corrida de automóveis, ou mesmo tenha submetido a "condições extremas de pista e direção", pois o relatório de telemetria demonstra condução em velocidade normal.
Infração contratual não caracterizada.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10433034120238260002 São Paulo, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/11/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Consumidor e processual.
Locação de bem móvel.
Ação de cobrança de multa contratual.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes.
Locadora que não se desincumbiu de seu ônus probatório consistente na demonstração de que houve o uso inadequado pelo réu do bem móvel locado, consistente em sua utilização em corridas ou competições automobilísticas.
Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedente deste E.
TJSP.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1052887-35.2023.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto ; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2024; Data de Registro: 30/03/2024).
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora.
Destaco que apesar de revel, o réu contratou profissional para defendê-lo, que, embora não tenha apresentado contestação, atuou no feito.
Logo, não se aplica este precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RÉU REVEL VITORIOSO.
DESCABIMENTO. 1.
Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1403155/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 23/11/2018) (grifei ) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801419-05.2024.8.15.2001 [Locação de Móvel, Cláusula Penal].
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA.
REU: RAFAEL GALDINO DA CUNHA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, em que pese tenha requerido a habilitação de sua causídica nos autos, não apresentou contestação.
Apesar disso, constata-se que a parte ré apresentou petição sustentando a inépcia da petição inicial, uma vez que não houve apresentação do contrato firmado entre as partes e cujo descumprimento é alegado pela parte autora.
Nesse ponto, cumpre apontar que a ausência da referida documentação é matéria afeta ao próprio mérito da demanda, tratando-se de hipótese de dilação probatória e não de inépcia da inicial.
Ademais, o contrato em questão se encontra encartado aos autos no Id. 84300432, sendo acompanhado das “Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro” anexada aos autos no Id. 84300434, de modo que é desnecessária a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Posto isso, decreto a revelia da parte ré, rejeito o pedido da parte ré quanto à extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inépcia da petição inicial e determino: 1- Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 2- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:50
Indeferido o pedido de RAFAEL GALDINO DA CUNHA - CPF: *49.***.*89-26 (REU)
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25/09/2024 16:50
Decretada a revelia
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL GALDINO DA CUNHA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0801419-05.2024.8.15.2001 [Locação de Móvel, Cláusula Penal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: RAFAEL GALDINO DA CUNHA DESPACHO Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição, revogo a determinação de remessa ao CJEUS e, por conseguinte, determino: 1- Cite o promovido para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia, informando, na oportunidade, se tem interesse em realizar composição amigável; 2- Apresentada reposta, à impugnação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
05/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 17:25
Decorrido prazo de RAFAEL GALDINO DA CUNHA em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0801419-05.2024.8.15.2001 AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR S/A RÉU: RAFAEL GALDINO DA CUNHA Vistos, etc.
Da análise dos autos, e a partir de consulta ao Sistema Custas Judiciais Online, verifica-se que a parte autora não realizou o recolhimento das custas iniciais e das despesas com expedição de mandado, razão pela qual determino: 1- Intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais e das despesas com citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2- Recolhidas as custas processuais e as despesas com citação, remetam os autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º); b) CITE E INTIME o promovido (C.P.C, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do C.P.C), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C). 3- Não recolhidas as custas processuais e/ou as despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:48
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 09:37
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801419-05.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Verte dos autos que a parte promovida reside no bairro de Mangabeira, neste Município de João Pessoa, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, é consabido que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 3ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 11:29
Declarada incompetência
-
17/01/2024 11:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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