TJPB - 0861005-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:03
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0861005-07.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR AMBAS AS PARTES.
DESCONTO MENSAL FIXO PREVISTO EM CONTRATO.
AUTOR QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO.
RECONHECIDA A LEGALIDADE E VALIDADE DO CONTRATO.
TUTELA REVOGADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o autor contratou um cartão de crédito consignado, em 11 de novembro de 2022, junto à parte ré, quando, em verdade, acreditava contratar um empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro.
Aduz que, desde então, são realizados descontos mensais em seu contracheque, sem que haja previsão para quitação do débito e que sequer utilizou o suposto cartão disponibilizado pela promovida.
Afirma que realizou reclamação formal junto à promovida e a plataforma consumidor.gov porém não obteve êxito nas solicitações, motivo pelo qual socorreu-se ao Judiciário.
Pelas razões expostas, ajuizou esta demanda para requerer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos a título de cartão de crédito consignado no vencimento mensal do autor.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato firmado, bem como o cancelamento do cartão de crédito vinculado, além da restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização a título de danos morais de dezm mil reais.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n.º 55/2012 do TJ/PB (ID: 81479820).
Instado a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (ID: 84490830), o autor juntou documentos.
Gratuidade judiciária indeferida, autorizado o parcelamento em 5 vezes (ID: 85916565).
O autor comprovou o pagamento de duas parcelas das custas processuais.
Tutela de urgência deferida para determinar que a promovida, no prazo máximo de cinco dias, suspenda imediatamente os descontos efetuados no contracheque do autor, referente as parcelas mensais no valor de R$ 1.193,01 do empréstimo via cartão de crédito consignado, sob pena de multa diária (ID: 88469828).
Em contestação, a parte ré levanta, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, defende que o autor tinha plena ciência da contratação do produto RMC, de contrato n. 470806, com o valor da parcela mensal de R$ 1.193,01, com prazo de 96 meses.
Sustenta que o valor das parcelas mensais é referente ao saque benefício e a uma margem disponível para utilizar mensalmente.
Afirma que no caso do consignado Saque Benefício, o valor do empréstimo é disponibilizado ao beneficiário em uma conta bancária de titularidade do contratante.
Aduz que o promovente não faz jus a qualquer tipo de indenização a título de danos materiais e/ou morais e que há litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos (ID: 90370901).
Impugnação à contestação, informando o autor o descumprimento da liminar deferida, pugnando pela aplicação de multa (ID: 93026609).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se.
Decisão de saneamento do Juízo determinando a juntada do contrato (ID: 104390217).
A parte ré juntou o contrato, conforme determinado (ID: 105824653).
O promovente se manifestou acerca do documento acostado (ID: 110855510). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
Não havendo preliminares a serem analisadas, ante a análise em decisão saneadora de ID: 104390217, passo a análise do mérito propriamente dito.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado (RMC) que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do C.D.C., bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em tela, é incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo em vista que o promovente não nega a contratação, apenas alega ter sido ludibriado pela instituição financeira ré, razão pela qual há de se concluir que os descontos mensalmente realizados em seu contracheque são devidos.
Friso, mais uma vez, que as partes não divergem acerca da existência da contratação, tanto é que o autor apenas questiona a modalidade que lhe fora imposta, alegando que desejava contratar um empréstimo consignado.
Ademais, vislumbro que o autor, na exordial, acostou a proposta financeira com a sua assinatura digital, restando evidente que possuía ciência acerca dos descontos mensais em parcelas fixas no valor de R$ 1.193,01, com prazo de 96 meses.
Vejamos: De acordo com o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, in verbis: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Examinando meticulosamente os autos, entendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular e há o resumo da proposta com as informações gerais e o termo de autorização para desconto em folha de pagamento - Ver ID: 90370908 - Pág. 2 e 3.
Conforme dito, o autor não nega a contratação feita, apenas afirma que pretendia outra modalidade.
Em contraponto, a instituição financeira ré apresentou os documentos referentes ao contrato celebrado e seus termos, e afirma que o negócio jurídico foi válido, tendo o autor se beneficiado do valor depositado em conta de sua titularidade.
Verifico que o autor não impugnou a assinatura constante no contrato, tampouco se manifestou acerca do valor liberado em conta bancária de sua titularidade, que perfectibilizou o contrato entabulado entre as partes.
