TJPB - 0801032-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:22
Determinado o arquivamento
-
25/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:25
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 05:27
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:34
Determinada diligência
-
19/03/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0801032-87.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MONTEIRO NETO REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MONTEIRO NETO, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 104546331.
Alega a embargante (ID nº 105139478) que houve equívoco e contradição na sentença, pois em suma o devedor tem o direito de consignar o que entende devido havendo ação revisional juntamente com a consignatória.
Destaca que, "a fim de evitar mais um artifício doloso da instituição financeira para angariar lucros e evitar o Sepulcro Familiar da Autora, mister se faz, a exclusão imediata da Capitalização Mensal dos juros no contrato em apreço, com a devida correção, considerando a MP 2.170/01 atacada e o art. 14 do CDC." A parte adversa apresentou contrarrazões, id.106172908.
Pediu, inclusive, a multa do art.1.026, § 2º do CPC.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a sentença abordou todas as questões trazidas por ambas as partes durante o processo e concluiu pela improcedência dos pedidos, cuja ementa ficou assim sedimentada: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CONTRATOS BANCÁRIOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SPREAD BANCÁRIO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA.
Nos contratos bancários, a capitalização de juros e a cobrança de spread bancário não configuram, por si só, abusividade, sendo necessária comprovação de irregularidades concretas.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
Vê-se que o embargante ainda levanta questão sobre o pedido de consignação, matéria exaurida por completo.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Por fim, não entendo cabível para o caso aplicar a multa disposta no CPC, pois a situação posta não se enquadra em embargos manifestamente protelatórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.105139478.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
15/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2025 00:32
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801032-87.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MONTEIRO NETO REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CONTRATOS BANCÁRIOS – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SPREAD BANCÁRIO – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA.
Nos contratos bancários, a capitalização de juros e a cobrança de spread bancário não configuram, por si só, abusividade, sendo necessária comprovação de irregularidades concretas.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MONTEIRO NETO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO VOLKSWAGEM S/A, igualmente já singularizado.
O autor, Carlos Henrique de Souza Monteiro Neto, ajuizou ação revisional em face do Banco Volkswagen S.A., objetivando a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento firmado para aquisição de um veículo FIAT Toro, fabricado em 2021.
O financiamento, no valor de R$ 102.300,00, foi pactuado em 60 parcelas de R$ 1.575,78 cada.
O autor alega que o contrato contém diversas cláusulas abusivas e ilegais, incluindo a capitalização mensal de juros, taxas administrativas e a inclusão do percentual de inadimplência de terceiros no cálculo do spread bancário.
Essas práticas, segundo o autor, elevaram excessivamente o custo do financiamento, causando-lhe prejuízos financeiros e morais.
Além disso, sustenta que o contrato, por ser de adesão, não permitiu qualquer discussão sobre os seus termos, configurando desequilíbrio na relação contratual e violação dos direitos do consumidor.
Finaliza pugnando pela exclusão do Cálculo do Spread Bancário do referido Contrato o Percentual da Inadimplência de Terceiros no percentual realmente auferido no ato da exibição dos contratos, a serem realizados pela Ré; que seja revisada, consequentemente, a cláusula de juros mensais, aplicando ao contrato juros finais no montante do recálculo legal do spread; pela exclusão da capitalização mensal de juros; bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Gratuidade judiciária deferida no Id. 84222180.
Tutela de urgência indeferida no Id. 84222180.
Embargos de declaração não acolhido no Id. 97295501.
A parte autora, ainda irresignada, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, todavia, o agravo foi desprovido, conforme acordão constante no Id. 104487170.
O réu apresentou contestação, refutando todas as alegações e sustentando que as cláusulas contratuais estão em conformidade com a legislação e os parâmetros de mercado.
Alegou que os juros e tarifas foram devidamente pactuados e que o autor não demonstrou abuso ou irregularidade no contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Apesar de devidamente intimadas, as partes não especificaram novas provas. É o relatório.
Decido.
O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, pois a questão em debate é de direito e prescinde de produção de provas adicionais.
DA PRELIMINAR Impugnação à concessão de gratuidade judiciária O banco suplicado aduziu que a parte promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, pois tem condições de arcar com parcela de financiamento de alta monta, sendo, portanto, capaz de suportar as custas do processo.
Ademais, é representada por advogado particular, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
O fato de o promovente ter adquirido um veículo, não tem o condão de negar a presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, que diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar a condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Assim, não vislumbro a verossimilhança das alegações do suplicado, visto que a lei expressamente diz que faz jus à assistência judiciária aquele que não pode custear o processo sem prejuízo próprio ou da família, o que resta evidenciado pela declaração da parte impugnada e pelos documentos acostados aos autos, o que não foi rechaçado de maneira veemente pelo banco.
Desta forma, REJEITO a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO 1.
Da Consignação em Pagamento A pretensão consignatória, conforme os arts. 334 a 336 do Código Civil e os arts. 539 a 549 do CPC, tem como finalidade assegurar a liberação do devedor quando o credor injustamente se recusa a receber o pagamento devido.
