TJPB - 0827333-18.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE ARAUJO SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827333-18.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 14:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:47
Determinada diligência
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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31/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:13
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827333-18.2017.8.15.2001 DESPACHO O pedido revisional de que trata estes autos objetiva a integração das horas-extras, além de demais verbas remuneratórias, recebidas pelo autor em ações trabalhistas anteriormente ajuizadas ao seu complemento de aposentadoria pago pela Previ, cujo pedido foi protocolado anteriormente à data de 16 de agosto de 2018, de modo que se enquadra na modulação dos efeitos do Tema repetitivo 955 do STJ, item “III”: "Tema repetitivo 955: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." (Grifo nosso).
Compulsando os autos verifico pedido de suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, do CPC, diante da necessidade do trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista de nº 0000689-63.2017.5.13.0001.
Intime-se o autor para que informe se o trânsito em julgado daquela sentença já se operou.
Sendo negativa a resposta, suspenda-se este processo por 1 (um) ano.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
17/01/2024 09:25
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2022 00:01
Juntada de provimento correcional
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22/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 05:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 19:21
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 10:02
Juntada de Certidão
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28/01/2021 02:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/01/2021 23:59:59.
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16/12/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 18:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 12:51
Conclusos para despacho
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29/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
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19/08/2020 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/07/2020 16:05
Juntada de Certidão
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19/06/2020 21:14
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2020 18:15
Juntada de Certidão
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02/05/2020 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 11:31
Audiência conciliação designada para 12/05/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/12/2019 09:28
Recebidos os autos.
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16/12/2019 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/12/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2019 10:05
Conclusos para despacho
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23/04/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2017 20:07
Conclusos para despacho
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01/06/2017 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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