O autor apenas insurge-se quanto a nomenclatura do desconto efetuado, sustentando que o empréstimo fora realizado sobre outra denominação.
Sendo assim, o mutuário que livremente exerceu sua autonomia contratual e se beneficiou do negócio (com o recebimento dos valores dele), deve adimplir com seu pagamento.
Por fim, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do C.P.C.
Ressalto, ainda, que o contrato apresenta informações claras e explícitas acerca das parcelas fixas mensais a serem descontadas no salário do autor.
Nessa senda, sendo regular a contratação do mesmo, rechaço os pedidos de anulação de contrato, bem como a nulidade do cartão de crédito e devolução da quantia paga em dobro, pois o que se vê é que a parte está insatisfeita com os valores acordados no contrato que ela mesma assinou de livre e espontânea vontade, com a assinatura física.
Ainda, não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
Ademais, por consectário lógico, diante da legalidade da contratação, a imediata revogação da medida liminar concedida (ID: 88469828) é medida que se impõe, ficando a instituição financeira ré autorizada a proceder com os descontos referentes às parcelas mensais no valor de R$ 1.193,01 do empréstimo via cartão de crédito consignado.
Com relação à litigância de má-fé, é certo que esta deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em Juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
No caso em comento, entendo que o autor agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão tenha sido julgada improcedente, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO A TUTELA OUTRORA DEFERIDA NO ID: 88469828, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do autor.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: I – EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; II – em seguida, intime a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C., já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
III – com a manifestação da parte exequente, INTIME-SE a parte devedora para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além do bloqueio on line.
Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º 1).
IV – Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 4º2).
V – Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
VI – Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida, INTIME-SE a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com o cálculo e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e SERASAJUD.
Ficam as partes intimadas desta sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:52
Publicado Expediente em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/01/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861005-07.2023.8.15.2001 AUTOR: JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
PRELIMINARMENTE Impugnação à Gratuidade Judiciária A parte ré sustenta a necessidade de revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Ocorre que, equivocadamente, a parte promovida entendeu que ao autor foi concedida a benesse legal, todavia, em que pese o pedido formulado pelo autor, este Juízo indeferiu a gratuidade e, consequentemente, o autor adimpliu com as custas.
Logo, AFASTO a preliminar arguida.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Superadas as questões preliminares, observo que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente afirma que foi enganada pela instituição financeira.
Aduz que solicitou a contratação de empréstimo pessoal, mas lhe foi imposto um empréstimo em crédito rotativo.
Por outro lado, a parte promovida defende que o autor possuía noção sobre a contratação de RMC.
Pois bem.
Ambas as partes acostaram o mesmo documento e o intitularam como “contrato”, todavia, vislumbra-se que o documento trazido aos autos não condiz com o instrumento contratual firmado entre os litigantes, sendo evidente que se trata apenas de documentos apensos ao referido instrumento, não tendi sido apresentado, até o momento, o contrato propriamente dito.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato objeto da presente demanda no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pelo autor, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 19:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:59
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:31
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861005-07.2023.8.15.2001 AUTOR: JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que em 11 de novembro de 2022, contratou um cartão de crédito consignado junto à parte ré, quando, em verdade, acreditava contratar um empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro.
Aduz que, desde então, são realizados descontos mensais em seu contracheque, sem que haja previsão para quitação do débito e que sequer utilizou o suposto cartão disponibilizado pela promovida.
Afirma que realizou reclamação formal junto à promovida e a plataforma consumidor.gov porém não obteve êxito nas solicitações, motivo pelo qual socorreu-se ao Judiciário.
Acostou documentos dentre os quais contracheques, cópia do contrato de empréstimo e link de acesso para mídia de gravação da ligação do momento da contratação com a requerida.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos questionados nos presentes autos.
Gratuidade judiciária não concedida (ID: 85916565), informando o autor adimplemento de duas parcelas das custas processuais (ID’s: 86268791 e 87706252). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do C.P.C).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir presentes os requisitos da medida pleiteada.
