TJPB - 0843131-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:21
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS BRANDAO DE MELO BEZERRA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0843131-43.2022.8.15.2001 [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: V.
B.
D.
M.
B.
REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Multa Diária aplicada em face da UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, manejado por V.
B.
D.
M.
B..
Aduz que a parte ré descumpriu decisão liminar e mesmo intimado para cumprir não o fez.
Assevera que o valor das astreintes está em torno de R$ 28.000,00 (Vinte e oito mil reais).
Pede assim o processamento do Cumprimento Provisório de decisão judicial, nos termos do art.520 do CPC.
Juntou dezenas de documentos.
Decisão do id. 63638922, determinando a emenda à inicial.
Defesa da UNIMED no id. 65047531.
Sustenta que não há que se falar em mora, muito menos de aplicação de multa por descumprimento, visto que a medida de urgência foi cumprida dentro do prazo legal determinado pelo Juízo a quo.
Aponta ainda que em momento algum a parte autora ficou desassistida ou prejudicada, sendo certo que a tutela tem como comando, reativar o plano de saúde o que foi cumprido em tempo e modo devido pelas demandadas, não sendo cabível a aplicação de qualquer multa por descumprimento.
Pediu, portanto, a improcedência do pedido de Cumprimento Provisório de Decisão.
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA manifestou-se nos autos pela rejeição da presente execução, id. 65312662.
Assevera que a decisão proferida nos autos 0824565-46.2022.8.15.2001 foi devidamente cumprida.
Pede ainda o reconhecimento da litigância de má-fé do promovente.
Petição do autor, id. 65546158.
Juntada de diversos documentos.
Manifestação Ministerial pela extinção do presente processo sem análise de mérito, id. 83250433.
Conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO A parte promovente pretende executar a astreinte nestes autos provisórios.
A pretensão autoral não merece prosperar.
O art. 523 do CPC preceitua que o cumprimento de sentença será feito a requerimento do exequente, de modo que, apenas em casos excepcionais de cumprimento provisório de sentença, quando pendente o julgamento de algum recurso, admite-se que ele inicie em autos apartados.
O código de processo civil adota a forma de processo sincrético, o que unifica, em um único processo, a atividade de cognição e de execução.
A astreinte não faz coisa julgada e de acordo com o que restou colacionado pelas rés a decisão judicial está sendo cumprida.
Sendo assim, tenho que o pleito formulado pelo autor não se enquadra nas hipóteses em que se permite o cumprimento de sentença em autos apartados, sobretudo porque o próprio exequente afirma que houve descumprimento da ordem judicial apenas em relação a alguns dias, no caso em torno de 17 dias.
Percebe-se que o interesse da parte é muito mais executar a astreinte do que mesmo fazer valer a efetivação do direito postulado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário.
Todavia, não vislumbro, no momento, litigância de má-fé por parte do autor.
Neste sentido, a Promotoria de Justiça opinou pela extinção do processo por entender incabível a execução provisória ora pleiteada, id. 83250433.
Assim, evidenciada está a necessidade de que a fase de cumprimento de sentença seja iniciada nos próprios autos do feito principal (0824565-46.2022.8.15.2001), oportunamente, quando e se confirmadas as astreintes em Segundo Grau.
De mais a mais, o art. 330, III, do CPC dispõe sobre o indeferimento da petição inicial, tão logo o juiz verifique que o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa, carecendo de interesse de agir.
Assim, em razão da inadequação da via eleita, motivo não há para o recebimento da presente inicial.
Isto posto, indefiro a petição inicial de Cumprimento Provisório de Decisão Judicial, com base no artigo 330, III do CPC/15.
Sem custas.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito, arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.
C.
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 08:18
Juntada de informação
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06/12/2023 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 11:31
Determinada Requisição de Informações
-
20/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:30
Juntada de informação
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS BRANDAO DE MELO BEZERRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/05/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de VINICIUS BRANDAO DE MELO BEZERRA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/03/2023 11:54
Declarada incompetência
-
22/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:42
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 13/02/2023 23:59.
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11/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:18
Juntada de informação
-
24/12/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:11
Desentranhado o documento
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07/11/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 20:37
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:25
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:11
Outras Decisões
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07/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
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06/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:43
Outras Decisões
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22/09/2022 07:26
Conclusos para despacho
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21/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 15:21
Outras Decisões
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06/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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06/09/2022 13:53
Juntada de informação
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05/09/2022 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 07:27
Outras Decisões
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15/08/2022 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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