TJPB - 0802261-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 22:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo nº 0802261-82.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO RIBEIRO RABAY EXECUTADO: VOLT CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se o Exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 04 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
04/11/2024 08:47
Determinada diligência
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24/10/2024 14:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/10/2024 21:45
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802261-82.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO RIBEIRO RABAY EXECUTADO: VOLT CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Desconsidero a contestação de ID 97591950, uma vez que não cabe contestação como meio de defesa em ação de execução de título extrajudicial.
Intime-se o Exequente para que apresente planilha atualizada da dívida exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, CPC).
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/10/2024 21:01
Determinada diligência
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07/10/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802261-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:06
Determinada diligência
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10/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802261-82.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO RIBEIRO RABAY EXECUTADO: VOLT CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Extrato bancário não é documento idôneo a comprovar a situação financeira da parte, uma vez que o Requerente pode ter outras contas em outros bancos.
Assim, intime-se o Exequente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos: a) comprovante de residência atualizado em seu nome; b) procuração atual; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou do benefício requerido.
João Pessoa, 12 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:26
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802261-82.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO RIBEIRO RABAY EXECUTADO: VOLT CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o Exequente afirma ser credor do valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor de uma transação imobiliária, a título de comissão de corretagem, conforme cláusula 10, parágrafo sexto, do contrato de constituição da sociedade empresária denominada Colina das Mansões Empreendimentos e Incorporações SPE Ltda..
Afirma, então, que o valor a que faz jus corresponde a R$ 1.386.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil reais), conforme Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de ID 84452137.
Ocorre que, analisando-se o referido documento, percebe-se que o imóvel objeto da transação imobiliária foi avaliado, em sua totalidade, no montante de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), pois tal avaliação foi do imóvel como um todo e não do valor da comissão de corretagem, que deverá incidir sobre tal valor.
Assim, intime-se o Exequente, por seu advogado, para melhor esclarecer o quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos planilha de atualização do valor exequendo.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 10:36
Determinada diligência
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18/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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