TJPB - 0801616-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se os Autores, por seu advogado, para apresentar réplica às contestações apresentadas pelos Réus (Izaqueu Silva de Lima (ID 100523172); Valdeir da Silva (ID 100931827); Ionaldo Nóbrega da Silva, Francisco Carlos Paulo Ramalho e José Miguel de Sousa (ID 100932768); Manoel Bezerra Gomes (ID 100939773); Melquisael Francisco Rodrigues (ID 101251775); Francisco José Ribeiro da Silva (ID 101423658); João batista Benedito Luiz (ID 104161888); Eliane Santos de Souza (ID 104347089); Kerlly Fabiano Nunes de Brito (ID 104557368) e Erivan Santos de Souza (ID 104786785)), no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 23:36
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:47
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 08:35
Determinada diligência
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09/04/2025 09:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 08:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de WALFREDO CESAR E CRUZ em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PONTES em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PONTES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de KERLLY FABIANO NUNES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de VALDEIR DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de WILLAMS ADELINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de WALFREDO CESAR E CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENEDITO LUIZ em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de IONALDO NOBREGA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MELQUISAEL FRANCISCO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PAULO RAMALHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN SANTOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de IZAQUEU SILVA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PONTES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de KERLLY FABIANO NUNES DE BRITO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de VALDEIR DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WILLAMS ADELINO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de WALFREDO CESAR E CRUZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENEDITO LUIZ em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MELQUISAEL FRANCISCO RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de IZAQUEU SILVA DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN SANTOS DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de TJPB - COMARCA DE GUARABIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 06:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/01/2025 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 06:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2025 10:04
Conclusos para decisão
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26/01/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:15
Juntada de Ofício
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801616-57.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA, MÁRCIA DAMARES DA SILVA, JOSE CARLOS PONTES, KERLLY FABIANO NUNES DE BRITO, VALDEIR DA SILVA, WILLAMS ADELINO DA SILVA, WALFREDO CESAR E CRUZ, JOAO BATISTA BENEDITO LUIZ, IONALDO NOBREGA DA SILVA, MANOEL BEZERRA GOMES, MELQUISAEL FRANCISCO RODRIGUES, JOSE MIGUEL DE SOUSA, SEVERINO ALVES DA SILVA, FRANCISCO CARLOS PAULO RAMALHO, FRANCISCO JOSE RIBEIRO DA SILVA, JOSE ERIVAN SANTOS DE SOUZA, IZAQUEU SILVA DE LIMA, ELIANE SANTOS DE SOUZA DESPACHO O Promovente, na petição de ID 105056027, requer a determinação de posse da Chapa Unidos Venceremos, por ele encabeçada, de forma imediata.
Na decisão de ID 105208043, decidiu-se que esse pleito constitui um novo pedido, ou seja, um novo objeto da ação, alterando-se o pedido inicial, de modo que, nos termos do art. 329 do CPC, deveria haver o consentimento dos Promovidos a tal pleito, pelo que se determinou a intimação destes para se pronunciarem a respeito.
Em seguida, o Promovente requereu a reconsideração de tal decisão, ao argumento de que o pleito de posse imediata fora realizado antes mesmo da inclusão dos litisconsortes no polo passivo da demanda, no ID 89385794, de modo que não há a necessidade destes ao pleito de emenda à inicial (ID 106198382).
PASSO A DECIDIR.
Mais uma vez, em saneamento do feito, que tramita de forma lenta e tumultuada, passo a deliberar a respeito do pedido de determinação de posse imediata da chapa encabeçada pelo Autor no comando da ACSPMBM/PB, formulada no ID 106198382, e a ordenar o feito.
Quanto ao pedido de posse imediata da chapa encabeçada pelo Promovente, entendo não ser viável, independentemente da necessidade de anuência dos litisconsortes passivos.
Isto porque, conforme se verifica da Ata da Reunião da Comissão Eleitoral da ACSPMBM/PB, realizada no dia 30.04.2024, em julgamento do recurso interposto pela chapa 01 - Moralização e Independência, decidiu-se administrativamente pelo acolhimento do recurso, para o fim de reconhecer irregularidades na formação da Chapa 02, pela qual o Promovente foi o candidato ao cargo de Presidente, por não haver indicação dos membros do Conselho Fiscal (titular e suplente), e por não não ter sido apresentada a totalidade dos documentos dos membros da referida Chapa.
Em razão disso, a decisão da Comissão Eleitoral foi a de anular a eleição, reabrindo prazo para novas inscrições, a fim de seguir o que determina o estatuto (ID 90966413).
