TJPB - 0805920-30.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805920-30.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOSE LUIZ GOMES FILHO.
REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BATISTA DE SOUZA LTDA.
DECISÃO Analisando detidamente os autos, observo que embora conste nos autos certidão de decurso de prazo para apresentação de contestação, o Aviso de Recebimento (AR) de ID nº 103911617 não se encontra devidamente assinado, inexistindo, portanto, comprovação válida do recebimento da citação pelo réu.
Dessa forma, a fim de resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, chamo o feito a ordem e determino a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado no referido AR e na petição de ID 102450462.
Intime-se a parte autora para recolhimento das diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
02/09/2025 08:31
Outras Decisões
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20/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES FILHO em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
"(...)Após, intimem-seas partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC):(...)" -
12/02/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 20:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BATISTA DE SOUZA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES FILHO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:48
Expedição de Carta.
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25/10/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:54
Juntada de Carta rogatória
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26/09/2024 11:52
Expedição de Carta.
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16/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES FILHO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JONATHAS BEZERRA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCAS MARQUES LEITE em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 07/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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05/03/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/05/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GOMES FILHO em 06/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:54
Recebidos os autos.
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14/02/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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24/01/2024 08:26
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805920-30.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOSE LUIZ GOMES FILHO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS MARQUES LEITE - PB13546, JONATHAS BEZERRA DE SOUZA - PB22940 REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS BATISTA DE SOUZA LTDA DESPACHO
Vistos.
Custas iniciais pagas(Id.80299337).
Intime-se o autor para recolhimento das diligências com mandado, no prazo de 10 dias.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:38
Conclusos para despacho
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05/10/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:13
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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