TJPB - 0808509-92.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 09:58
Transitado em Julgado em 03/11/2024
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05/11/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:40
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:36
Deferido o pedido de
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12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/05/2024 19:28
Outras Decisões
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808509-92.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: B.
H.
S.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: P.
R.
A.
D.
O.
DESPACHO
Vistos.
Notifique-se a oficiala de justiça Maria das Mercês Ferreira, a fim de que preste os seguintes esclarecimentos em decorrência da diligência de id 85161488: se o promovido foi localizado ou de fato reside no endereço constante do mandado e, em caso positivo, o que por ele foi dito no tocante ao paradeiro do veículo.
Restrição veicular já lançada no sistema RENAJUD (id 84138582) Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
06/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:06
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 18:45
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 14:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 11:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0808509-92.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: B.
H.
S.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: P.
R.
A.
D.
O.
DECISÃO
Vistos.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, encaminhada mediante AR para o endereço informado no contrato, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Custas iniciais e despesas processuais devidamente adimplidas.
Petição de ID: 83844399, indicando o depositário fiel.
EXPEÇA-SE o competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
No cumprimento do mandado, a parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, a teor do previsto no art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69; em caso de necessidade, autorizo desde já o uso de reforço policial e demais diligências cabíveis.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas pela parte autora, na qualidade de fiel depositário.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:45
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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27/12/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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15/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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