TJPB - 0000312-18.2017.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:46
Baixa Definitiva
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28/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de NOEL MARQUES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0000312-18.2017.8.15.0541 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Furto] APELANTE: NOEL MARQUES DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO UBIRATAN CAVALCANTE - SP312631-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
Concurso de agentes.
Autoria e Materialidade confirmadas.
Confissão.
Condenação.
Irresignação.
Desclassificação do crime de furto consumado para a modalidade tentada.
Impossibilidade.
Furto Privilegiado.
Inocorrência.
Conjunto probatório irrefutável da materialidade e autoria.
DESPROVIMENTO. 1.
Havendo o agente subtraído, para si, coisa alheia móvel, em concurso com outra pessoa, sua condenação pelo crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, é imposição legal. 2.
Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, da ação e da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao cidadão que pratique subtração mínima, em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social. 3.
A prática de furto qualificado pelo concurso de agentes tem o condão de ofender a paz social, afastando os requisitos para seu reconhecimento, que são: a presença de uma mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (Precedentes HC 84.412, STF, Rel.
Min.
Celso de Mello). 4.
Mostra-se necessária a aplicação da sanção, a fim de que comportamentos corriqueiros, porém deletérios para a boa convivência e a paz sociais sejam abolidos ou, no mínimo desencorajados.
Inviável tese de aplicação do princípio da bagatela imprópria. 5.
Apelo não provido, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
RELATÓRIO Noel Marques da Silva foi denunciado perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos-PB como incurso nas sanções do art. 155, §4º, IV, e § 6º do Código Penal, acusado de haver subtraído, em 20 de junho de 2017, por volta das 14h00min, semoventes da propriedade da vítima Valdeci Porto Guedes, acompanhado de José Ailton de Souza Gomes.
Depreende-se da peça de ingresso, que policiais militares, após receberem denúncia sobre o furto de ovelhas e bodes na zona rural de Pocinhos, empreenderam diligências nas imediações do Sítio Cabeça de Boi, quando se depararam com o denunciado e a pessoa de José Ailton de Souza Gomes, conduzindo em suas motocicletas, duas ovelhas que estavam acomodadas em caixotes.
Ao serem abordados pelos policiais, em situação de flagrância, os envolvidos não se negaram em assumir a materialidade e autoria do delito.
O companheiro do denunciado, José Ailton de Souza Gomes, foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Instruído o processo, o d.
Magistrado julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o réu pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, e § 6º, do CP (furto qualificado), fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mas substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Inconformado com a sentença, o condenado apelou a esta Corte (ID 22165000).
Nas razões recursais, ID 22165000, pretende o apelante sua absolvição, argumentando que o crime de furto pelo qual foi condenado, sequer chegou a ser consumado, pleiteando, por conseguinte, a sua desclassificação para a forma tentada.
Em contrarrazões, o d.
Promotor de Justiça requereu a manutenção da sentença (ID 22165005).
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo parcial provimento do apelo, para que seja mantida a condenação, mas com a incidência da causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal (ID 23831375). É o relatório.
VOTO - O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Relator Conheço o apelo, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Da denúncia, em que foi imputada ao recorrido a prática de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas e, ainda, por se tratar de semovente domesticável de produção (art. 155, §4º, IV, e § 6º do Código Penal), lê-se a seguinte narrativa dos fatos: (…) no dia 20 de junho de 2017, por volta das 14h00min, subtraiu animais semoventes da propriedade da vítima Valdeci Porto Guedes.
Segundo a narrativa, no dia e horário mencionados, policiais militares foram acionados para averiguar uma denúncia de que dois indivíduos estariam furtando criação de ovelhas e bodes, nas imediações do Sítio Cabeça de Boi, na zona rural de Pocinhos/PB.
Ao chegarem ao local indicado, os milicianos se depararam com o denunciado e com a pessoa de José Ailton de Souza Gomes, em duas motocicletas e, após empreenderem perseguição até o bairro do Lixão, conseguiram interceptar os indigitados, oportunidade em que se verificou que estes portavam, em caixotes no bagageiro das respectivas motocicletas, duas ovelhas, possivelmente pertencentes à vítima Valdeci Porto Guedes.
Diante da situação exposta, procedeu-se de imediato à condução do denunciado e do coautor do delito em flagrante delito à Delegacia de Polícia Civil competente, local em que ambos assumiram a materialidade e autoria do delito.
Foram apreendidos junto ao denunciado os objetos subtraídos na empreitada criminosa, conforme auto de apreensão ao ID 34243517 – pág. 18: duas ovelhas, sendo uma da raça dorper e outra mestiça, santa inês.
As razões do apelante fundamentam-se no reconhecimento do crime de furto na modalidade prevista no art. 155,§ 2º, do Código Penal e, também, na desclassificação do crime de furto consumado para a modalidade tentada.
No entanto, não assista razão ao apelante.
Entretanto, o decreto condenatório deve ser mantido em todos os seus termos, pois, diferentemente do que sustenta o recorrente, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram suficientemente comprovadas.
