TJPB - 0802745-05.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONSTRUTORA GABARITO EIRELI, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, também devidamente qualificado.
O feito tramitou normalmente, tendo a parte embargante apresentado pedido de desistência ao ID 85550354, em virtude de distribuição de processo idêntico de nº 0816400-49.2018.8.15.2001.
Manifestando-se acerca do pedido de desistência, a parte embargada pugnou pela aplicação dos honorários em seu favor. É o suficiente relatório.
Preliminarmente: Da gratuidade judiciária em favor do embargante: Da inicial, nota-se que a autora requer a concessão da gratuidade judiciária.
Para instruir tal pedido, anexou a comprovação de suas dívidas, bem como balancete contábil no qual se verifica a existência de altos valores a título de passivo (ID 38911930).
Ademais, no processo conexo de nº 0816400-49.2018.8.15.2001 a parte autora teve o benefício da gratuidade judiciária deferido.
Nesse sentido, entendo que resta caracterizada a hipossuficiência econômica da embargante.
Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária em seu favor.
Da coisa julgada: Dos autos, nota-se que os presentes embargos foram opostos em face da execução de nº 0820777-68.2015.8.15.2001.
Ocorre que a parte embargante já tinha ajuizada ação idêntica sob o nº 0816400-49.2018.8.15.2001, a qual já se encontra sentenciada e arquivada.
Desse modo, evidente a existência de coisa julgada.
Nos termos do Art. 337 §4º do Código de Processo Civil “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Nesse sentido, o Art. 485, V do CPC dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Diante disso, com fulcro no Art. 485, V do CPC, DECLARO EXTINTO o feito, em virtude da existência de coisa julgada.
Dessa forma, com base no princípio da causalidade, CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/06/2023 14:21
Baixa Definitiva
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21/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2023 13:52
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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20/06/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 00:15
Outras Decisões
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09/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
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02/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GABARITO LTDA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GABARITO LTDA em 01/02/2023 23:59.
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23/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:07
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA GABARITO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido
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21/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:02
Juntada de Petição de cota
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15/07/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 08:12
Conclusos para despacho
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11/04/2022 08:12
Juntada de Certidão
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08/04/2022 22:15
Recebidos os autos
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08/04/2022 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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