TJPB - 0802745-05.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:14
Juntada de informação
-
12/08/2024 12:12
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GABARITO LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONSTRUTORA GABARITO EIRELI, devidamente qualificada, em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, também devidamente qualificado.
O feito tramitou normalmente, tendo a parte embargante apresentado pedido de desistência ao ID 85550354, em virtude de distribuição de processo idêntico de nº 0816400-49.2018.8.15.2001.
Manifestando-se acerca do pedido de desistência, a parte embargada pugnou pela aplicação dos honorários em seu favor. É o suficiente relatório.
Preliminarmente: Da gratuidade judiciária em favor do embargante: Da inicial, nota-se que a autora requer a concessão da gratuidade judiciária.
Para instruir tal pedido, anexou a comprovação de suas dívidas, bem como balancete contábil no qual se verifica a existência de altos valores a título de passivo (ID 38911930).
Ademais, no processo conexo de nº 0816400-49.2018.8.15.2001 a parte autora teve o benefício da gratuidade judiciária deferido.
Nesse sentido, entendo que resta caracterizada a hipossuficiência econômica da embargante.
Assim, DEFIRO a gratuidade judiciária em seu favor.
Da coisa julgada: Dos autos, nota-se que os presentes embargos foram opostos em face da execução de nº 0820777-68.2015.8.15.2001.
Ocorre que a parte embargante já tinha ajuizada ação idêntica sob o nº 0816400-49.2018.8.15.2001, a qual já se encontra sentenciada e arquivada.
Desse modo, evidente a existência de coisa julgada.
Nos termos do Art. 337 §4º do Código de Processo Civil “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Nesse sentido, o Art. 485, V do CPC dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Diante disso, com fulcro no Art. 485, V do CPC, DECLARO EXTINTO o feito, em virtude da existência de coisa julgada.
Dessa forma, com base no princípio da causalidade, CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do Art. 98 §3º do CPC.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/06/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONSTRUTORA GABARITO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-16 (EMBARGANTE).
-
28/05/2024 13:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 13:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0802745-05.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido de desistência apresentado pela embargante, OUÇA-SE o embargado, em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/02/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 21:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:33
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802745-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte embargante para efetuar o pagamento dos honorários do perito no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/01/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:20
Nomeado perito
-
04/09/2023 20:51
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 22:41
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2022 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2022 04:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 04:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2021 16:08
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 01:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GABARITO LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 10:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/02/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA GABARITO LTDA (41.***.***/0001-16).
-
31/01/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863166-87.2023.8.15.2001
Eva Vilma de Souza Nascimento
Rosangela Pereira
Advogado: Jose Carlos da Costa Machado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 06:16
Processo nº 0861274-80.2022.8.15.2001
Adamar Livio Rosas de Albuquerque Junior
Pula Pirula Festas e Eventos LTDA - ME
Advogado: Juliana Mary de Carvalho Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 21:25
Processo nº 0805837-14.2023.8.15.2003
Aquiles Henrique do Nascimento Ferreira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 13:17
Processo nº 0805837-14.2023.8.15.2003
Josilene Ferreira da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2023 12:12
Processo nº 0802745-05.2021.8.15.2001
Construtora Gabarito LTDA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2022 22:15