A materialidade e a autoria são incontestes diante do Auto de prisão em flagrante (ID 34243517); pelo Auto de apreensão e Apresentação (ID 34243517); pelo Termo de entrega (ID 34243517); pelo Relatório da Autoridade Policial, além dos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial e em Juízo.
Urge colacionar alguns depoimentos amealhados em Juízo VILIAN PATRÍCIO GUEDES afirmou: Que foram NOEL e um terceiro que estava na audiência; Que, quando trabalhava na farmácia, NORMANDO lhe buscou, para ir na delegacia para reconhecer os animais; Que reconheceu os animais; Que não estava no momento do delito; Que os animais estavam marcados; Que o valor dos animais está em torno de R$ 1.000,00 (mil reais); Que "uns meninos" viram o ocorrido; que os dois foram presos; Que NORMANDO mencionou que estes foram presos pelo delito; Que não houve prejuízo; Que os animais costumam escapar; Que a estrada passa no meio da propriedade; Que não se lembram quanto os animais valiam a época dos fatos; Que recebeu informações de NORMANDO que os dois flagranteados estavam com os animais; Que não se lembra do réu, pois faz muito tempo; Que reconhece outro flagranteado, pois ainda se recorda dele.
ROSIMERE COSTA DE MELO, policial militar, em seu depoimento, em Juízo, afirmou: Que se recorda do acusado vagamente; Que se recorda do filho da vítima; Que se recorda que o filho da vítima contatou os policiais, mas não sabe se primeiro veio o filho da vítima ou se foi acionado pelo CIOP, sendo informada sobre o ocorrido; Que saíram em direção ao sítio; Que, ao chegar em uma entrada do sítio, depararam-se com duas motocicletas, com seus condutores nervosos; Que realizaram a abordagem e observaram que estavam com os animais em um caixote; Que viu os motociclistas e cada um estava com um animal; Que os animais foram reconhecidos; Que os flagranteados confirmaram o furto; Que não lembra se os flagranteados mencionaram a forma que praticaram o delito.
ANDRÉ SANTOS LIMA, policial militar, em seu depoimento, em Juízo, afirmou: Que se recorda do fato; Que se lembra do filho da vítima; Que se lembra do coautor; Que não se recorda do rosto do acusado, mas do seu tipo físico; Que foram acionados sobre o furto; Que, no caminho, duas motocicletas cruzaram o seu caminho, com as ovelhas, momento em que realizaram a abordagem; Que os abordados confirmaram a prática do delito; que cada flagranteado estava com uma motocicleta e com uma ovelha; Que os animais foram devolvidos; Que os animais estavam com vida; Que não é comum observar animais à beira da estrada na região, pois ficam dentro das cercas.
JOSÉ AILTON DE SOUZA GOMES, em seu depoimento, em Juízo, afirmou: Que confirma a prática delituosa realizada com NOEL MARQUES DA SILVA; (ii) Que NOEL MARQUES DA SILVA lhe chamou para pegar a ovelha; Que estavam indo pegar as duas ovelhas; Que o acusado "compraria sua parte das ovelhas"; Que receberia R$ 100,00 (cem reais) por cabeça; Que não chegou a receber o dinheiro; Que, no caminho, foram abordados pela força policial; Que não rompeu obstáculos, entraram pela porteira; Que a porteira estava só amarrada com a corda.; Que os animais não estavam na estrada; Que, quando foi detido, confessou o delito; Que o NOEL também confessou; Que reconhece NOEL na presente audiência; Que não se juntou com NOEL para praticar outros delitos; Que conhecia o acusado do bairro; Que, depois do fato, o acusado foi embora; Que as ovelhas foram devolvidas sem dano.
O próprio apelante, quando ouvido em Juízo, afirmou que os animais não estavam dentro da propriedade, mas sim na estrada, asseverando que disse a José Ailton para pegar os animais (…) que não chegou a ver marca nos animais (…) que chegou a confessar aos policiais que pegou os animais e que decidiu pegar os animais por necessidade; que era um animal para si e outro para José Ailton… Como fácil é de se ver, os depoimentos colhidos em Juízo, a própria confissão do recorrente, juntamente com os demais elementos probatórios dos fatos, forma conjunto probatório irrefutável da autoria, ainda que a posse dos bens tenha ocorrido por curto período.
Entendendo da mesma maneira, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
FURTO SIMPLES.
PROVA.
SUFICIÊNCIA -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RÉU QUE, CONSUMADA A SUBTRAÇÃO, SOLICITOU AJUDA A TERCEIROS PARA REMOVER O PRODUTO DO FURTO DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAI CORROBORANDO A IMPUTAÇÃO.
DOLO.
COMPROVAÇÃO.
Os indícios revelados pelo conjunto probatório e a ausência de justificativa plausível quanto ao fato de o acusado ter ciência do local onde o produto do furto foi encontrado, demonstra, de forma incontestável, o animus furandi.
Condenação confirmada. (...) (APL 0003828-76.2004.8.26.0450; Ac. 5473605; 15ª Câm.
D.
Criminal; Rel.
Des.
Amado de Faria; j. 29/09/2011; DJESP 13/01/2012)– Grifei.