Compulsando detidamente a documentação acostada junto à peça pórtica, observo que o contrato atinente ao negócio jurídico impugnado (ID: 81443704), de fato, não faz qualquer menção quanto a modalidade de empréstimo RMC – cartão de crédito, ao passo que, determina que o mútuo será saldado em 96 parcelas fixas por intermédio de desconto em folha de pagamento ou através da emissão de boleto bancário ou débito em conta-corrente, diferentemente do cartão consignado cujo desconto refere-se apenas ao mínimo da fatura.
Tais fatos são corroborados pelas gravações disponibilizadas no ID: 81442633, pág. 02 na qual a atendente da demandada reproduz de forma clara que a avença seria adimplida em 96 (noventa e seis) prestações.
Saliento ainda que de análise dos contracheques do autor, inexiste empréstimo com tal quantidade de parcelas, sendo mencionada a instituição demandada apenas na rubrica de código “897” atinente ao cartão de crédito consignado (ID’s: 85212261, 85212262, 85212263).
Todo o conjunto fático aparelha a probabilidade do direito autoral e demonstra a ausência de cumprimento do dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual aplica-se ao caso em comento.
No tocante ao perigo de dano, resta inconteste dada a circunstância de adimplemento do autor de dívida em moldes diversos do que efetivamente contratou, ensejando descontos indevidos em seus proventos mensais.
Destaco que não há irreversibilidade da medida, tendo em vista que comprovada a lisura dos descontos em sede de instrução probatória, caberá o reestabelecimento destes e o regular pagamento do saldo remanescente pelo demandante.
Nesse sentido já decidiram os Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELACIONADOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS SOBRE PARCELA DE NATUREZA ALIMENTAR - PERIGO DE DEMORA CONFIGURADO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se a concessão da tutela de urgência à demonstração da verossimilhança das alegações autorais, bem como do periculum in mora e da reversibilidade da medida pleiteada - Considerando que não deve ser presumida a má-fé da parte, reputa-se razoável admitir como verdadeiras as alegações fáticas autorais de não contratação do empréstimo objeto da lide, ante a inviabilidade de comprovação de circunstância negativa - Constatada a plausibilidade das assertivas autorais, bem como o perigo de demora inerente à incidência de descontos supostamente indevidos sobre verba de caráter alimentar e a reversibilidade da medida advinda da possibilidade de eficaz reativação dos descontos no futuro, imperioso se revela o deferimento da tutela de urgência para sobrestar a incidência tais descontos, até o deslinde do feito. (TJ-MG - AI: 28451745920228130000, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.\TENDO A PARTE AUTORA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSIVA DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RMC, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.\CASO CONCRETO EM QUE O TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO PREVÊ PRAZO PARA A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DE RMC, O QUE CARACTERIZA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.\ADEMAIS, EXAMINANDO AS FATURAS ANEXADAS, NOTA-SE QUE NÃO HOUVE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, MAS LANÇAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO ACRESCIDO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, TARIFAS E SEGUROS.\DESSE MODO, ALÉM DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, PELA EXISTÊNCIA DA INTENÇÃO DA PARTE AUTORA EM CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO.
POR OUTRO LADO, HÁ INDÍCIOS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO, CUJA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO JÁ ESTAVA ESGOTADA (ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 10.820/2003).\nRECURSO PROVIDO.\nUNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52207328820218217000 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS JUNTO NO CONTRACHEQUE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO DO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
DINÂMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE IMPOSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. suspensão dos descontos indevidos.
CABIMENTO.
MEDIDA PRUDENTE.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA JUDICIAL.
PRERROGATIVA DO JULGADOR.
ART. 531, §6º DO CPC.
VALOR DAS ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO. - O negócio jurídico firmado não obedeceu ao dever de informação, já que o autor acreditou ter realizado um contrato de cartão de crédito com desconto em folha e não um empréstimo consignado com saque por meio de cartão de crédito, sem prazo determinado e taxa de juros variáveis. - Na verdade, a dinâmica do negócio proposta pelo recorrente é de que o autor quita o valor mínimo mensal pactuado e jamais consegue amortizar o saldo devedor em razão dos altos juros e encargos de mora aplicados nos contratos de cartão de crédito.