Deste modo, formalmente, não há chapa vencedora eleita, de sorte que não há como ser deferido o pedido de posse imediata dos membros da Chapa liderada pelo Promovente, mesmo porque não há discussão, nestes autos, sobre a validade da Ata mencionada, porque desborda do objeto desta lide, que se atém exclusivamente à validade da decisão que indeferiu o registro de candidatura da Chapa Unidos Venceremos, quando da realização do pleito em dezembro/2023.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ID 106198382.
Intime-se a Promovida Eliane Santos de Souza, por seu advogado, que exerce ainda a presidência da Associação demandada, para que dê prosseguimento, de forma imediata, aos trâmites de realização de nova eleição, na forma estatutária, não podendo exceder o prazo de 30 dias para a realização da assembleia de eleição. _________________________________________ Em ordenação do feito, verifico que os Promovidos José Carlos Pontes, Walfredo Cesar e Cruz e Severino Alves da Silva não foram citados de forma regular.
Com efeito, as certidões de IDs 99660318, 99660341 e 99660332 indicam que os referidos réus não foram citados pessoalmente, conforme determina o art. 242, caput, do CPC.
Certifica-se que o oficial de justiça esteve no lugar denominado e, aí sendo, "intimei 4 BPM, o qual ficou ciente conforme sua assinatura" (sic).
Mas o citando não era o 4º BPM, mas os Policiais Militares, enquanto pessoas físicas.
Tais citações não podem ser consideradas válidas.
E é possível presumir que não tenham chegado efetivamente ao conhecimento dos mencionados réus, tanto que foram os únicos que não apresentaram contestação até o presente momento, com exceção do réu Williams Adelino da Silva, que foi citado pessoalmente e não apresentou contestação.
Assim, expeçam-se novos mandados de citação dos Promovidos José Carlos Pontes, Walfredo Cesar e Cruz e Severino Alves da Silva, para serem corretamente cumpridos de forma pessoal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/01/2025 09:24
Determinada diligência
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17/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801616-57.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA, MÁRCIA DAMARES DA SILVA, JOSE CARLOS PONTES, KERLLY FABIANO NUNES DE BRITO, VALDEIR DA SILVA, WILLAMS ADELINO DA SILVA, WALFREDO CESAR E CRUZ, JOAO BATISTA BENEDITO LUIZ, IONALDO NOBREGA DA SILVA, MANOEL BEZERRA GOMES, MELQUISAEL FRANCISCO RODRIGUES, JOSE MIGUEL DE SOUSA, SEVERINO ALVES DA SILVA, FRANCISCO CARLOS PAULO RAMALHO, FRANCISCO JOSE RIBEIRO DA SILVA, JOSE ERIVAN SANTOS DE SOUZA, IZAQUEU SILVA DE LIMA, ELIANE SANTOS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de decisão de comissão eleitoral, ajuizada por JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA e OUTROS, na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa, para o fim de declarar nula a decisão que indeferiu o registro de candidatura da chapa “Unidos Venceremos” e aclamou como vencedora a chapa “Moralização e Independência”, bem como para suspender todos os seus efeitos, afastar os eleitos da decisão ilegal, como também anular todos os atos praticados pelo grupo em questão, determinando-se a realização das eleições que deveriam ter ocorrido em 28.12.2023, no prazo de 10 dias após a citação.
No mérito, requer a procedência do pedido, para ratificar a tutela provisória de urgência e a declaração da nulidade da decisão que indeferiu o registro de candidatura da chapa unidos venceremos, bem como a condenação dos Réus nas custas e honorários advocatícios.
Tutela de urgência deferida (ID 84481464) para: a) declarar a nulidade da decisão que indeferiu o registro da candidatura da chapa “unidos venceremos” e proclamou o resultado das eleições para a diretoria executiva da acspmbm-pb e empossou os membros da chapa “moralidade e independência”, afastando-os de seus respectivos cargos; b) determinar que seja designada data para realização das eleições para a diretoria executiva e conselho fiscal da ACSPMBM-PB, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão.
Pedido de emenda à inicial, para excluir os réus: João Batista da Silva Neto; Gilberto Cardoso da Silva; Moises Costa Souto; Antônio Luis do Nascimento e Eliane Santos de Souza (respectivamente 3°, 4°, 5°, 6° e 7° Réus) do polo passivo da demanda (ID 85192696).
Decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela 1ª Ré, a qual não conhece do agravo (ID 85382356).
Despacho, deferindo o pedido de emenda à inicial, devendo a demanda prosseguir apenas em face da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar da Paraíba e de Márcia Damares da Silva (ID 85203341).
