TJPB - 0810430-62.2018.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA LIMA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de NAYLLA DINIZ RAMALHO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:46
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810430-62.2018.8.15.2003 AUTOR: JOSILENE PEREIRA LIMA REU: NAYLLA DINIZ RAMALHO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Danos Morais, proposta por JOSILENE PEREIRA LIMA em face de NAYLLA DINIZ RAMALHO, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais, em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido da Promovida.
A Autora alegou, em síntese, que adquiriu da Promovida um imóvel em 08.01.2013, financiando-o pela CEF, e que, após pouco tempo de residência, constatou a existência de graves vícios construtivos, tais como rachaduras, fissuras, infiltrações, desprendimento do rodapé, alteração no nível do piso e portas de baixa qualidade, além de afundamento de coluna de sustentação.
A autora afirmou que procurou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, e que a CEF, após constatar os problemas, suspendeu o financiamento de imóveis da ré.
Em razão dos vícios construtivos, a autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, para realizar o pagamento do valor dos reparos ou indenizar o valor do imóvel, caso não caiba a reparação do dano, e ao pagamento de danos morais (ID 84570058).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 20467737).
A Ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia (ID 84166527).
A autora, em manifestação no prazo concedido, declarou não ter interesse na produção de outras provas (ID 84570058).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, a Promovida não apresentou peça contestatória, apesar de regularmente citada (ID 74892879).
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pela Autora, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela Autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ela defendida. - DO MÉRITO A autora, comprovadamente, adquiriu da Ré o imóvel em questão (ID 18489445), contudo não restou comprovado efetivamente que a construção do referido imóvel tenha sido executada pela Promovida, apesar de tal questionamento ter sido pontuado na decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
A Promovente alega que o imóvel em questão apresentou vícios construtivos que tornam insegura a moradia, tais como rachaduras, fissuras, infiltrações, desprendimento do rodapé, alteração no nível do piso e portas de baixa qualidade, além de afundamento de coluna de sustentação, pelo que requer a reparação dos referidos vícios, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Em que pese a alegação da Autora sobre a existência de vícios construtivos no imóvel, verifico que a mesma não juntou aos autos o laudo da Defesa Civil, mesmo tendo afirmado sua elaboração, também não trouxe aos autos qualquer outra prova acerca dos referidos vícios.
Tampouco requereu a produção de outras provas, como perícia técnica, que pudessem corroborar suas alegações.
As poucas fotografias acostadas à inicial são insuficientes a demonstrar os fatos, mesmo porque não há comprovação de que se tratem de fotografias do imóvel em tela, como também não se tem como aquilatar o nexo causal entre os vícios apontados e a conduta da Promovida, o que somente por meio de prova pericial poderia ser demonstrado.
Pois bem, apesar da revelia da Promovida, a Autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, além de não ter requerido a produção de outras provas no momento oportuno, de modo que não há como acolher a pretensão autoral.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória da Promovida.
A improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a Autora beneficiária da gratuidade judicial.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de constituição de patrono pela Promovida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:39
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:19
Juntada de Informações
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27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:43
Determinada diligência
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20/05/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:17
Decorrido prazo de NAYLLA DINIZ RAMALHO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:19
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0810430-62.2018.8.15.2003 AUTOR: JOSILENE PEREIRA LIMA REU: NAYLLA DINIZ RAMALHO DESPACHO A Ré foi citada pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
19/01/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 10:42
Determinada diligência
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11/01/2024 10:42
Decretada a revelia
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11/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de NAYLLA DINIZ RAMALHO em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de NAYLLA DINIZ RAMALHO em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:56
Juntada de carta
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04/11/2022 23:34
Juntada de provimento correcional
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09/05/2022 16:03
Determinada diligência
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09/05/2022 16:03
Deferido o pedido de
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12/11/2021 09:46
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:17
Juntada de Petição de informação
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09/11/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 12:07
Juntada de diligência
-
03/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
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02/11/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 08:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/07/2021 01:55
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA LIMA em 01/07/2021 23:59:59.
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28/05/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA LIMA em 04/02/2021 23:59:59.
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02/12/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 22:11
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2020 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 19:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2019 22:15
Conclusos para despacho
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03/07/2019 22:14
Juntada de Certidão
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28/05/2019 02:32
Decorrido prazo de JOSILENE PEREIRA LIMA em 27/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2019 11:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 15:49
Juntada de Petição de informação
-
07/03/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 22:33
Conclusos para despacho
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16/01/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2019 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2019 19:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 18:08
Declarada incompetência
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24/12/2018 10:56
Conclusos para decisão
-
24/12/2018 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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