TJPB - 0800273-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 15:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:24
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2024 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0800273-26.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA EXECUTADO: HELIO MEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do Executado, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
28/02/2024 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:54
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800273-26.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: HELIO MEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para anexar documento pessoal do sindico, no prazo de 5 dias.
Paralelamente, de início, através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca da parte acerca da presente demanda, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), nos termos do aricot. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
Faça-se constar a possibilidade legal do devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer ser admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, o que de logo fica deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Frustrada a citação pelos meios referidos, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Finalizado o prazo de repetição programada, havendo apreensão parcial de valores, insuficientes ao pagamento integral da dívida, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Somente quando efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/01/2024 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850079-64.2023.8.15.2001
Jose Silvino dos Santos Filho
Cvc Brasil
Advogado: Gabrielle Sales Marangon Sarto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 12:44
Processo nº 0800741-19.2018.8.15.0281
Maria do Socorro de Santana
Severino de Santana Tragino
Advogado: Egilson de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0843131-43.2022.8.15.2001
Vinicius Brandao de Melo Bezerra
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 08:34
Processo nº 0096419-79.2012.8.15.2003
Iraci Ana de Oliveira
Terral Empreendimentos Imobiliarios SA
Advogado: Hallysson Lima Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2012 00:00
Processo nº 0002065-05.2011.8.15.2001
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Maria Sueli Paes Saunders
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2011 00:00