TJPB - 0850079-64.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:50
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 15:50
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DOS SANTOS FILHO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE SILVINO DOS SANTOS FILHO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:45
Conhecido o recurso de JOSE SILVINO DOS SANTOS FILHO - CPF: *65.***.*12-29 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850079-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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