TJPB - 0800235-17.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800235-17.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: ELIONE TRANQUILINO.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DESPACHO Vistos, etc.
Em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2024 00:26
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800235-17.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: ELIONE TRANQUILINO.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Passo à DECISÃO.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de intimado para, no prazo de quinze dias, emendar a exordial, determinando o pedido conforme o art. 330, § 1º, II, do NCPC, porém, não o fez.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
26/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:41
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ELIONE TRANQUILINO em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:02
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800235-17.2024.8.15.0351 [Piso Salarial].
AUTOR: ELIONE TRANQUILINO.
REU: MUNICIPIO DE SAPE.
DECISÃO Vistos, etc.
Entendo que a inicial deva ser emendada.
Com efeito, a inicial informa que a autora opta pela realização da audiência prevista no art. 319 do CPC e pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Todavia, a própria parte cadastrou o processo no rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/09), para o qual há previsão expressa de ausência de custas, honorários e outras despesas do processo.
E não é só isso.
No caso dos autos, ao indicar as pretensões da sua demanda, o autor o fez nos seguintes termos: a. condenar a parte promovida a implementar no contracheque da parte autora o piso salarial nacional, pagando as parcelas vincendas, bem como aquelas vencidas e não pagas a partir da edição da Lei 14.673/2023; b. condenar a parte promovida a pagar o adicional de 20% de Insalubridade, e seus reflexos, considerando, como base mínima de cálculo, o valor do piso salarial nacional; c. condenar a parte promovida a pagar à parte promovente as diferenças apuradas entre os valores pagos a título de férias + e décimos terceiros nos últimos cinco anos e os valores efetivamente devidos de férias e décimos terceiros com base na remuneração integral com incidência de correção monetária e acréscimo de juros de mora; Com efeito, a petição inicial indicará o pedido com suas especificações, nos termos do art. 319, IV, do CPC.
Como se vê, em momento algum se esclarece qual seria o valor do piso salarial nacional, qual a diferença pleiteada à título de vencimento, adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro, bem como qual período foi utilizado para fins de cobrança dos seus respectivos retroativos.
Da leitura da petição inicial, portanto, não há como se compreender o exato pedido de mérito.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão a e determinar a emenda da inicial.
Assim, INTIME-SE a autora para que, em 15 (quinze) dias, emende sua inicial, sob pena de indeferimento: a) informe com precisão se deseja que a ação tramite sob o rito do procedimento comum (CPC) ou do juizado especial cível (Lei n. 9099/95 c/c Lei n. 12.153/09); b) complete a inicial suprindo a omissão acima narrada, apontando o valor do piso salarial, qual a diferença pleiteada à título de vencimento, adicional de insalubridade, férias e décimo terceiro, bem como qual período foi utilizado para fins de cobrança dos seus respectivos retroativos.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800741-19.2018.8.15.0281
Maria do Socorro de Santana
Severino de Santana Tragino
Advogado: Egilson de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0843131-43.2022.8.15.2001
Vinicius Brandao de Melo Bezerra
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 08:34
Processo nº 0096419-79.2012.8.15.2003
Iraci Ana de Oliveira
Terral Empreendimentos Imobiliarios SA
Advogado: Hallysson Lima Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2012 00:00
Processo nº 0002065-05.2011.8.15.2001
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Maria Sueli Paes Saunders
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2011 00:00
Processo nº 0808789-02.2016.8.15.0001
Jose Eldon de Souza
Danielly Cristhina Sousa Clemente
Advogado: Walmer Walker Sousa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2016 16:03