A prova é farta, cristalina e incontestável no sentido de o apelante ter praticado efetivamente o fato delituoso, não havendo como acolher o pleito absolutório fundado no princípio in dubio pro reo, nem sua pretensão de querer atribuir ao crime de furto consumado a sua forma tentada e, muito menos, o reconhecimento do privilégio do crime de furto na modalidade prevista no art. 155,§ 2º, do CP.
Resta vazia, portanto, a pretensão da defesa em sustentar que não existem provas suficientes nos autos para embasar o decreto condenatório.
As provas trazidas ao processo perfazem um corolário lógico, seguindo um sistema de persuasão racional, a lastrear a condenação do ora apelante.
Em linha de princípio, não houve inconformismo da Defesa quanto a materialidade e autoria do delito, até porque o réu confessou a empreitada criminosa.
Todavia, verbera, inicialmente que a coisa furtada é de baixo valor e que o réu deveria ser absolvido em consequência da aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela própria).
A invocação do princípio da insignificância sob a alegação do pequeno valor do bem subtraído não merece prosperar.
Para aplicação do almejado princípio, outros fatores devem ser analisados no caso in concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor do bem furtado.
Caso contrário, o manejo do princípio da insignificância poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, mas que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade.
Não se pode, portanto, confundir o reduzido juízo de censura penal com a condescendência estatal, fato este que resultaria em boa parte da população ficar desamparada frente aos comuns e reiterados furtos que as vitimizam.
Neste diapasão, para incidência de tal princípio, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, e não, meramente, a importância da res furtiva.
Colaciono entendimento jurisprudencial nesse caminho: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE FURTO DE CHOCOLATES.
BENS AVALIADOS EM 8,84% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 2.
Não obstante seja o réu reincidente na prática do delito de furto (duas condenações penais) e responda a outras duas ações penais em curso, deve ser reconhecida como insignificante a conduta consubstanciada na tentativa de furto, de um estabelecimento comercial, de uma caixa de chocolates avaliada em R$ 54,60, correspondente a cerca de 8,84% do salário mínimo então vigente, tendo em vista as circunstâncias particulares do caso. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.531.049/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015).
RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO.
COMPORTAMENTO SOCIALMENTE REPROVÁVEL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. 1.
A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes.
Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade. 2.
O princípio da insignificância considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de uma mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (Precedentes HC 84.412, STF, Rel.
Min.
Celso de Mello). 3.
Se parece claro que o furto de uns "poucos litros de água potável" não ensejaria o acionamento da máquina jurídico-penal do Estado, pela inexpressividade da lesão jurídica provocada, por outra volta, não se deve olvidar que tal conduta se mostra bastante reprovável, sob o ponto de vista de sua repercussão social.
Inaceitável a complacência do Estado para com aqueles que, em condições de arcar com as respectivas contraprestações, venham a usufruir irregularmente e de forma gratuita de bens e serviços públicos, em detrimento da grande maioria da população. 4.
Recurso parcialmente conhecido e provido” (sem grifo no original) (STJ – 6a.
Turma - RESP 406986/MG – Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA – 23/11/2004 – maioria – In DJ).
Dessarte, a conduta praticada pelo réu não pode ser considerada irrelevante para o direito penal, pois não se enquadra no entendimento doutrinário ou jurisprudencial como crime de bagatela, visto que a reprovabilidade da ação é alta, pois, apesar da coisa subtraída ter sido devolvida, o crime foi praticado em concurso de agentes, o que é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela própria.
Na mesma esteira, deve ser afastada a tese de desnecessidade de aplicação da pena (bagatela imprópria).
No caso em apreço, a aplicação da sanção é indispensável, a fim de que o condenado respeite a paz social, abandone a prática de andar, em dupla, provocando desordem no seio da comunidade em que vive.
A condenação deve ser mantida.
Quanto à pena aplicada, também não cabe nenhum reparo.
O tipo penal do § 4º do art. 155 do Código Penal comina pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, restou reconhecida a atenuante da confissão espontânea – artigo 65, III, “d”, do CP, ficando a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, uma vez que não foi possível diminuir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Inexistindo, na terceira fase, causas de diminuição ou de aumento, a serem consideradas, restou fixada a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em verdade, de acordo com o § 2º do art. 44 do CP, haja vista a pena concretamente aplicada ser superior a um ano, a substituição foi acertadamente realizada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º).
Por tais razões, convicto da materialidade e da efetiva contribuição do acusado no furto narrado na peça acusatória, mantenho a sentença recorrida e NEGO PROVIMENTO ao recurso, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça, que pugnou pela incidência da causa de diminuição prevista no art. 2º do art. 155 do Código Penal. É o meu voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Presidente da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, que assumiu a relatoria do processo, Márcio Murilo da Cunha Ramos, revisor, e Saulo Henriques de Sá e Benevides (vogal).
Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Promotor de Justiça convocado.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 11 de dezembro de 2023 e encerrada em 15 de dezembro de 2023.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
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22/01/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:22
Conhecido o recurso de NOEL MARQUES DA SILVA - CPF: *15.***.*33-61 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 07:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 07:39
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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23/09/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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21/06/2023 07:33
Recebidos os autos
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21/06/2023 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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