TJPB - 0800145-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:41
Determinada diligência
-
30/07/2025 10:41
Deferido o pedido de
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30/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800145-06.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO RÉU: THYAGO RUSSEL MARQUES Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando o bloqueio nas contas da executada, no valor de R$ 6.372,76.
A parte executada peticionou, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 61,57 reais (sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), da CONTA CORRENTE nº 01032935-5, Agência: 2301; ao fim, pugnou pelo desbloqueio dos valores. É o relatório.
Decido.
Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do C.P.C estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
O C.
STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da C.F), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma.
REsp 2.072.733-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824).
No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco Santander percebe seus proventos salariais (ID: 116361399) , razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do C.P.C.
Por fim, reitera-se que o valor- por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento.
Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial.
Não obstante, considerando que foi acionada a repetição programada de bloqueios ("teimosinha"), não é possível cancelá-la apenas em relação à instituição bancária mencionada, cabendo à parte executada, em caso de nova constrição, arguir, se for o caso, a impenhorabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio do valor, no importe de R$ 81,57, constrito na conta vinculada ao Banco Santander, via SISBAJUD, e determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio, eis que a repetição programada finda em 08/09/2025. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C..
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C., renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 C.P.C.; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do C.P.C.; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:10
Deferido o pedido de
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21/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 11:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:56
Processo Desarquivado
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27/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0800145-06.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito].
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO .
REU: THYAGO RUSSEL MARQUES.
SENTENÇA Trata de ação monitória envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo extrajudicial para o devedor adimplir o débito de 18 parcelas de mensais de R$ 391,11.
A parte autora peticionou requerendo a suspensão do feito até o pagamento do pacto extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Contudo, no que se refere ao pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, entendo que tal medida é desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual.
A homologação do acordo implica na resolução do mérito da demanda, sendo possível o prosseguimento da execução caso haja descumprimento do ajustado.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, igualmente, indefiro o pedido de suspensão dos autos.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, considerando se tratar de acordo extrajudicial.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:46
Homologada a Transação
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10/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:19
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800145-06.2024.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO RÉU: THYAGO RUSSEL MARQUES Vistos, etc.
Cuida de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é credora de um débito no importe de R$ 5.699,58, atualizado até o ajuizamento da presente demanda, representado pela “proposta de adesão e solicitação de cartão” encartada aos autos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, e a partir de consulta ao Sistema Custas Judiciais Online, verifica-se que a parte autora não realizou o recolhimento das custas iniciais e das despesas com expedição de mandado, razão pela qual determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, acerca desta decisão e para: 1- Comprovar o pagamento das custas processuais e das despesas com mandado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. 2- Recolhidas as custas processuais e as despesas com mandado, nos termos do art. 701 do C.P.C, verificando-se, a princípio, a evidência do direito da parte autora, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: a) Pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) Oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C. 3- Cientifique-se o promovido de que não sendo adotada nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C; 4- Ofertados embargos pela parte ré, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 5- Não recolhidas as custas processuais e/ou as despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação monitória, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o réu será citado para cumprir o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões expostas, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:04
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0800145-06.2024.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: THYAGO RUSSEL MARQUES DECISÃO Trata-se de ação monitória, que envolve relação de consumo, em que o Promovido é domiciliado no bairro de Mangabeira, nesta Capital.
Em se tratando de ação que versa sobre direito do consumidor, a demanda deve ser proposta no foro de seu domicílio, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa da parte hipossuficiente.
Trata-se, portanto, de regra de fixação de competência que privilegia o consumidor dentro da orientação estabelecida no art. 6º, inc.
VII, do CDC, para facilitação da defesa de seus interesses em juízo.
Compulsando os autos, observo que o bairro de Mangabeira não está alcançado pela competência funcional/territorial deste Juízo, mas, sim, abrangido pela jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução 55/2012, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o consumidor, ao ajuizar uma ação, pode renunciar à prerrogativa a ele conferida de escolher o foro do seu domicílio.
Contudo, não pode o autor escolher aleatoriamente o foro em que irá ajuizar a demanda, devendo observar eventual cláusula contratual de eleição de foro ou a comarca onde se encontra sediado o réu, sob pena de violar o princípio do juiz natural.
Assim, considerando a incompetência funcional (absoluta) deste Juízo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, determino a redistribuição dos autos, por sorteio, para uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Mangabeira.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:24
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2024 22:00
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 22:00
Declarada incompetência
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03/01/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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