Contestações apresentadas pela 1ª Promovida - Associação dos Cabos e Soldados (ID 85893293) e pela 2ª Promovida - Marcia Damares da Silva (ID 86007409).
Réplica à contestação (ID 87253702).
Decisão proferida (ID 87187177), em razão do não cumprimento integral da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, na qual adotou as seguintes medidas: a) Tornar sem efeito a assembleia geral extraordinária convocada por associados da ASCPMBM-PB e escolheu membros de uma comissão eleitoral (ID 87251850); b) Tornar sem efeito o Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária para o dia 23.03.2024 (ID 878251851), em razão da ausência de comprovação da regularidade da sua convocação; c) Tornar sem efeito o Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária para o dia 15.05.2024 (ID 85568229), por desobedecer à ordem judicial e prolongar injustificadamente o mandato atual de forma irregular; d) Modular os efeitos da decisão antecipatória da tutela de ID 84481464, para determinar que, ainda que com indícios de irregularidade na eleição, mantenham-se na posse dos seus cargos os associados eleitos na AGO de 21.12.2023 (ID 84329513), que corresponde à mesma Presidente que já estava no cargo e fora ali reeleita, para que não haja solução de continuidade administrativa; e) Determinar que seja rigorosamente observada a decisão judicial antecipatória da tutela, para o fim de ser convocada, mediante edital, uma Assembleia Geral Extraordinária, que deverá se realizar no prazo impreterível de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Embargos de declaração interposto pela 2ª Promovida (ID 87700684).
Decisão saneadora, na qual foi determinada a inclusão dos membros da chapa “Moralidade e Independência” no polo passivo, bem como a citação destes (ID 92993304).
Contestações apresentadas pelos litisconsortes: Izaqueu Silva de Lima (ID 100523172); Valdeir da Silva (ID 100931827); Ionaldo Nóbrega da Silva, Francisco Carlos Paulo Ramalho e José Miguel de Sousa (ID 100932768); Manoel Bezerra Gomes (ID 100939773); Melquisael Francisco Rodrigues (ID 101251775) e Francisco José Ribeiro da Silva (ID 101423658).
Despacho, determinando a citação da presidente da ACSPMBM-PB, Eliane Santos de Souza, com hora certa (ID 101253697).
Foi proferido despacho, determinando o cumprimento do despacho de ID 101253697, e a citação dos litisconsortes: Kerlly Fabiano Nunes de Brito, José Erivan Santos de Souza e João Batista Benedito Luiz (ID 102136964).
Réplica à contestação de Valdeir da Silva (ID 102920898).
Contestações apresentadas por: João batista Benedito Luiz (ID 104161888); Eliane Santos de Souza (ID 104347089); Kerlly Fabiano Nunes de Brito (ID 104557368) e Erivan Santos de Souza (ID 104786785).
O Promovente juntou a petição de ID 105056027, na qual requer a posse da chapa vencedora.
O pedido de ID 105056027 constitui um novo pedido, ou seja, um novo objeto da ação, alterando-se o pedido inicial.
Segundo o art. 329 do CPC, o autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Neste caso, tendo já havido a citação dos réus, somente com o consentimento destes é que se pode alterar o pedido inicial.
Assim, nos termos do art. 329, II, do CPC, intimem-se os Promovidos, para se pronunciarem sobre o pedido de ID 105056027, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/12/2024 12:19
Outras Decisões
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10/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801616-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ERIVAN SANTOS DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de KERLLY FABIANO NUNES DE BRITO em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENEDITO LUIZ em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:11
Determinada diligência
-
29/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 18:19
Determinada diligência
-
16/10/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801616-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 01:02
Decorrido prazo de IZAQUEU SILVA DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de MELQUISAEL FRANCISCO RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:42
Determinada diligência
-
01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA GOMES em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de WILLAMS ADELINO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de VALDEIR DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de WALFREDO CESAR E CRUZ em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PONTES em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 22:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/09/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 11:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:47
Determinada diligência
-
03/09/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MELQUISAEL FRANCISCO RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 00:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:02
Juntada de Petição de informação
-
09/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:43
Determinada diligência
-
03/05/2024 09:56
Juntada de Petição de informação
-
24/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:42
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2024 09:05
Juntada de Petição de informação
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de informação
-
10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801616-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801616-57.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE MARTINS DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA, MÁRCIA DAMARES DA SILVA DECISÃO Na decisão de ID 84481464, foi deferido o pedido de antecipação da tutela, para os seguintes fins: a) DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REGISTRO DA CANDIDATURA DA CHAPA “UNIDOS VENCEREMOS” E PROCLAMOU O RESULTADO DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA EXECUTIVA DA ACSPMBM-PB E EMPOSSOU OS MEMBROS DA CHAPA “MORALIDADE E INDEPENDÊNCIA”, AFASTANDO-OS DE SEUS RESPECTIVOS CARGOS; b) DETERMINAR QUE SEJA DESIGNADA DATA PARA REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL DA ACSPMBM-PB, NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO.