Para tanto, o depósito judicial deve atender aos requisitos de completude e tempestividade, englobando o valor integral da dívida vencida, acrescido de encargos moratórios, conforme pactuado no contrato.
No caso em análise, o autor realizou depósitos judiciais correspondentes a R$ 3.000,00, que representam cerca de 30% do valor de parcelas vencidas (cf. comprovante ID 84220979).
Todavia, o contrato prevê expressamente a aplicação de encargos moratórios, incluindo multa de 2% e juros de 1% ao mês para inadimplência.
O valor depositado é insuficiente para satisfazer a totalidade do débito, sendo legítima a recusa do réu em reconhecer a quitação parcial.
Além disso, não há comprovação de que o credor tenha recusado o pagamento integral nos moldes contratuais.
Nesse contexto, os depósitos realizados não podem ser reconhecidos como liberatórios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: "Nas hipóteses de consignação em pagamento de parcelas referentes a contrato de financiamento, é imprescindível que o montante consignado corresponda ao efetivo valor da parcela em atraso, acrescido dos encargos moratórios nos exatos termos previstos no instrumento contratual" (TJMG, Apelação Cível 1.0624.10.001438-7/001). 2.
Dos Juros remuneratórios Após análise minuciosa dos autos, incluindo o contrato de financiamento juntado pelo autor (Id. 84220987) e a tabela de taxas de juros do Banco Central para o período, verifico que a relação jurídica não está contaminada por desequilíbrios que justificam a intervenção judicial.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do Id. 85017427, do Contrato de financiamento veicular, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,60% a.m. e 20,98% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 16 de agosto de 2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos para aquisição de veículos era de 27,42% a.a., do que se denota que as taxas foram ajustadas abaixo da média do mercado fixada à época pelo Banco Central. 3.
Das Tarifas Administrativas e Spread Bancário O autor questiona a validade das tarifas administrativas cobradas e a inclusão de fatores relacionados à inadimplência de terceiros no spread bancário.
No contrato de financiamento (Id. 84220987), consta a cobrança de uma Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 192,60.
Essa tarifa está respaldada pela Resolução CMN nº 3.954/2011, que autoriza a cobrança de valores destinados ao registro de contratos de financiamento em órgãos competentes, desde que efetivamente realizados.
No caso em análise, não há elementos que demonstrem que o serviço não foi prestado ou que o valor cobrado foi excessivo.
Portanto, a cobrança é válida e não enseja a revisão contratual.
Quanto ao spread bancário, trata-se de uma composição legítima das instituições financeiras, que considera os custos operacionais, a inadimplência de terceiros e a margem de lucro, entre outros fatores.
Essa prática, embora permita a inclusão de elementos como risco de crédito e inadimplência no cálculo das taxas, deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Contudo, no presente caso, o autor não apresentou qualquer comprovação de que o spread bancário aplicado pelo réu excedeu os limites razoáveis ou causou onerosidade excessiva.
Além disso, os documentos apresentados pelo réu indicam que a composição das taxas foi devidamente informada no momento da contratação, como prevê o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de evidências concretas que demonstrem abusividade ou enriquecimento sem causa impede o acolhimento do pedido de exclusão do spread bancário ou de seus elementos.
Portanto, tanto a cobrança da tarifa de registro de contrato quanto a composição do spread bancário estão de acordo com a legislação aplicável e com os parâmetros de mercado, não havendo fundamento para sua modificação. 4.
Do dano moral Para que se configure o dano moral, é indispensável que o autor comprove um abalo concreto e significativo decorrente da conduta do réu.
No presente caso, não há qualquer evidência de que o autor tenha sofrido restrições creditícias, humilhações e vexames resultantes da relação contratual.
A mera existência de cláusulas discutíveis ou cobranças regulares não caracteriza ato ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva do benefício da gratuidade de justiça (art.98, § 3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, mantida a sentença.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 04:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/11/2024 10:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:03
Juntada de informação
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11/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MONTEIRO NETO em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2024 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:49
Determinada diligência
-
27/08/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 00:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 00:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MONTEIRO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801032-87.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
Vistos, etc.
CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MONTEIRO NETO apresentou embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor.
O embargante alegou que a decisão padeceria de contradição, por não deferir a possibilidade de consignar o valor da parcela por ele julgado incontroverso.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 88035568.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
A contradição deve ser verificada dentro da decisão ou sentença, e ocorre quando o julgador, sobre ponto que sobre ele decidindo se torna contraditório.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a decisão de modo a conceder todos os pedidos por ele feitos a título de tutela antecipada.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/06/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 08:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2024 13:33
Determinada diligência
-
11/01/2024 13:33
Determinada a citação de Banco Volkswagem S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REU)
-
11/01/2024 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 13:33
Indeferido o pedido de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MONTEIRO NETO - CPF: *56.***.*01-17 (AUTOR)
-
11/01/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE DE SOUZA MONTEIRO NETO - CPF: *56.***.*01-17 (AUTOR).
-
11/01/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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