TJPB - 0851593-23.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:45
Baixa Definitiva
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04/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 14:45
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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02/10/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:08
Juntada de Petição de carta
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06/08/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:47
Conhecido o recurso de DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0002-36 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:01
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 08:01
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851593-23.2021.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLOGICOS S.A.
REU: JULIANA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.IMPROCEDÊNCIA. - Embora o conceito de prova documental no bojo da ação monitória exija a mera probabilidade do direito, porquanto ínsita a ideia de que, apresentados os indícios, o devedor poderá optar pelo pagamento abreviando em seu favor os encargos da sucumbência, ao menos o indicativo da verossimilhança se impõe, é ônus do autor nos termos do artigo 373, I, c/c com artigo 700, ambos do CPC demonstrar, o débito.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DENTAL CREMER PRODUTOS ODONTOLÓGICOS S.A em face de JULIANA RODRIGUES DA SILVA.
Afirma a exordial que no ano de 2018 a promovida realizou com a demandante a compra de produtos odontológicos, não tendo efetuado o pagamento parcelado do valor acordado, perfazendo a dívida um valor de R$ 44.424,79( quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
Determinada a expedição do mandado citação, o demandado deixou escoar o prazo sem manifestação, sendo decretada sua revelia.
A seguir foi determinada intimação do promovente para acostar aos autos comprovante de entrega das mercadorias (ID 84296916), tendo se manifestado no ID 85013245. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende o promovente o recebimento de valores referentes a um contrato compra de materiais odontológicos, correspondente à R$ 44.424,79(quarenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos).
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve a efetiva prestação de serviço e falta de contraprestação financeira pelos serviços consubstanciados nas notas fiscais.
Destaco que, de fato, as notas fiscais juntadas não possuem assinatura do recebedor.
Como se sabe, a nota fiscal é um documento fiscal que tem por fim registrar ou a transferência de propriedade de um bem ou a efetiva prestação de um serviço.
Considerando que a nota fiscal é documento elaborado de forma unilateral por seu emitente, a assinatura do recebedor revela-se elemento imprescindível para vincular o destinatário e comprovar a entrega da mercadoria.
Ao exame dos autos, observo que as notas fiscais, cuja contrapartida financeira se reivindica neste recurso, não contém assinatura do recebedor.
Com efeito, esses documentos, por si só, não possuem idoneidade suficiente para comprovar o implemento da condição necessária ao pagamento.
A nosso aviso, a comprovação da autenticidade das assinaturas é ônus que competia ao autor, pois foi quem produziu o documento. É o que se depreende do art. 429, II, do CPC/15: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A propósito, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA OU DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
I – A nota fiscal é documento apto a amparar o ajuizamento de ação de cobrança, pois apresenta a exata descrição e valor unitário dos produtos fornecidos ao devedor, o montante total da dívida e a data do vencimento, mas deve conter a assinatura do recebedor, isto é, a prova de que houve a efetiva entrega da mercadoria ou, ao menos, há de ser acompanhada de elemento de prova bastante para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação, inexistentes na hipótese dos autos.
II – Não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório (CPC/73, art. 333, I), impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a inicial, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO - Apelação (CPC) nº 0120238-96.2014.8.09.0142 - Relator: Des.
Norival de Castro Santomé - 6ª Câmara Cível - julgado em 05/03/2018 - DJe de 05/03/2018 - original sem grifos). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CITAÇÃO POR EDITAL – REGULARIDADE – NOTAS FISCAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA – NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE TODAS MERCADORIAS – INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA DÍVIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO. [...].
II – A mera apresentação das notas fiscais, desacompanhadas da comprovação da efetiva entrega das mercadorias, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada. [...].” (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.079198-6/001 - Relator: Des.
João Cancio - 18ª Câmara Cível - julgamento em 28/07/2020 - publicação da súmula em 28/07/2020 - original sem grifos). “[...] 3 – A emissão de nota fiscal desacompanhada do comprovante de recebimento não é suficiente para comprovar a entrega das mercadorias ao suposto comprador/fraudador e, portanto, não constitui prova do crédito do vendedor. 4 – Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF - acórdão nº 1036009, 20.***.***/3794-07 APC - Relator: Maria Ivatônia - 5ª Turma Cível - data de julgamento: 2/8/2017 - publicado no Dje: 14/8/2017.
Pág.: 449/452 - original sem grifos) Pelo exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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