TJPB - 0801921-43.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes de todo o teor da decisão de ID 115457853, bem como, intimo a parte promovida para juntar nos autos a conta bancária para fins de expedição de Alvará e para recolher as custas finais de ID 120604544, no prazo de 05 dias.
Ingá/PB, 15 de agosto de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
15/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:48
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801921-43.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
BANCO BRADESCO S/A opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por ELISETE MARQUES DA COSTA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança.
Intimada, a impugnada apresentou resposta, suscitando a intempestividade da impugnação e afirmando que não existe excesso de execução (id. 74336044).
Os autos foram enviados à contadoria, que apresentou os cálculos no id 105684452, apurando o valor total da execução em R$ 23.920,15.
A exequente se manifestou, concordando com o cálculo da contadoria. É o relatório.
Decido.
A planilha elaborada pela contadoria do juízo atendeu a todos os parâmetros fixados na sentença, não tendo a exequente apontado qualquer equívoco do cálculo.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos da contadoria e reconheço o excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 23.920,15..
Intime-se o promovido para recolher as custas finais, no prazo de 05 dias.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento da quantia, e em favor do executado, para levantamento do saldo remanescente depositado.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, retornem para extinção da execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
07/07/2025 08:47
Outras Decisões
-
12/06/2025 06:41
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Ingá.
-
19/12/2024 12:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/11/2024 09:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
19/11/2024 11:44
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801921-43.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a exequente para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade oposta pelo executado (ID 101642781).
CUMPRA-SE.
Ingá, 15 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
22/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/10/2024 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o autor para no prazo de 15 dias indicar bens para fins de penhora.
Ingá/PB, 28 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
28/08/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801921-43.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 30 de julho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
31/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/04/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2023 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISETE MARQUES DA COSTA - CPF: *28.***.*36-68 (AUTOR).
-
27/11/2023 22:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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