TJPB - 0800113-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 21:53
Juntada de Informações
-
01/07/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 07:06
Juntada de Informações
-
26/06/2025 13:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de KARINE LOPES DE FIGUEIREDO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800113-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que o r.
Acórdão de id 85540012 declinou da competência do presente feito para o âmbito da Justiça Federal: [...] Neste cenário, considerando haver, em tese, interesse do FNDE no litígio, em razão do contrato firmado entre a autarquia e a autora, dou provimento ao recurso para reconhecer a incompetência da justiça comum estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de primeiro grau, na forma do art. 45, art. 64, § 3º, do CPC, e art. 109, I, da CF, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente (art. 64, § 4º, CPC), a fim de evitar lesão ao direito perseguido pela autora/agravada.
Desta forma, chamo o feito à ordem para: 1.
Julgar prejudicado o pedido de redesignação da audiência _ id 108000325. 2.
Facultar à parte autora baixar o processo e realizar o subsequente protocolo junto à Justiça Federal, tendo em vista que se trata de sistemas diversos, impossibilitando (tecnicamente) a redistribuição do feito.
Prazo: 15 dias. 3.
Feito o que, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/02/2025 09:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/02/2025 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
19/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:49
Declarada incompetência
-
19/02/2025 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:51
Juntada de Petição de informação
-
26/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0800113-98.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA RESENCIAL De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e em cumprimento ao despacho de ID 91535791 fica agendada a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL a realizar-se no dia 19/02/2025, às 09:30hs, na sala de audiência da 12 Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível.
Ficam intimadas as partes através de seus advogados para audiência de conciliação a ser realizada na modalidade PRESENCIAL designada para o dia 19/02/2025, às 09:30hs.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
22/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
13/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 21:12
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Whatsapp (83)99144-6595 e-mail: [email protected] 0800113-98.2024.8.15.2001 [Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA De acordo com o art.93 inciso XIV , da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC 1 2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, 3 c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e em cumprimento ao despacho de ID 91535791 fica agendada a AUDIÊNCIA PRESENCIAL a realizar-se no dia 13/11/2024, às 09:30hs, na sala de audiência da 12 Vara Cível da Capital, no 5º andar do Fórum Cível.
Ficam intimadas as partes através de seus advogados da audiência a ser realizada na modalidade PRESENCIAL designada para o dia 13/11/2024, às 09:30hs.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
22/07/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 06:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 09:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 10:00.
-
19/03/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:21
Decorrido prazo de KARINE LOPES DE FIGUEIREDO em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/02/2024 18:36
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:07
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800113-98.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: KARINE LOPES DE FIGUEIREDO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Ab initio, defiro a gratuidade da justiça requerida.
Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por KARINE LOPES DE FIGUEIRÊDO, através de advogado legalmente habilitado, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que cursou medicina no Centro Universitário Facisa - UNIFACISA, com mensalidades custeadas por meio de financiamento estudantil (FIES), pactuado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com o Banco do Brasil S.A.
Aduz que, atualmente, possui uma dívida do referido financiamento no valor total de R$ 372.267,71 (trezentos e setenta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos) a ser amortizada.
Afirma que requereu administrativamente junto ao sistema FIESMED, no âmbito do FNDE, seu direito à suspensão das cobranças das parcelas do financiamento em comento, denominado “carência estendida”, em razão de estar ininterruptamente trabalhando em unidades básicas de saúde, de maio/2021 a fevereiro/2023 em “Chão de Fogo”, do município de Itaquitinga-PE, e de março/2023 até o presente momento, laborando, em residência médica, na USF Camalaú, no município de Cabedelo-PB.
Alega que solicitou, administrativamente, o abatimento de dívida e a sua “carência estendida” perante o sistema FIESMED (pedido administrativo nº 210783), desde março/2023, permanecendo com o status de “pendente” e que, somente em outubro/2023 é que recebeu a confirmação do sistema de que o seu pedido já constava como “apreciado”, ocasião em que, ao se “logar” no referido sistema, sua solicitação passou a constar como “Aprovada”.
Argumenta, ainda, que na véspera do Natal de 2023, recebeu ligação da sua gerente do Banco do Brasil S.A., na qual tomou ciência de um débito em sua conta bancária, em valores de R$ 20.388,28 e R$ 20.459,32, todos com menção à sigla “FIES JUROS/AMORTIZAÇÃO” Sob o fundamento de que tais lançamentos indevidos em sua conta bancária possam prejudicá-la quanto à cadastro de inadimplentes, e uma vez que há aprovação na seara administrativa de sua “carência estendida”, bem como da existência de previsão legal, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento feitas pelo banco promovido. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Sobre o pedido de tutela provisória, o artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Da análise dos documentos comprobatórios acostados ao caderno processual eletrônico, constata-se que a promovente logrou êxito em demonstrar que concluiu sua graduação em medicina com mensalidades pagas por meio do FIES, como é possível observar do Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior pelo FIES nº 350.207.501 (ID nº 84025003), bem como do diploma constante do ID nº 84025006.
A autora comprovou, ainda, a aprovação no programa de residência médica (declaração de ID 84025000), a solicitação administrativa junto ao sistema FIESMED com status de “aprovada” desde outubro/2023, os descontos em sua conta corrente referentes à amortização do financiamento, conforme extrato constante do ID nº 84025022, desde dezembro/2023.
Pois bem.
A Lei nº 10.260/01, que dispõe acerca do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior, assim diz no § 3º do art. 6º-B: § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
As mencionadas especialidades prioritárias foram definidas pela Portaria Conjunta nº 2, do Ministério da Saúde, de 25 de agosto de 2011, cujo Anexo II prevê, dentre outras, a residência em “Medicina de Família e Comunidade” (ID 84025000).
Outrossim, verifica-se que a autora comprovou ter solicitado, administrativamente, o abatimento de 1% da dívida por cada mês trabalhado em ESF e a sua carência estendida (suspensão da cobrança) do FIES junto ao sistema FIESMED, já havendo resultado com o status de solicitação “aprovada” (ID 84025020), o que, numa análise em sede de cognição sumária, demonstra a probabilidade do direito invocado.
Assim, tenho como preenchido o primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral.
O perigo de dano também se mostra evidente, uma vez que restou efetivamente demonstrado que o valor da mensalidade do FIES, no montante lançado atualmente em sua conta bancária, compromete sua subsistência e a sujeita a registro em órgão de proteção ao crédito.
Não há que se falar, ainda, em risco de irreversibilidade da medida antecipatória, uma vez que em caso de posterior revogação, poderá o banco promover novos descontos, inclusive com as correções necessárias.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO a tutela de urgência perseguida, de modo a determinar ao banco promovido que se abstenha, de imediato, a cobrar quaisquer valores atinentes ao contrato nº 350.207.501 do FIES enquanto a autora gozar do deferimento administrativo da sua carência estendida, até ulterior deliberação, sob pena de incorrer nas medidas coercitivas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC.
P.I.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
19/01/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2024 20:05
Determinada diligência
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18/01/2024 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARINE LOPES DE FIGUEIREDO - CPF: *02.***.*25-40 (AUTOR).
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18/01/2024 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/01/2024 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
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03/01/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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03/01/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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