Em outras palavas, infere-se que somente é descontado no seu contracheque o montante mínimo da fatura, o que aumenta a dívida e impossibilita a quitação. - Num exame de cognição sumária própria das medidas de urgência, evidencia-se a inobservância do dever de informação e boa-fé objetiva, de modo que a determinação judicial de suspensão dos descontos e de impossibilidade de inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos é razoável e prudente. - Como é cediço, nas obrigações de fazer ou não fazer, é perfeitamente possível a imposição de penalidade pecuniária, em caso de eventual descumprimento voluntário da determinação judicial, nos termos do art. 536, §1º, do C.P.C/2015. - O valor da multa diária fixada pelo julgador é razoável, tendo em vista que estarmos diante de parte que desenvolve atividade bancária, devendo, portanto, tal valor mostrar-se apto a estimular à parte a cumprir a determinação judicialmente imposta, sobretudo, considerando que a incidência da multa somente se dará em caso de descumprimento da determinação judicial após o prazo fixado pelo magistrado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0804060-91.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2020) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que o banco promovido providencie, no prazo máximo de cinco dias, a suspensão imediata dos descontos efetuados no contracheque do promovente (JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI – CPF n. *76.***.*35-29), referente as parcelas mensais no valor de R$ 1.193,01 do empréstimo via cartão de crédito consignado, objeto desta demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora outras penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO C.P, MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS).
Considere essa decisão publicada quando da sua disponibilização no PJe.
INTIME, com urgência, o banco promovido, por intermédio de carta com A.R. via sedex.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria de empréstimo demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para realização da audiência de mediação.
Concomitantemente à intimação determinada, CITE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Deve, ainda, a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados na conta do autor e que estão sendo questionados nesta demanda, ante a inversão do ônus da prova deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do C.D.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C).
Após, INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:31
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
-
09/04/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0861005-07.2023.8.15.2001 AUTOR: JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Conforme disposto na decisão de ID: 85916565, o gabinete anotou, nesta data, o parcelamento das custas processuais no sistema de custas do TJ/PB.
ISSO POSTO, intime a parte promovente para adimplemento das custas processuais consoante determinado no judicial retro.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861005-07.2023.8.15.2001 AUTOR: JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Na hipótese, analisando os documentos apresentados pelo autor, é possível constatar que trata-se de funcionário público, com ganho anual significativo, cuja renda mensal supera três salários mínimos (ID's: 85212261, 85212262 e 85212263).
De acordo com a documentação apresentada, chega-se a ilação de o requerente não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. À luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que o requerente não é carecedor do benefício.
A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do C.P.C, principalmente se a hipossuficiência está manifesta em documentos constantes dos autos. (TJ-MG - AI: 10000191132786001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/11/0019, Data de Publicação: 25/11/2019).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJ/PB possui entendimento consolidado de que uma renda mensal superior a três salários mínimos, como na hipótese dos autos, não demonstra a hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJ/PB.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (C.P.C/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrado-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ/PB. 0817568-70.2021.815.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 03/12/2021) Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira, a fim de justificar o desfalque econômico, razão pela qual deve ser indeferido o benefício.
No entanto, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, autorizo o parcelamento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019) Assim, considerando a documentação apresentada pelo autor e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça com fulcro no art. 98, §6º; AUTORIZANDO se assim entender necessário, o promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Comprovado o adimplemento, conclusos os autos para apreciação da medida liminar.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 05:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI - CPF: *76.***.*35-29 (AUTOR).
-
20/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:05
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0861005-07.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Importante salientar que o promovente chegou a colacionar alguns dos documentos acima junto à peça pórtica, todavia, observo que datam de período não contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que, necessária a atualização dos referidos comprovantes nos termos dito alhures.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 00:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JIVAGO SILVA CALADO DE GODOI (*76.***.*35-29).
-
31/10/2023 10:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/10/2023 10:17
Declarada incompetência
-
30/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868834-39.2023.8.15.2001
Francisca Costa Leite
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2023 19:26
Processo nº 0810297-49.2020.8.15.2003
Jeremias dos Santos Araujo
Leonardo Henrique Rolim Ximenes
Advogado: Daniella Duarte Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2020 12:29
Processo nº 0829348-57.2017.8.15.2001
Antonio Pedro Soares
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2017 15:06
Processo nº 0829348-57.2017.8.15.2001
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Antonio Pedro Soares
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2024 12:15
Processo nº 0808509-92.2023.8.15.2003
Banco Honda S/A.
Pablo Ricardo Alves de Oliveira
Advogado: Josinalva Paulino Sousa Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2023 09:02