Compulsando os autos, verifica-se que tal decisão não foi integralmente cumprida pela Promovida.
Com efeito, vê-se, no item "b", acima transcrito, que foi determinada a realização de novas eleições para a ACSPMBM-PB no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da referida decisão.
No entanto, a Associação demandada foi intimada em 31.01.2024 (ID 84994907), tendo publicado edital de convocação para novas eleições a se realizar no dia 15.05.2024 (ID 85568229), prazo muito superior ao que fora determinado judicialmente.
E o prazo exíguo de 10 (dez) dias foi especificado justamente para se evitar o prolongamento da situação atípica de gestão da Associação, uma vez que na mesma decisão se determinou, também, o afastamento de seus respectivos cargos os que foram proclamados eleitos e empossados em 21.12.2023, de forma irregular.
Ocorre que não há no Estatuto da entidade qualquer previsão para a situação que ora se apresenta, de um corpo diretivo ter expirado o seu mandato e a nova diretoria eleita e empossada irregularmente ser afastada.
Gerou-se um hiato administrativo que não é recomendável, até para que não haja solução de continuidade no funcionamento das atividades da instituição.
Por outro lado, também não vislumbro legalidade na realização de uma assembleia geral extraordinária para formação de uma comissão eleitoral e para convocar uma outra assembleia geral extraordinária para eleição de uma diretoria provisória, conforme se observa dos documentos de ID 87251850.
Primeiro, porque a vacância verificada decorre de decisão judicial, sem qualquer previsão específica no Estatuto da ACSPMBM-PB quanto à forma de provimento dos cargos nessas circunstâncias, pois o art. 56 prevê a vacância apenas nas hipóteses de falecimento, licenciamento, exclusão a bem da disciplina, renúncia ou irregularidade comprovada pelo Conselho Fiscal e reconhecida, por convocação deste, pela Assembleia Geral.
A situação concreta dos autos, portanto, não se enquadra nas hipóteses estatutárias acima mencionadas.
E, ainda que o fosse, também não se encontra parâmetro específico para o preenchimento dos cargos vagos na situação fática aqui observada.
Um outro aspecto relevante, nesse contexto, é o fato de que o art. 16, II, "b", do Estatuto da Associação demandada prevê a convocação de Assembleia Geral Extraordinária por proposição subscrita, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos sócios.
Ocorre que não há elementos probatórios suficientes para que se possa considerar respeitado tal dispositivo estatutário, uma vez que não há informação quanto ao número total de associados, para se aferir se o quantitativo de associados signatários do documento de ID 87251850 corresponde ou não ao mínimo de 1/5 (um quinto) do total de associados.
Não há, sequer, comprovação de que tais signatários do documento sejam, efetivamente, associados regulares.
Desta forma, para melhor equacionar a situação fática e minimizar o problema de carência de corpo diretivo, adoto as seguintes medidas: a) Tornar sem efeito a assembleia geral extraordinária convocada por associados da ASCPMBM-PB e escolheu membros de uma comissão eleitoral (ID 87251850); b) Tornar sem efeito o Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária para o dia 23.03.2024 (ID 878251851), em razão da ausência de comprovação da regularidade da sua convocação; c) Tornar sem efeito o Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária para o dia 15.05.2024 (ID 85568229), por desobedecer à ordem judicial e prolongar injustificadamente o mandato atual de forma irregular; d) Modular os efeitos da decisão antecipatória da tutela de ID 84481464, para determinar que, ainda que com indícios de irregularidade na eleição, mantenham-se na posse dos seus cargos os associados eleitos na AGO de 21.12.2023 (ID 84329513), que corresponde à mesma Presidente que já estava no cargo e fora ali reeleita, para que não haja solução de continuidade administrativa; e) Determinar que seja rigorosamente observada a decisão judicial antecipatória da tutela, para o fim de ser convocada, mediante edital, uma Assembleia Geral Extraordinária, que deverá se realizar no prazo impreterível de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes, com a devida urgência, por seus advogados.
João Pessoa, 19 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/03/2024 22:45
Determinada diligência
-
19/03/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:15
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2024 11:43
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801616-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Para fins de citação do promovido no endereço informado aos autos.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:41
Determinada diligência
-
16/02/2024 10:41
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801616-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Tudo em cumprimento a Decisão deste Juízo., João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:14
Determinada diligência
-
19/01/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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